TJPB - 0810191-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810191-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 14:25
Juntada de cálculos
-
03/03/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810191-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CELSO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tendo em vista a certidão constante no ID 86056875, expeçam-se alvarás conforme determinado na sentença ID 85817384.
Consigne no alvará que o Banco do Brasil deverá PAGAR NO PRAZO DE 2 DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022810054526800000081142555, Petição de habilitação nos autos: 24022310551339700000080928680, Documento de Comprovação: 24022310551506900000080928688, Outros Documentos: 24022310551437200000080928683, Certidão: 24022310140142200000080923058, Certidão: 24022310101340300000080922234, Documento de Comprovação: 24022213321537900000080880312, Certidão Oficial de Justiça: 24022213321502100000080880309, Petição: 24022010190408900000080723696, Mandado: 24022010072646300000080723635] -
29/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:12
Determinada diligência
-
29/02/2024 23:12
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 23:12
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:05
Juntada de informação
-
23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810191-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CELSO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 07:16
Juntada de informação
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:21
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/01/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2021 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808314-89.2018.8.15.2001
Nasa Nordeste Artefatos Industria e Come...
Bse S/A - Claro
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2018 17:33
Processo nº 0808439-86.2020.8.15.2001
Claudio Barbosa dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 09:08
Processo nº 0810288-45.2021.8.15.0001
Editora Jornal da Paraiba LTDA
Debret Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Jose Lacerda Cavalcante Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2021 16:39
Processo nº 0809337-17.2022.8.15.0001
Severino Pereira da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 14:54
Processo nº 0808763-05.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jonas Paulo de Santana
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 13:43