TJPB - 0809325-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809325-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809325-17.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DULCE RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DULCE RODRIGUES em face do BANCO PAN S.A., na qual a Autora afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS.
Relata que solicitou um extrato de seu benefício e foi surpreendida com desconto referente aos contratos nº 326462454-9; nº 326542293-5 e nº 326462325-1, os quais nunca autorizou.
Pretende com a presente demanda que seja declarada a abusividade das cobranças e a inexistência dos débitos relativos aos referidos contratos, com restituição em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos morais suportados (ID 54888371).
O Promovido apresentou contestação (ID 58525421), na qual, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir; carência de ação, por ausência de documentos e de comprovante de residência; conexão com outras ações.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial.
Réplica à contestação (ID 60529635).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação de provas, o Promovido requereu a intimação da Autora para juntada do extrato de sua conta ou expedição de ofício à CEF, a fim de demonstrar o depósito dos valores contratados na sua conta bancária, bem como prova oral, a fim de colher o depoimento pessoal da Autora (ID 62257709) e a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 63459589).
Deferido pedido de intimação da Autora para juntar os extratos de sua conta corrente (ID 65195405).
A Promovente apresentou petição requerendo a juntada dos extratos de sua conta bancária (ID 67206209 e 67206211).
Decisão determinando a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal a fim de exibir em juízo os extratos bancários da Autora (ID 72274057).
Ofício nº 32290/2024/CESIG, juntado pela Caixa Econômica Federal (ID 90345240 e seguintes).
As partes apresentaram petição acerca do ofício juntado pela CEF (ID 91466813 e 91864755).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do meritum causae, cumpre analisar as questões preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da falta de interesse de agir O Promovido alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que o Autor Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - Da carência de ação por ausência de documento O Promovido arguiu a preliminar de carência de ação, sob o argumento de que a parte autora não trouxe aos autos o extrato da conta corrente, a fim de comprovar a transferência do crédito referente ao negócio jurídico reclamado, ou seja, do contrato objeto da lide.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI, do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Ademais o documento reclamado, além de não ser imprescindível para o ajuizamento da ação, foi juntado aos autos pela Autora (ID 41120176).
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ausência de comprovante de residência Não merece prosperar a referida preliminar, tendo em vista que a Autora juntou aos autos além do comprovante de residência, declaração de residência, assinado por duas testemunhas (ID 54888380). - Da conexão O Promovido alegou a conexão entre a presente demanda com outras ações distribuídas pelo Autor.
Consultados os processos informados pelo Promovido no site do TJPB, observa-se que a ação indicada sob o nº 0809221-25.2022.8.15.2001, ainda que se comprove a identidade de partes e do pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez que tratam-se de contratos diferentes.
Deste modo, em não havendo correlação de causa de pedir, afasta-se a alegada conexão.
Com relação ao processo nº 0809224-77.2022.8.15.2001, também dispõe sobre contratos diferentes, bem como o mesmo já foi sentenciado, aplicando-se o Enunciado nº 235, da sua súmula de jurisprudência, editada pelo STJ, que dispõe: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não há que se falar em conexão com as referidas demandas, uma vez que já se encontram sentenciadas, afastando, assim, a necessidade de reunião das ações, conforme art. 55, § 1º, in fine, do CPC.
Rejeito, então, a preliminar suscitada. - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de não reconhecimento de empréstimos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que a Promovente não solicitou ou autorizou os contratos de nºs 326462454-9, nº 326542293-5 e 326462325-1 celebrados com o Banco Promovido e, por isso, pretende a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
O banco Promovido, em sua defesa, afirmou que a Autora celebrou e assinou os referidos contratos, juntados aos autos (ID 58525424; 58525430 e 58525433), comprovando a relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, também juntou os comprovantes de transferência bancária (TED) (ID 58525961; 58525962 e 58525965), dando conta de depósitos efetuados na conta bancária da Autora, corroborados com o extrato encaminhado pela Caixa Econômica Federal da conta bancária de titularidade da Promovente (ID 90345240; 90345241; 90345243 e 90345244).
A Promovente, na réplica à contestação, repetiu os fundamentos da inicial, acrescentando, apenas, que o Promovido não comprovou o depósito na sua conta bancária.
Ocorre que tal alegação não se sustenta, tendo em vista os extratos fornecidos pela CEF comprovam a transferência dos valores referentes aos contratos de empréstimos firmado entre as partes.
Ademais os contratos colacionados aos autos estão acompanhados de documento pessoal da Autora, assinados pela mesma.
