TJPB - 0809476-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SEVERINA PEDRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809476-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/12/2024 12:54
Juntada de Informações
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0809476-46.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALEX FERNANDES DA SILVA(*08.***.*83-19); SEVERINA PEDRO DA SILVA(*18.***.*60-63); SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA(*76.***.*70-49); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); BOA VISTA SERVICOS S.A.(11.***.***/0001-27); MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL(*44.***.*34-00); GIANMARCO COSTABEBER(*22.***.*58-68); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID nº 103431022 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID nº 105083989 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID nº 103431022, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
11/12/2024 18:10
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 18:10
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 18:09
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:28
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809476-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte exequente/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809476-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:101719893, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 05:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 05:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:46
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:08
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2023 20:56
Determinada diligência
-
03/03/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809736-59.2019.8.15.2003
Gislaine Geuses Araujo Lins Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 18:06
Processo nº 0808887-74.2022.8.15.0001
Antonio Jose da Silva
Flavio Hermenegildo Almeida Trigueiro
Advogado: Livia Silveira Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 12:13
Processo nº 0810086-13.2020.8.15.2003
Francisco Jose Lira
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2020 03:31
Processo nº 0810234-63.2016.8.15.2003
Comercial de Alimentos Pereira LTDA
Lidiane Ferreira Marreiros
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 12:36
Processo nº 0809745-95.2017.8.15.2001
Aldery Galdino de Oliveira
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2019 14:23