TJPB - 0810215-97.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810215-97.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIGUEL RICARDO DOS SANTOS REU: MAPFRE SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS DO AUTOR.
INTIMAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE.
FALTA DE INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO NCPC. -Verificado o abandono do processo pelo demandante, o feito deverá ser declarado extinto sem resolução do mérito.
VISTO.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por MIGUEL RIOCARDO DOS SANTOS em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Encontrando-se o feito estagnado, foram determinadas diversas intimações do promovente para dar andamento ao feito.
No entanto, em momento algum dos autos, não se manifestou a respeito, conforme atestou a Serventia Judicial, consoante ID 83261517.
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões até porque deixando o autor de dar andamento regular ao processo é de se concluir que não pretende prosseguir com a demanda.
De modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III do NCPC, DECLARO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas por seu o autor beneficiário da Justiça gratuita.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810215-97.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIGUEL RICARDO DOS SANTOS REU: MAPFRE SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS DO AUTOR.
INTIMAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE.
FALTA DE INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO NCPC. -Verificado o abandono do processo pelo demandante, o feito deverá ser declarado extinto sem resolução do mérito.
VISTO.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por MIGUEL RIOCARDO DOS SANTOS em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Encontrando-se o feito estagnado, foram determinadas diversas intimações do promovente para dar andamento ao feito.
No entanto, em momento algum dos autos, não se manifestou a respeito, conforme atestou a Serventia Judicial, consoante ID 83261517.
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões até porque deixando o autor de dar andamento regular ao processo é de se concluir que não pretende prosseguir com a demanda.
De modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III do NCPC, DECLARO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas por seu o autor beneficiário da Justiça gratuita.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
12/09/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2022 10:09
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/05/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:28
Juntada de diligência
-
01/12/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:45
Juntada de comunicações
-
29/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:16
Nomeado perito
-
29/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 00:04
Juntada de comunicações
-
17/11/2020 02:16
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS MENDONCA em 05/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:15
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2020 19:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 21:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2018 00:20
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 14/05/2018 23:59:59.
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16/03/2018 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2015 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2015 13:49
Conclusos para despacho
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02/07/2015 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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