TJPB - 0809627-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809627-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões (apenas do promovente).
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de PREDIO ATTUALE RESIDENCE em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de ROSANA LOURDES SOUZA DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809627-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes contrárias (promovente e promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:53
Juntada de informação
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02/04/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2024 23:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSANA LOURDES SOUZA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PREDIO ATTUALE RESIDENCE em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:22
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:44
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSANA LOURDES SOUZA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSANA LOURDES SOUZA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DEISGNE-SE audiência de instrução para o dia 02/04/2024, às 9h30min, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciário (5º andar do Fórum Cível), conforme pauta.
INTIMEM-SE as partes da data a ser agendada, advertindo ao autor que lhe caberá informar à sua testemunha sobre a realização dessa audiência, nos termos do art. 455 do CPC. -
19/02/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809627-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, procedo à resolução das questões processuais preliminares: 1) a ilegitimidade passiva da segunda ré; 2) impugnações à justiça gratuita concedida ao autor; e 3) o requerimento de gratuidade em favor do condomínio.
Em relação ao primeiro item: sabe-se que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, que preconiza a necessidade de analisar a possibilidade abstrata das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, sem adentrar no mérito e nas provas correspondentes.
Com isto em mente, leio na inicial que o autor alega que a segunda ré não só fornece pessoal terceirizado à portaria e ao setor de limpeza do condomínio, como afirma em sua contestação, mas ainda prestaria serviço de monitoramento eletrônico e pessoal, o qual considerou falho, conforme rebate em réplica.
De fato, sob esse prisma, enxergo a possibilidade da existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e por isso REJEITO a preliminar de ilegitimidade, MANTENDO a segunda ré no polo passivo.
Quanto ao segundo item: apesar da parte ré defender que o autor possui condição financeira suficiente para lidar com as despesas processuais, não trouxeram nenhuma prova neste sentido, como deviam, consoante inteligência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que sua impugnação não ultrapassou o plano da mera alegação.
Remanescendo, portanto, o entendimento deste Juízo pela hipossuficiência do autor, REJEITO ambas as impugnações.
Por fim, a respeito do terceiro ponto: o condomínio requereu a concessão, para si, da gratuidade, buscando provar a alegada hipossuficiência somente no relatório de inadimplência.
Essa documentação não é capaz de per si denotar a saturação econômico da primeira parte ré, pois não demonstra,
por outro lado, seu fluxo de receita para, em cotejo, evidenciar a situação de dificuldade ou falta de recursos.
Pois, em sendo documentação insuficiente, faz-se necessário que o condomínio traga mais elementos para a análise deste Juízo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, por permanecer a dúvida acerca desta alegação de hipossuficiência.
Por isso é que INTIMO o condomínio réu para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias (i) de sua última declaração ao imposto de renda pessoa jurídica; (ii) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e (iii) demonstrativo de resultados mais recente.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento de gratuidade.
Ato contínuo, DEFIRO os requerimentos de prova oral das partes, para tomada de depoimento pessoal do autor e dos réus, estes por seus representantes legais, além da testemunha indicada pelo autor.
DEISGNE-SE audiência de instrução, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciário, conforme pauta.
INTIMEM-SE as partes da data a ser agendada, advertindo ao autor que lhe caberá informar à sua testemunha sobre a realização dessa audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:21
Outras Decisões
-
25/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:20
Juntada de informação
-
20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:38
Juntada de informação
-
05/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCELIO FERNANDES GRISI - CPF: *39.***.*33-87 (AUTOR).
-
04/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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