TJPB - 0808535-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
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08/12/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808535-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808535-96.2023.8.15.2001 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REGRESSIVA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA VERSUS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NAS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA QUE CAUSARAM DANOS À UTENSÍLIOS DE SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PERÍCIA IMPOSSIBILITADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, argumentando, ter firmado contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com o segurado “TALLYSON HENRIQUES DE AZEVEDO ME", registrado no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-70, representado pela Apólice nº 118 21 4011954, abrangendo a cobertura de danos elétricos no local segurado, com limite de indenização no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com vigência de 31/05/2022 até 31/05/2023.
Aduz que foi comunicada pelo segurado sobre a ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, que geraram oscilações e sobretensão de eletricidade na rede de distribuição em 19/07/2022, fazendo com que as redes de eletricidade da unidade consumidora daquele sofressem tensões, causando danos aos bens do segurado apurados em um valor de R$ 23.850,00, tendo ressarcido o segurado neste valor no dia 05/08/2022, após enviar os equipamentos danificados para perícia.
Dessa maneira, em sub-rogação legal e em face da responsabilidade objetiva da parte promovida, ingressou com a presente demanda, requerendo, em exercício de seu direito de regresso, a condenação da concessionária ao pagamento da quantia suportada, acrescida de correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais recolhidas.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, acrescentando que não restou comprovado o nexo causal entre os danos elétricos alegados e as possíveis oscilações de energia por culpa da promovida.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais em razão da inexistência dos requisitos que configuram a responsabilidade civil em indenizar.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimada para informar se ainda possuía os equipamentos para a realização de perícia requerida pelo promovido, a parte autora informou não ter a posse dos mesmos (ID 82836596).
Designada audiência de instrução para a oitiva do laudista que assinou o laudo sobre os aparelhos danificados anexado a petição inicial da autora, este não foi encontrado no endereço constante no laudo, sendo aberto prazo para a autora apresentar dados para nova intimação do laudista, que decorreu in albis (ID 90901462).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, igualmente, a parte promovida, a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II - MÉRITO O caso sub iudici discute a pretensão regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica que causou danos aos segurados daquela, fazendo com que a seguradora despendesse valores para cobertura dos prejuízos.
Inicialmente, tem-se que a pretensão regressiva da autora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual “para a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Além disso, prevê o mesmo diploma normativo, no art. 349, que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Em relação a sub-rogação e seus efeitos, do tipo de responsabilidade que incide na espécie, o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA VERSUS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NAS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva; a sub-rogação é incontestável e se opera com as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo próprio consumidor; e há incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora – que sub-rogou nos direitos da segurada – e a concessionária (AI 10000204430045001.
TJMG, Relator Alberto Vilas Boas.
Data de Publicação: 17/08/2020).
E ainda: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – Oscilação de energia elétrica – Danos em equipamento de condomínio segurado – Relação de consumo com a prestadora de serviço – Regresso de seguradora contra a concessionária – Sub-rogação – Pretensão a ser exercida no prazo previsto ao consumidor – art. 27, do CDC – Prazo quinquenal – Responsabilidade objetiva – Prova do dano e do nexo causal – Hipóteses Excludentes – Não ocorrência – Procedência do pedido.
Vislumbrando-se a relação de consumo entre concessionária de energia e usuário, o prazo de cinco anos previsto do art. 27, do CDC, é aplicável à pretensão da seguradora em ser ressarcida pela indenização paga.
Assim, a seguradora que comprovadamente arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, causado pela má prestação do serviço da concessionária, sem que esteja presente causa de exclusão do nexo causal, deve ser ressarcida pelos valores pagos a título de indenização ao segurado (Apl.
Cível nº. 1000946-18.2018.8.26.0068. 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Nelson Jorge Júnior.
Data de Publicação: 24/04/2019).
Dessa forma, tem-se que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que o promovente subrougou-se na posição de consumidor e a promovida é concessionária de energia elétrica e, portanto, fornecedora de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, extrai-se que a celeuma reside na existência de falha na prestação de serviços e fornecimentos de produtos que causaram danos aos segurados do promovente e, consequentemente, a este.
Com isso, deve o promovido responder, conforme o art. 12 e 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e fornecimento de produtos, cabendo ao promovente comprovar os prejuízos e o nexo causal entre estes e a conduta do promovido.
