TJPB - 0808838-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808838-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:10
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de MIRACEU TURISMO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MIRACEU TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808838-13.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: MIRACEU TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, em face de MIRACEU TURISMO LTDA, qualificada nos autos, alegando que alegando, em síntese, que é fotógrafo profissional, com vasto acervo de fotos e que todas estão disponíveis para venda no site da família STUCKERT, porém a Promovida, sem sua autorização e sem indicação dos créditos do Autor, em violação aos direitos autorais, utilizou tais fotografias em seu site, pelo link: https://www.facebook.com/miraceuturismo/photos/a.130590563698156 /1310327942391073/?type=3, para fins econômicos, havendo a prática de contrafação.
Por esse motivo, requer a condenação da Promovida em danos materiais e morais (ID nº 69635246).
A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição trienal, a legitimidade passiva do facebook para figurar como litisconsorte necessário e a imagem disponível no google – da ausência de prova inequívoca que se trata de foto de autoria do autor – ausência de marca ou efeito que identifique sua obra; e, no mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita e o excessivo valor pedido em sede de indenização por danos morais (ID nº 75082272).
Réplica à contestação (ID nº 75696277).
Intimadas as partes para especificação de provas, não requereram novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta é unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação.
PRELIMINARMENTE No tocante às preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
DO MÉRITO Trata a presente ação de pedido de reparação de danos morais e materiais, em razão de suposta contrafação de fotografias da parte autora.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial daquela.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais, dispõe: “Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;” “Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.” “Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;” “Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.” Analisando os autos, tem-se, em primeiro momento, que a utilização da fotografia pela promovida é fato inquestionável e daqui decorre a primeira controvérsia da lide, qual seja a existência, ou não, de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA do autor, para utilização de sua obra através da publicação na internet.
Realizando uma singela busca na internet, verifica-se que a fotografia apontada pela parte autora está amplamente divulgada, por ele mesmo ou não, inclusive possibilitada sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle e sem nenhuma advertência. É inegável que o ordenamento positivo protege os direitos autorais, punindo aquele que reproduz obra sem autorização de seu autor.
Não obstante, no atual mundo globalizado e com grande avanço tecnológico, é preciso interpretar a norma para saber se o ato de postagem em rede de computadores corresponde, ou não, à autorização, ou esta se limita tão somente à forma escrita tradicional.
Nesse cenário, pois, a internet ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
O colendo Tribunal de Justiça da Paraíba já se observou esse detalhe de conduta do autor da obra e assim se pronunciou, in verbis: “É interessante notar ter sido a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo, com o Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade”. (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul.13/11/2012).
No caso, a parte autora postou a sua fotografia em site de livre acesso e reprodução, sem qualquer advertência ao usuário da rede de computadores, embora seja inegável que poderia ter se utilizado de ferramentas tecnológicas que possibilitassem a preservação de todos os corolários do seu direito autoral, que coincidentemente agora procura preservar.
A conduta do autor em postar sua obra fotográfica na Rede Mundial de Computadores sem limitação para a reprodução, pois, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também prévia ao uso pelos promovidos.
Ainda, vale salientar que o entendimento deste juízo não se confunde com o recente posicionamento do STJ, em julgado da lavra da Mina.
Nancy Andrigh, pois aborda tese diversa da que essa magistrada constrói.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FOTOGRAFIA.
USO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ação ajuizada em 20/9/2017.
Recurso especial interposto em 29/3/2019.
Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2.
O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, Recurso Especial Nº 1.822.619 - SP, Rela.
MIN.
NANCY ANDRIGHI. 18/02/2020 - grifo nosso).
O Recurso Especial supracitado não discute a respeito da autorização prévia e expressa, em razão do acesso irrestrito ao conteúdo disponibilizado.
A tese do julgado colacionado acima defende que a disponibilização em rede de internet não pode levar ao entendimento de que a obra seja de domínio público.
Essa magistrada concorda com tal assertiva e vai mais além, para defender a necessidade de uma autorização do artista.
Na verdade, as teses se completam.
Este juízo defende, contudo, que a disponibilização irrestrita da obra pelo artista configura-se em uma modalidade de autorização.
Ora, tanto a obra não é de domínio público que se faz necessária a autorização do seu titular, entendida esta como o ato volitivo de publicizar a obra sem restrição.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium".
Por este, a parte pratica dois atos diferidos no tempo, mas contraditórios em si mesmos.
Por esta situação, o sujeito pratica um ato que gera expectativas em outrem de que aquele continuará inalterado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, quebra da confiança. "Venire contra factum proprium" significa, portanto, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Neste sentido, levando-se em consideração a conduta adotada previamente pelo autor em postar sua obra fotográfica em site aberto e de reprodução irrestrita, dela não pode decorrer uma pretensão baseada em alegada violação aos direitos autorais.
