TJPB - 0809595-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:55
Baixa Definitiva
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04/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 18:53
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MAQ LAR REFRIGERACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MAQ LAR REFRIGERACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:42
Conhecido o recurso de RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE - CPF: *38.***.*13-29 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809595-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, MAQ LAR REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA VIRTUAL DE AR-CONDICIONADO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA OPERAÇÃO.
VALOR ESTORNADO EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
NOTÓRIO ERRO NA PRECIFICAÇÃO DO PRODUTO.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não se desconhece que, pela regra do art. 30, do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer, o que a doutrina denominou de princípio da vinculação da oferta.
Todavia, tal princípio não é absoluto, podendo ser relativizado na hipótese de engano grosseiro facilmente identificado, o que é o caso dos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE em face de AMERICANAS S.A e MAQ LAR REFRIGERAÇÃO LTDA (FRIOPEÇAS).
Alegou a parte autora que, no dia 04/01/2022, efetuou a compra de um aparelho de “ar-condicionado split LG dual inverter voice 9.000 BTU/H frio monofásico S4NQ09WA51C.EB2GAMZ 200 volts”, no site das AMERICANAS.COM, vendido por MAQ LAR REFRIGERAÇÃO LTDA (FRIO PEÇAS) - Market place - com pedido registrado sob nº 02-916832847 (DOC 01), no valor de R$ 619,29, pago através de boleto bancário.
Narrou que a compra foi concluída com sucesso, mas, enquanto aguardava o envio do produto, recebeu um e-mail da primeira ré informando que a referida compra foi cancelada e que fora disponibilizado em favor do promovente um vale-compras no valor de R$ 619,29 para ser utilizado no próprio site da “Americanas.com”.
Ressaltou que, insatisfeito com a atitude da corré, fez uma reclamação no site “Reclame Aqui” narrando o ocorrido e obteve como devolutiva a informação de que o pedido havia sido cancelado, mas que seria enviado por e-mail um outro vale-compras, para além daquele já recebido, cobrindo a diferença entre o valor da oferta do produto e o preço real praticado pelo site, para que fosse feita uma nova compra, somando-se os valores dos dois vales.
Afirmou que um novo e-mail foi enviado com o outro vale-compras, porém, inválido.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar as promovidas a enviarem o aparelho de “ar-condicionado split LG dual inverter voice 9.000 BTU/H frio monofásico S4NQ09WA51C.EB2GAMZ 200 volts” ou aparelho equivalente ou superior, desde que seja de comum acordo, bem como danos morais em R$ 5.000,00. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 73936447).
Regularmente citada, a corré Americanas S.A ofereceu contestação (id 74524000) com preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que atua por meio de seu site, somente como intermediadora entre os fornecedores e os consumidores, de modo que a prestação de serviços fornecida por esta ré não poderia ser confundida e vinculada com o negócio jurídico de compra e venda realizado entre usuário vendedor e o usuário comprador.
Por esta razão, asseverou que não pode ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação de serviço entre o autor e a litisconsorte ré FRIOPEÇAS.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Citada, a corré MAQ LAR REFRIGERACAO LTDA também apresentou contestação (id 76522400) alegando que, por um inquestionável erro sistêmico, o ar-condicionado comprado pelo autor foi anunciado no site da primeira promovida com uma diferença significativa de mais de R$ 1.500,00 em relação ao preço original de mercado, tornando-se impraticável o cumprimento da transação, por se tratar de preço vil para um eletrodoméstico desse elevado nível de modernidade.
Ressaltou que produto foi ofertado com o valor unitário de R$ 619,29, notoriamente desproporcional ao preço de mercado do aparelho, que corresponde ao montante de aproximadamente R$ 2.200,00.
Asseverou que o erro grosseiro na precificação nada tem a ver com propaganda enganosa, visto que o produto foi ofertado equivocadamente por menos que a metade de seu valor de mercado e que a ré, imediatamente ao identificar o erro, cancelou as vendas realizadas e solicitou o estorno aos clientes.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 80738550).
Regularmente intimadas para manifestarem o interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id 84031611, 84545577 e 85469972). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo (id 74818564) formulado pela litisconsorte ré AMERICANAS S.A, para que passe a constar, exclusivamente, a Americanas S.A., inscrita no CNPJ: 00.776.574.0006/60, no lugar da empresa B2W Companhia Global Varejo em razão da combinação de negócios entre as duas sociedades, que atualmente, constituem apenas uma empresa sob a denominação de Americanas S.A, conforme documentação de ids 74818568 - Pág. 3 e 74818567 - Pág. 12.
Ao cartório para as anotações necessárias.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que efetuou a compra de um aparelho de “ar-condicionado split LG dual inverter voice 9.000 BTU/H frio monofásico S4NQ09WA51C.EB2GAMZ 200 volts”, no site das AMERICANAS.COM, vendido por MAQ LAR REFRIGERAÇÃO LTDA (FRIO PEÇAS) no valor de R$ 619,29, mas, ao aguardar o envio do produto, foi informada de que o pedido fora cancelado unilateralmente pelas rés e que o valor foi estornado em forma de vale-compras.
