TJPB - 0800098-47.2017.8.15.0491
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 18:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803532-69.2024.8.15.0371
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04/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:45
Juntada de Informações
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03/09/2024 00:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:13
Publicado Edital em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Edital
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0800098-47.2017.8.15.0491 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UIRAUNA EXECUTADO: GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES DATAS: 1º Leilão no dia 07/05/2024 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 09hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 07/05/2024, a partir das 09hs:30min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 492.494,02 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais, e dois centavos) até a posição de 30/04/2023, R$ 10.257,72 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais, e setenta e dois centavos) até a posição de 30/04/2023, R$ 774.377,41 (setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais, e quarenta e um centavos) até a posição de 23/03/2023, R$ 16.446,39 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, e trinta e nove centavos) até a posição de 26/03/2023, TOTALIZANDO: R$ 1.293.575,54 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais, e cinquenta e quatro centavos), conforme ID Num. 73019256 - Pág. 1.
BEM(NS): 01 (uma) parte de terra de Caatinga e Baixio, cercada de madeira e arame, com uma cacimba permanente, localizada no Sítio Arrojado desta Comarca de Uiraúna-PB com área de aproximadamente 26,6 hectares, conforme dados do CCIR inscrita no INCRA sob o n.º 206.202.000.639-3, limitando-se: Ao Leste, com Teodoro Enéas de Alencar; Oeste com estrada Uiraúna/Santarém; Norte com o comprador João Nonato Fernandes Neto, e Sul com Teodoro Enéas de Alencar.
Dito imóvel havido por herança (testamento) de Aprigio Fernandes Moreira, conforme transc.
R-1-1.256, Livro 2/E, fls. 295 em 22.03.2000 - CRI de Uiraúna-PB.
REAVALIAÇÃO: R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais) em 05 de abril de 2023.
DEPOSITÁRIA: GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0800098-47.2017.8.15.0491; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento com base no art. 895 CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES e seu(a)(s) cônjuge(s) JOÃO NONATO FERNANDES NETO, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 27 de fevereiro de 2024.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 09:18
Expedição de Edital.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 18:18
Desentranhado o documento
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12/12/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 16:01
Juntada de Ofício
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12/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 05:27
Outras Decisões
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18/11/2023 07:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Prefeita Constitucional de Uiraúna Maria Sulene Dantas Sarmento em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de LARYSSA GOMES DE LACERDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:00
Juntada de informação
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29/08/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 09:00 4ª Vara Mista de Sousa.
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28/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:21
Outras Decisões
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03/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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16/09/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 14/09/2022 23:59.
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24/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 04:08
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:50
Decorrido prazo de GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:35
Publicado Edital em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Edital
Comarca de 4ª Vara Mista de Sousa – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0800098-47.2017.8.15.0491. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado ao TJPB e com matrícula na JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 24 de março de 2022, a partir das 09hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 0800098-47.2017.8.15.0491, em que é Exequente MUNICIPIO DE UIRAUNA e Executado(s) GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (uma) parte de terra de Caatinga e Baixio, cercada de madeira e arame, com uma cacimba permanente, localizada no Sítio Arrojado desta Comarca de Uiraúna-PB com área de aproximadamente 26,6 hectares, conforme dados do CCIR inscrita no INCRA sob o n.º 206.202.000.63-3, limitando-se: Ao Leste, com Teodoro Enéas de Alencar; Oeste com estrada Uiraúna/Santarém; Norte com o comprador João Nonato Fernandes Neto, e Sul com Teodoro Enéas de Alencar.
Dito imóvel havido por herança (testamento) de Aprigio Fernandes Moreira, conforme transc.
R-1-1.256, Livro 2/E, fls. 295 em 22.03.2000 - CRI de Uiraúna-PB.
AVALIAÇÃO: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 05 de julho de 2019.
DEPOSITÁRIO: GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0800098-47.2017.8.15.0491 aos dias 05 do mês de julho do ano de 2019, e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 387.450,70 (trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos) em 16 de outubro de 2018.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 24 de março de 2022, a partir das 09hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e após a aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES, e seu(a)(s) cônjuge(s) JOÃO NONATO FERNANDES NETO, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 14 de dezembro de 2021.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito -
15/12/2021 09:34
Expedição de Edital.
-
15/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 27/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:11
Outras Decisões
-
15/01/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/11/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
16/04/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:51
Outras Decisões
-
09/03/2020 07:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 05:48
Decorrido prazo de Terezinha de Jesus Rangel da Costa em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MAIA em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2020 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 03:38
Decorrido prazo de ELICELY CESARIO FERNANDES em 26/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 10:00
Juntada de edital de intimação
-
13/02/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 08:31
Juntada de edital de intimação
-
13/02/2020 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 05:51
Decorrido prazo de Terezinha de Jesus Rangel da Costa em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:51
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MAIA em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 01:30
Decorrido prazo de ELICELY CESARIO FERNANDES em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 20:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 19:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2019 00:20
Decorrido prazo de GLORIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 11/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:23
Juntada de diligência
-
01/07/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 00:02
Decorrido prazo de ELICELY CESARIO FERNANDES em 09/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 00:57
Decorrido prazo de Terezinha de Jesus Rangel da Costa em 21/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 11:32
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 12:26
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2017 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2017 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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