TJPB - 0810529-67.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810529-67.2020.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CRÉDITO.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora demonstrou a constituição regular da dívida, cabendo ao réu o ônus de apresentar provas que desconstituíssem a pretensão autoral, o que não ocorreu. - Os encargos moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do contrato e do art. 397 do Código Civil.
Vistos e etc., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de LUCIANO MEDEIROS DE LUCENA representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, ambos devidamente qualificados nos autos e juridicamente representados.
Sustenta o autor que celebrou um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – BB Crédito Automático nº 907079538, no valor de R$ 42.900,00 com vencimento inicial para 16 de novembro de 2018 e final em 16 de outubro de 2024.
Alega que o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de adimplir o pagamento que se obrigou em 16 de fevereiro de 2019.
Informa que o montante atualizado até a data da propositura da ação, é de R$ 68.936,60.
Instruida à inicial com documentos.
Custas pagas – ID 28341998.
Após tentativas infrutíferas de citação, foi determinada a citação por edital.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do demandado, não apresenta defesa, sendo decretada a revelia do demandado – ID 60607668.
Substituição processual do polo ativo do BANCO DO BRASIL para ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de cessão de créditos deste para aquele – ID 64838828.
Sentença de procedência proferida no ID 81579586.
Apelação pelo demandado – ID 81877307, contrarrazões pelo autor no ID 82917244.
Acórdão proferido no ID 99510658, determinando o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, para refazer a sentença de mérito, determinando a intimação pessoal da Defensoria Pública.
Intimada, apresenta a Defensoria contestação no ID 100302380 requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica do demandado e a nulidade de citação por ausência de publicação do edital.
No mérito argui em síntese, a inexistência de prova suficiente do débito e a necessidade de maior comprovação por parte do autor.
Réplica no ID 103047847.
Intimado as partes para conciliar e apresentar novas provas, manifesta-se o demandado pela impossibilidade de conciliação e não possuir mais provas, o autor manifesta-se de igual forma, sem provas a apresentar.
Encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
Decisão saneadora - ID 107852777. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos de prova documental são suficientes para a solução do litígio.
PRELIMINARES Observa-se que as preliminares já foram enfrentadas na decisão saneadora de ID 107852777, com exceção da preliminar de nulidade de citação por edital, a qual passo a analisar a seguir. - Nulidade de Citação por Edital Pleiteia o demandado a nulidade da citação por edital, sob o argumento da mesma não ter sido publicada na rede mundial de computadores e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, sendo publicada apenas no Diário da Justiça deste Estado.
Ocorre que a publicação editalícia no Conselho Nacional de Justiça, não é pré-requisito obrigatório a dar validade ao ato citatório por edital, estando o ato legal e em obediência aos requisitos legais cabíveis.
Como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 256, II, será cabível a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu, cabendo ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto.- Se o curador apresentou defesa e recorreu da sentença, executando com técnica e afinco sua função, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade do ato citatório. - A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art.14 da Resolução nº234/2016 do próprio CNJ (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.039251-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL -ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - PLATAFORMA DO CNJ - DESNECESSIDADE - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A citação por edital é cabível quando esgotados todos os meios de localização da parte. - A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art.14 da Resolução nº234/2016 do próprio CNJ. -É presumida a dependência econômica de filho menor em relação aos pais, razão pela qual o dever de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar nos termos do art. 1694 do Código Civil. - Fixada a pensão com base no trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, norteador da obrigação alimentícia, não há reparo a ser feito na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195418-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022).
De toda sorte, certificou a escrivania nos autos - ID 117741501, a regular publicação do edital de citação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Luciano Medeiros de Lucena, visando ao pagamento de dívida oriunda de contrato de adesão a produtos e serviços – BB Crédito Automático, no valor de R$ 42.900,00.
O demandado assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação alegando ausência de comprovação suficiente da dívida, contudo não colacionou aos autos, prova específica capaz de desconstituir os documentos anexados na petição inicial.
A alegação da defesa de insuficiência de prova do débito não merece prosperar.
O autor juntou nos autos documentos que demonstram a existência da dívida, incluindo o contrato assinado e o extrato da inadimplência – ID’s 28341991, 28341993.
A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade desses documentos reforça sua validade como prova do crédito exequendo.
Ademais, juntou o autor a planilha demonstrativa do valor devido – ID 28341995.
A jurisprudência é pacífica nesse mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – EXCESSO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE. – Alegação de pagamento de parte da dívida que está sendo cobrada – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença e à vista dos extratos apresentados – Cálculo em liquidação de sentença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes e dos pagamentos demonstrados nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. – AÇÃO DE COBRANÇA – MÚTUO – INADIMPLEMENTO – OBRIGAÇÃO DEVIDA. – Contrato de Crédito Direto ao Consumidor – Autor que comprova a contratação, bem como a evolução da dívida – Ocorrência- Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: – De rigor a procedência da ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo bancário, quando o autor comprova a contratação bem como a evolução da dívida, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007100-33.2018.8 .26.0624 Porangaba, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL "CDC".
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
APESAR DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, O CREDOR PODE FAZER PROVA DA OBRIGAÇÃO POR OUTROS MEIOS, POIS A AÇÃO É DE CONHECIMENTO. 2.