Assim, não há que se falar em ausência de autorização expressa para uso de fotografia, quando o autor posta a obra em rede aberta de computadores, irrestritamente.
Igualmente, não restou evidente que a parte promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do requerente na obra fotográfica ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência ao seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Destarte, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem em indenização.
Ademais, o autor, de fato, deve ter despendido quantia considerável para elaboração da fotografia, embora não haja prova documental anexa à inicial.
Todavia, após a produção da primeira foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente.
Por isso, ao disponibilizar de forma gratuita sua obra fotográfica na internet o demandante é praticamente isento de ônus.
Saliente-se que a utilização pela demandada não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na Rede Mundial de Computadores, como fez.
Observa-se, ainda, que não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, haja vista que a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto pelo sítio, que a apresenta de forma totalmente acessória.
Inexiste, por conseguinte, DANOS MATERIAIS a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítio de compartilhamento de conteúdo, onde este permite a cópia e download da fotografia sem qualquer advertência ou mesmo referência à autoria da obra, tal como ocorrido no caso sob análise.
Quanto ao pedido de reparação por DANOS MORAIS, também não lhe assiste melhor sorte. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, como já exaustivamente acima exposto, razão pela qual o pedido de reparação deve ser afastado.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso em julgamento, a meu sentir, não enseja indenização por danos morais, na medida em que o próprio autor/apelante disponibilizou a fotografia na rede mundial de computadores - internet, o que a torna acessível ao público em geral. - É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte.
Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar” - TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00023286620138152001, Rel.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 30-10-2018 (Apelação Cível nº 0821247-26.2020.8.15.2001, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Data de Julgamento: 10/02/2023).
Há de se ressaltar ainda que, uma vez constatado que o autor da obra não fora indicado nos informes publicitários veiculados pela promovida, o art. 108 da Lei de Direitos Autorais impõe: “Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.” Ocorre que, como dito acima, não há sequer prova de que a parte promovida tenha suprimido o nome do requerente na obra ou mesmo se o arquivo reproduzido já estava disponível na internet sem qualquer referência à autoria.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, observando a gratuidade que lhe foi deferida.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808838-13.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: MIRACEU TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, em face de MIRACEU TURISMO LTDA, qualificada nos autos, alegando que alegando, em síntese, que é fotógrafo profissional, com vasto acervo de fotos e que todas estão disponíveis para venda no site da família STUCKERT, porém a Promovida, sem sua autorização e sem indicação dos créditos do Autor, em violação aos direitos autorais, utilizou tais fotografias em seu site, pelo link: https://www.facebook.com/miraceuturismo/photos/a.130590563698156 /1310327942391073/?type=3, para fins econômicos, havendo a prática de contrafação.
Por esse motivo, requer a condenação da Promovida em danos materiais e morais (ID nº 69635246).
A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição trienal, a legitimidade passiva do facebook para figurar como litisconsorte necessário e a imagem disponível no google – da ausência de prova inequívoca que se trata de foto de autoria do autor – ausência de marca ou efeito que identifique sua obra; e, no mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita e o excessivo valor pedido em sede de indenização por danos morais (ID nº 75082272).
Réplica à contestação (ID nº 75696277).
Intimadas as partes para especificação de provas, não requereram novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta é unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação.
PRELIMINARMENTE No tocante às preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
DO MÉRITO Trata a presente ação de pedido de reparação de danos morais e materiais, em razão de suposta contrafação de fotografias da parte autora.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial daquela.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais, dispõe: “Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;” “Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.” “Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;” “Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.” Analisando os autos, tem-se, em primeiro momento, que a utilização da fotografia pela promovida é fato inquestionável e daqui decorre a primeira controvérsia da lide, qual seja a existência, ou não, de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA do autor, para utilização de sua obra através da publicação na internet.
Realizando uma singela busca na internet, verifica-se que a fotografia apontada pela parte autora está amplamente divulgada, por ele mesmo ou não, inclusive possibilitada sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle e sem nenhuma advertência. É inegável que o ordenamento positivo protege os direitos autorais, punindo aquele que reproduz obra sem autorização de seu autor.
Não obstante, no atual mundo globalizado e com grande avanço tecnológico, é preciso interpretar a norma para saber se o ato de postagem em rede de computadores corresponde, ou não, à autorização, ou esta se limita tão somente à forma escrita tradicional.