Em sede de contestação, a litisconsorte ré MAQ LAR REFRIGERAÇÃO LTDA ressalta que houve erro de precificação decorrente de falha sistêmica no site da primeira promovida e que efetivou a devolução dos valores pagos pelo autor.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso o erro grosseiro na precificação do produto, isto porque, é facilmente reconhecível que houve um desacerto em razão da grande desproporção entre o valor pago pelo promovente, no importe de R$ 619,29 (seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) (id 69838778 - Pág. 1) e o real preço de mercado do ar-condicionado, que ultrapassa a faixa dos R$ 2.000,00, conforme demonstrado em sede de contestação (id 76522400 - Pág. 5).
Por meio de simples pesquisa no site da primeira promovida, é possível atestar a discrepância entre o preço de mercado e o valor comprado pelo autor, não havendo dúvidas, pois, de que houve erro involuntário e grosseiro no anúncio do preço sobre o produto perseguido.
Veja-se: Observa-se que o autor poderia e deveria ter percebido que o anúncio da ré continha evidente erro por apresentar valores absolutamente irrisórios e incompatíveis com o preço usual de venda dos produtos escolhidos.
Não se desconhece que, pela regra do art. 30, do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer, o que a doutrina denominou de princípio da vinculação da oferta.
Todavia, tal princípio não é absoluto, podendo ser relativizado na hipótese de engano grosseiro facilmente identificado, o que é o caso dos autos. É assente a jurisprudência nesse sentido: OFERTA DE ELETRÔNICO (COMPUTADOR DE ALTA PERFORMANCE).ERRO GROSSEIRO NO VALOR DA OFERTA.
O ERRO GROSSEIRO DA OFERTA, EM VALOR SURREAL E NITIDAMENTE INFERIOR AO PRATICADO NO COMÉRCIO, NÃO É CAPAZ DE VINCULAR O FORNECEDOR, QUE SUPORTOU EQUÍVOCO NO MOMENTO DE DIVULGAÇÃO DO PREÇO.
INCIDÊNCIA DO POSTULADO ÉTICO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE PERMEIA TODAS AS FASES DO PROCESSOOBRIGACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SER GARANTIDO AO CONSUMIDOR RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - RI:10005639720208260576 SP 1000563-97.2020.8.26.0576, Relator: André daFonseca Tavares, Data de Julgamento: 25/11/2020, 4ª Turma Cível, Data dePublicação: 25/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET DURANTE A BLACK FRIDAY.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
EVIDENTE E NOTÓRIO ERRO NO ANÚNCIO.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O propósito recursal é a reforma integral da sentença, de modo a condenar a ré à entrega dos produtos (quatro tênis adquiridos junto à loja online da Adidas durante o evento, no ano de 2016, conhecido como black friday), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral da compra. 2.
Observa-se que o autor poderia e deveria ter percebido que o anúncio da ré continha evidente erro por apresentar valores absolutamente irrisórios, incompatíveis com o preço usual de venda dos produtos escolhidos. 3.
Não se desconhece que pela regra do art. 30, do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer, o que a doutrina denominou de principio da vinculação da oferta.
Todavia, tal principio não é absoluto, podendo ser relativizado na hipótese de engano grosseiro facilmente identificado, o que é o caso dos autos. 4.
A boa-fé objetiva exigida do fornecedor ou prestador também vale para consumidor, o qual tem necessidade de verificar eventual discrepância entre o valor real do produto e o anunciado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do consumidor. 5.
O pedido de indenização extrapatrimonial do autor também não merece prosperar, por entender que a situação retratada nos autos não teve aptidão para causar lesão a direito da personalidade do autor.
Cuida-se tão somente de mero aborrecimento do cotidiano, que além de não ser capaz de ensejar o dano moral indenizável, foi devidamente reparado pela empresa apelada mediante emissão de cupons de descontos adicionais para que os consumidores que tiveram suas compras canceladas fossem beneficiados com nova oportunidade para compra de produtos com desconto. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01047675420178060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) É imperioso frisar que a boa-fé objetiva exigida do fornecedor ou prestador também vale para consumidor, devendo verificar eventual discrepância entre o valor real do produto e o anunciado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do consumidor.
Observo, também, que o valor da compra foi estornado (id 69838781 - Pág. 1) ao promovente, não havendo qualquer grave consequência em razão do seu cancelamento.
Portanto, diante da demonstração de erro grosseiro na precificação do produto, não há o que se falar em condenação das promovidas.
Por fim, sobre os danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pelo promovente.
Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais, conforme precedentes acima expostos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade processual, nos moldes do art.98, § 3o do CPC (id 73936447).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809595-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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