In casu, o autor comprovou que possui contrato no qual se comprometeu a segurar danos elétricos do segurado “TALLYSON HENRIQUES DE AZEVEDO ME", registrado no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-70, representado pela Apólice nº 118 21 4011954, abrangendo a cobertura de danos elétricos no local segurado, com limite de indenização no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com vigência de 31/05/2022 até 31/05/2023.
Além disso, demonstrou que foi comunicado pelo segurado do sinistro ocorrido em 19/07/2022, e que o indenizou no valor de R$ 23.850,00, no dia 05/08/2022 (ID 69566429).
Contudo, apesar de afirmar que realizou esse ressarcimento embasado em laudo técnico, no laudo técnico apresentado pela autora não há especificação dos aparelhos possivelmente danificados em virtude dos danos elétricos, não há qualificação do perito e explicação dada por este da conexão dos danos encontrados com as possíveis oscilações de energia provocadas por prováveis falhas na prestação de serviços da concessionária ré.
No caso concreto, para restar caracterizada a responsabilidade do fornecedor em indenizar por danos causados por defeitos de produtos, deve consumidor, ou o sub-rogado em seu lugar, comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta do fornecedor.
Cabe ao fornecedor, por sua vez, para desobrigar-se da responsabilidade por comprovar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 12, parágrafo 3º, do CDC.
O promovido, para comprovar suas excludentes de responsabilidade, requereu a produção de prova pericial por expert a ser designado por este Juízo, entretanto, em petição anexada ao ID 82836596, a parte autora alegou a impossibilidade de perícia nas peças e aparelhos danificados possivelmente pelas oscilações de energia, uma vez que não tem mais a posse deles.
Dessa maneira, tem-se que a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora restou impossibilitada, verificando-se que, além de impedir a prova requerida pelo promovido, impossibilitando o efetivo contraditório e a ampla defesa, a autora ainda deixou de demonstrar prova de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em caso análogo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VENDA DE AUTOMÓVEL ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
VÍCIOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Mantém-se a improcedência da demanda se a autora vendeu o automóvel antes da realização da perícia determinada pelo Juízo, e que se fazia necessária para comprovar o alegado vício intrínseco do produto, notadamente quando a prova constante dos autos não traz verossimilhança às suas alegações.
Ausente a condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC (Apl.
Cível nº. 00036711320098110041.
Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT.
Data de Publicação: 02/10/2018).
Frisa-se que mesmo no âmbito das relações consumeristas, incumbe ao autor demonstrar minimamente o alegado sendo que, no caso, o descarte das peças e aparelhos danificados antes da perícia comprometeu seriamente a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, ao mesmo tempo em que subtraiu da demandada a possibilidade de comprovação da inexistência de vícios e da ausência de nexo de causalidade entre os danos e as possíveis oscilações de energia.
Nesse contexto, considerando que o conjunto probatório aponta a inexistência de defeitos e de nexo de causalidade entre estes e possíveis oscilações de energia, bem como de falhas nas prestações dos serviços da promovida, afasta-se o pleito autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos, pois ausente provas de qualquer situação a ensejar a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial da promovida.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, CPC.
Condeno, ainda, a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC..
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, já tendo o autor recolhido as custas, ao iniciar o processo, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:27
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU), FRANCISCO ALVES DE MELO - CPF: *33.***.*53-92 (TERCEIRO INTERESSADO) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.19
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29/10/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 08:25
Juntada de informação
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12/04/2024 08:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808535-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu pericia técnica, bem como esclarecimentos do laudista que fez o orçamento/laudo/parecer presente nos autos.
Ocorre que, intimada, a parte autora registrou não se encontra na posse dos objetos que teriam sido danificados pela possível falha na prestação de serviços de energia elétrica pela promovida, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide.
Ante a informação do autor, tenho como prejudicado o pedido de pericia técnica no objeto.
No mais, DESIGNO audiência de instrução para o dia 22 de maio de 2023, às 11 horas, para oitiva do laudista - Sr.
Francisco Alves de Melo, CPF nº*33.***.*53-92 a ser realizada de forma híbrida, através da plataforma zoom e na Sala de Audiência da 8a Vara Cível.
Intime-se o laudista, residente na RODOVIA PB 316KM, Rua Projetada, s/n, Zona Rural, Itaporanga, e-mail [email protected].
Intimações necessárias.
P.I JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/02/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2024 11:02
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR)
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11/01/2024 21:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:39
Determinada diligência
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13/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:01
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
28/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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