TJPB - 0810133-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810133-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:08
Juntada de cálculos
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de FERNANDA TOMAZ ALVES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA TOMAZ ALVES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
20/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:48
Juntada de Alvará
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06/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810133-85.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA TOMAZ ALVES RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA TOMAZ ALVES, já qualificada nos autos, em face da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 86899353) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, no valor de R$ 6.653,64 (seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em favor do Dr.
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR, OAB/PB 30.573-A, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id n° 87996053.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na hipótese de decurso in albis do prazo para adimplemento das custas finais, proceda a escrivania às providências determinadas anteriormente.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/07/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810133-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/03/2024 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2023 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA TOMAZ ALVES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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09/09/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 20:38
Decorrido prazo de FERNANDA TOMAZ ALVES em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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