TJPB - 0810200-94.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810200-94.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:16
Determinada diligência
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06/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:03
Publicado Diligência em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0810200-94.2016.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo passivo: REU: VINICIUS MARINHO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos encontram-se suspensos até 23/09/25, conforme sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE -
27/05/2024 08:03
Juntada de diligência
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20/05/2024 07:59
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0810200-94.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: VINICIUS MARINHO GONCALVES S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de VINICIUS MARINHO GONCALVES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 87333334, informando que as partes celebraram acordo nos autos do processo de n° 0810128-10.2016.8.15.2001, e que o débito objeto da presente ação foi incluído na referida autocomposição. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 87333339 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 87333339.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 22:52
Homologada a Transação
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18/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810200-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:08
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 22:42
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
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21/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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23/11/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/09/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:24
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 15:26
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2020 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2020 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/11/2020 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2020 14:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 15:09
Juntada de Ofício
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18/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:58
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2019 11:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/01/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 16:47
Conclusos para despacho
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25/04/2016 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2016 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2016 17:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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