Nesse cenário, pois, a internet ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
O colendo Tribunal de Justiça da Paraíba já se observou esse detalhe de conduta do autor da obra e assim se pronunciou, in verbis: “É interessante notar ter sido a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo, com o Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade”. (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul.13/11/2012).
No caso, a parte autora postou a sua fotografia em site de livre acesso e reprodução, sem qualquer advertência ao usuário da rede de computadores, embora seja inegável que poderia ter se utilizado de ferramentas tecnológicas que possibilitassem a preservação de todos os corolários do seu direito autoral, que coincidentemente agora procura preservar.
A conduta do autor em postar sua obra fotográfica na Rede Mundial de Computadores sem limitação para a reprodução, pois, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também prévia ao uso pelos promovidos.
Ainda, vale salientar que o entendimento deste juízo não se confunde com o recente posicionamento do STJ, em julgado da lavra da Mina.
Nancy Andrigh, pois aborda tese diversa da que essa magistrada constrói.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FOTOGRAFIA.
USO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ação ajuizada em 20/9/2017.
Recurso especial interposto em 29/3/2019.
Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2.
O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, Recurso Especial Nº 1.822.619 - SP, Rela.
MIN.
NANCY ANDRIGHI. 18/02/2020 - grifo nosso).
O Recurso Especial supracitado não discute a respeito da autorização prévia e expressa, em razão do acesso irrestrito ao conteúdo disponibilizado.
A tese do julgado colacionado acima defende que a disponibilização em rede de internet não pode levar ao entendimento de que a obra seja de domínio público.
Essa magistrada concorda com tal assertiva e vai mais além, para defender a necessidade de uma autorização do artista.
Na verdade, as teses se completam.
Este juízo defende, contudo, que a disponibilização irrestrita da obra pelo artista configura-se em uma modalidade de autorização.
Ora, tanto a obra não é de domínio público que se faz necessária a autorização do seu titular, entendida esta como o ato volitivo de publicizar a obra sem restrição.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium".
Por este, a parte pratica dois atos diferidos no tempo, mas contraditórios em si mesmos.
Por esta situação, o sujeito pratica um ato que gera expectativas em outrem de que aquele continuará inalterado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, quebra da confiança. "Venire contra factum proprium" significa, portanto, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Neste sentido, levando-se em consideração a conduta adotada previamente pelo autor em postar sua obra fotográfica em site aberto e de reprodução irrestrita, dela não pode decorrer uma pretensão baseada em alegada violação aos direitos autorais.
Assim, não há que se falar em ausência de autorização expressa para uso de fotografia, quando o autor posta a obra em rede aberta de computadores, irrestritamente.
Igualmente, não restou evidente que a parte promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do requerente na obra fotográfica ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência ao seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Destarte, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem em indenização.
Ademais, o autor, de fato, deve ter despendido quantia considerável para elaboração da fotografia, embora não haja prova documental anexa à inicial.
Todavia, após a produção da primeira foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente.
Por isso, ao disponibilizar de forma gratuita sua obra fotográfica na internet o demandante é praticamente isento de ônus.
Saliente-se que a utilização pela demandada não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na Rede Mundial de Computadores, como fez.
Observa-se, ainda, que não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, haja vista que a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto pelo sítio, que a apresenta de forma totalmente acessória.
Inexiste, por conseguinte, DANOS MATERIAIS a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítio de compartilhamento de conteúdo, onde este permite a cópia e download da fotografia sem qualquer advertência ou mesmo referência à autoria da obra, tal como ocorrido no caso sob análise.
Quanto ao pedido de reparação por DANOS MORAIS, também não lhe assiste melhor sorte. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, como já exaustivamente acima exposto, razão pela qual o pedido de reparação deve ser afastado.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso em julgamento, a meu sentir, não enseja indenização por danos morais, na medida em que o próprio autor/apelante disponibilizou a fotografia na rede mundial de computadores - internet, o que a torna acessível ao público em geral. - É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte.
Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar” - TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00023286620138152001, Rel.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 30-10-2018 (Apelação Cível nº 0821247-26.2020.8.15.2001, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Data de Julgamento: 10/02/2023).
Há de se ressaltar ainda que, uma vez constatado que o autor da obra não fora indicado nos informes publicitários veiculados pela promovida, o art. 108 da Lei de Direitos Autorais impõe: “Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.” Ocorre que, como dito acima, não há sequer prova de que a parte promovida tenha suprimido o nome do requerente na obra ou mesmo se o arquivo reproduzido já estava disponível na internet sem qualquer referência à autoria.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, observando a gratuidade que lhe foi deferida.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT (*46.***.*68-77).
-
01/03/2023 11:56
Outras Decisões
-
28/02/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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