Sendo assim, considero devidamente demonstrado que a Promovente efetivamente contratou os empréstimos com o Banco PAN S.A. e os descontos correspondem aos débitos relativos aos mencionados contratos.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade dos contratos, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos mesmos e dos descontos, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, pelos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora, ao contrário do que alega, aderiu aos contratos, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade das contratações e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira. - Da litigância de má-fé Requer o Promovido a condenação solidária da Autora e seu patrono em litigância de má-fé, sob a alegação de que a Demandante sustenta fatos inverídicos que não correspondem com a verdade, nem comprova suas alegações, maquiando a verdade, com o único e claro objetivo de utilizar-se do PODER JUDICIÁRIO, como forma de se enriquecer ilicitamente, às custas da empresa ré.
O art. 81 do CPC assim dispõe: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Pois bem.
O art. 80, II e III, do CPC considera como litigante de má-fé a parte que "II - alterar a verdade dos fatos" e "III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Pelo que se denota dos tópicos acima analisados, não se pode afastar a conclusão de que a Promovente agiu em litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos (especialmente quanto a não ter conhecimento de que estaria contratando um empréstimo, quando recebeu os créditos relativos ao mesmo, em sua conta bancária), pretendendo alcançar objetivo ilegal, no sentido da anulação do contrato objeto desta lide.
Não se pode quedar inerte diante das tentativas abusivas das partes em induzir o Poder Judiciário em erro e de buscar o locupletamento ilícito.
Assim, condeno a Promovente por litigância de má-fé, arbitrando multa de 8% do valor corrigido da causa, além das despesas comprovadamente realizadas pelo Promovido em razão desta demanda, a ser comprovado em liquidação de sentença, bem como condenando-a a pagar os honorários advocatícios ao advogado do Promovido.
No caso em comento, o Réu, ainda, realçou a conduta do advogado, em razão do número de ações sob o seu patrocínio, sinalizando para uma possível advocacia predatória, requer, então, a sua condenação solidária em litigância de má-fé, bem como que seja oficiado a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção PB, para apuração e sanção da conduta dos profissionais.
O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, assim estabelece: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Assim, em que pese ser possível a responsabilização solidária do advogado pelos atos praticados no exercício de sua profissão, tal conduta temerária deve ser apurada em ação própria, não cabendo, então, a imposição de responsabilidade ao advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé.
O contexto apresentado pelo Promovido, contudo, traz fortes indícios da advocacia predatória.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Por todo o exposto, entendo pertinente acolher em parte o pedido, para determinar que seja oficiado à OAB-PB, à Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, com cópia dos autos, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Condeno, ainda, a Promovente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III e 81, todos do CPC, aplicando-lhe a multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do ressarcimento de todas as despesas havidas com a defesa nesta demanda, a serem apuradas e comprovadas em sede de liquidação de sentença, bem como condeno a Promovente ao ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos pelo Promovido, não se aplicando, neste caso, o art. 98, § 3º, do CPC, vez que tais verbas são devidas independentemente de ser a parte beneficiária da gratuidade judicial, conforme § 4º do mesmo dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se ofício à OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, com cópia dos autos, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:02
Determinada diligência
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26/08/2024 21:02
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 21:02
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 06:10
Determinada diligência
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23/08/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809325-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, promovente e promovido, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os documentos acostados nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:45
Juntada de Informações
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23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Publicado Ofício (Outros) em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital Telefone: (083) 9 9144-6595 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0809325-17.2022.8.15.2001 OFÍCIO nº 170/ 2023 - 4ª Seção - CUC João Pessoa-PB, 11 de maio de 2023 Ao(A) Ilmo(a).
Sr(a).
Gerente da Caixa Econômica Federal - CEF (ag. 01033 - Cruz das Armas) Avenida Cruz das Armas, nº 516, Cruz das Armas João Pessoa - PB CEP: 58085-000 Assunto: Solicitação de informações Senhor(a) Gerente, De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível de João Pessoa-PB, Doutor(a) Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, através do presente expediente, solicito a Vossa Senhoria que remeta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário da Autora, MARIA DULCE RODRIGUES, CPF nº *31.***.*04-91, conta nº 715810, referente ao mês de abril/2019, conforme comprovantes de TED (ID 58525961, 58525962, 58525965), cuja cópias segue em anexo.
Tudo com vistas a dar cumprimento a Decisão de ID 72274057 (cópia anexa) nos autos acima descritos, movida por Maria Dulce Rodrigues Bezerra em face do Banco Pan, em trâmite nesta Comarca.
Cordialmente, AVANY GALDINO DA SILVA Servidor - Mat. 473.579-0 -
14/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Publicado Certidão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:52
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 00:04
Publicado Ofício (Outros) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:17
Determinada diligência
-
25/04/2023 10:17
Outras Decisões
-
22/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:35
Determinada diligência
-
13/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:03
Determinada diligência
-
03/11/2022 23:03
Deferido o pedido de
-
29/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/06/2022 23:59.
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27/04/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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