NO CASO, O AUTOR APRESENTOU CONTRATOS DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO RÉU, INCLUSIVE COM A OFERTA DO PRODUTO "CDC AUTOMÁTICO", EXTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR ( CDC) DENOMINADO "BB CRÉDITO AUTOMÁTICO", SOLICITADO PELA VIA INTERNET, E PLANILHA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. 3. É ÔNUS DO RÉU PROVAR ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373 DO CPC).
NA AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA, OS FATOS DEVEM SER REPUTADOS VERDADEIROS, O QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019157-20.2016.8.26.0506 Santos, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 17/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024).
Dessa forma, verifica-se que o direito alegado pela parte autora, consubstanciado na efetiva entrega dos produtos à parte demandada, restou suficientemente demonstrado, evidenciando a existência da dívida ora cobrada.
Por sua vez, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Da validade do contrato independentemente de assinatura física A alegação defensiva quanto à ausência de assinatura física no instrumento contratual não tem o condão de invalidar a contratação, sobretudo diante da natureza jurídica do contrato celebrado – operação bancária de crédito pessoal automatizado, com adesão digital e disponibilização eletrônica dos valores em conta corrente do contratante.
In casu, o autor trouxe aos autos contrato de adesão a produtos e serviços firmados junto ao Banco do Brasil, com identificação expressa do contrato, além de planilha detalhada da evolução do débito, evidenciando a contratação e a liberação dos valores.
Trata-se de operação que se amolda à sistemática de contratação eletrônica, amplamente admitida pela jurisprudência, sobretudo no âmbito das relações bancárias padronizadas, em que a assinatura pode ser substituída por mecanismos de autenticação eletrônica e registro digital da transação.
Nesse sentido, tem-se entendido que a ausência de assinatura física não compromete a higidez da prova da obrigação, desde que os demais elementos demonstrem, com segurança, a contratação e a inadimplência.
Confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR .
INÉPCIA DA AÇÃO MONITÓRIA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO ESCRITO.
REJEIÇÃO.
FALTA DE ASSINATURA VÁLIDA DO CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Não existe inviabilidade do prosseguimento de ação monitória, no que se refere aos aspectos concernentes à sua admissibilidade, apenas pelo fato de seu aparelhamento a partir da juntada de cópia do documento que ampara a pretensão manifestada, servindo ao âmbito da discussão meritória da demanda a análise da existência da dívida insculpida na prova escrita sem eficácia de título executivo . 2.
A ausência de assinatura no contrato, por si só, é incapaz de retirar a eficácia do negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento.
Tratando-se de mútuo eletrônico celebrado mediante autoatendimento, é dispensada a demonstração de assinatura em meio físico quando outros elementos comprovam a anuência e as condições de prestação do serviço de crédito.
Deve ser ressaltado que a MP nº 2 .200-2/2001 não condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico única e exclusivamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Por esses motivos, como a autenticação eletrônica está corroborada pelos demais documentos trazidos ao feito, não há que se falar em sua inidoneidade. 3.
Desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539/STJ), a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional é possível, seja porque firmada a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2 .170/2001 (RE-RG nº 592.377/RS - Tema nº 33), seja porque inaplicáveis a elas as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Súmula nº 596/STF e Temas nº 24 e 28 da sistemática dos repetitivos - REsp º 1.061 .530/RS).
Além disso, ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula nº 541/STJ).
Na situação concreta, a capitalização e os limites dos juros estão devidamente esclarecidos no contrato, tudo sob o prévio e inequívoco consentimento do apelante quando da contratação do crédito.
Nenhuma abusividade ou ilegalidade, portanto, deve ser reconhecida a fim de afastar a mora a que deu causa o apelante . 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 0722266-62 .2023.8.07.0001 1856884, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) A ausência de assinatura, portanto, não impede o reconhecimento da obrigação, sobretudo diante da ausência de qualquer prova em sentido contrário.
Assim, sendo a operação plenamente demonstrada por meio da documentação colacionada e ausente impugnação idônea por parte do demandado, impõe-se o reconhecimento da validade do título e da obrigação dele decorrente.
Desse modo, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos da teoria estática do ônus da prova, adotada como regra de julgamento.
Assim, diante da caracterizada inadimplência da parte demandada, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de Nulidade de Citação por Edital e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais).
DETERMINO, ainda, que o valor seja corrigido monetariamente com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Intimações necessárias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:03
Determinada diligência
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10/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 22:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:46
Juntada de Certidão
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03/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO MEDEIROS DE LUCENA - CPF: *37.***.*79-72 (REU).
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17/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810529-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810529-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
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15/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:58
Determinada diligência
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12/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:19
Determinada diligência
-
02/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:19
Deferido o pedido de
-
01/09/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
01/09/2024 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 21:23
Determinada diligência
-
04/11/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2023 21:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:13
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
22/02/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:30
Deferido o pedido de
-
18/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:47
Deferido o pedido de
-
15/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:01
Decretada a revelia
-
07/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO MEDEIROS DE LUCENA em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:05
Nomeado curador
-
08/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:23
Juntada de
-
01/02/2022 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO MEDEIROS DE LUCENA em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 00:06
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 19:12
Expedição de Edital.
-
30/09/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:34
Deferido o pedido de
-
06/09/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 20:44
Juntada de diligência
-
15/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:47
Deferido o pedido de
-
10/06/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 17:20
Juntada de diligência
-
07/05/2021 14:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/05/2021 14:13
Juntada de devolução de mandado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:29
Deferido o pedido de
-
19/01/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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