TJPB - 0810233-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 09:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
21/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA SOARES DIAS em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 07:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA SOARES DIAS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810233-11.2021.8.15.2001 [Atos Unilaterais] AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, ESTHER VITORIA SOARES DIAS REU: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Júlio César Ferreira de Araújo e Esther Vitória Soares Dias em face do 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres), objetivando que o réu seja compelido a proceder à escrituração e registro dos lotes de terrenos H, I e J da quadra 54, situados no Loteamento Jardim Cidade Universitária, com base em procuração pública com cláusula de "em causa própria", lavrada pelos antigos proprietários.
O requerido apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de segurança jurídica para efetivar o registro, sustentando que os herdeiros dos antigos proprietários questionaram a procuração e levantaram a hipótese de falsidade do documento, além de alegar que a morte dos outorgantes extinguiria os efeitos da procuração.
As partes apresentaram manifestações, e o feito encontra-se em condições para julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente provada nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva O cartório requerido alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica ou judiciária e que a responsabilidade deveria recair sobre o titular do serviço notarial.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os atos praticados pelos cartórios são atribuídos ao delegatário, que responde civilmente em nome da serventia pública que exerce.
A legitimidade para figurar no polo passivo é reconhecida, conforme previsto no artigo 22 da Lei 8.935/94 e na jurisprudência: “Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, mas são representados por seus titulares, que podem responder pelos atos praticados no exercício da atividade delegada.” (STJ, REsp 911.151/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 06/08/2010).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Os autores sustentam que possuem procuração pública lavrada com cláusula de "em causa própria", que, conforme o artigo 685 do Código Civil, é irrevogável e não se extingue com a morte dos outorgantes.
A doutrina é pacífica quanto a essa excepcionalidade: “A cláusula de ‘em causa própria’ confere ao mandatário poderes equivalentes a uma compra e venda, tornando o documento irrevogável e insuscetível de extinção pela morte de qualquer das partes, salvo decisão judicial em sentido contrário.” (Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito Civil - Parte Geral, Editora Atlas, 2020).
A procuração apresentada pelos autores foi lavrada em cartório, possuindo fé pública, e não há decisão judicial que tenha declarado sua nulidade.
Assim, não há fundamento jurídico que justifique a recusa do cartório requerido em proceder ao registro solicitado.
O requerido alegou que a recusa se deu em razão de questionamentos levantados por herdeiros e pela possível falsidade do documento.
Contudo, o cartório não apresentou qualquer prova que sustente suas alegações.
Conforme o artigo 1º da Lei 6.015/73, o serviço registral deve observar os princípios da publicidade e segurança jurídica, mas não pode se sobrepor a documentos válidos e com fé pública.
Nesse sentido, o STJ entende que a recusa injustificada ao registro configura abuso de direito: “A recusa de registro de escritura pública com base em alegações unilaterais de terceiros, sem decisão judicial que determine a nulidade do título, afronta os princípios da fé pública e da continuidade registral.” (STJ, AgInt no AREsp 1.579.587/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020).
Ainda, o cartório extrapolou suas funções ao condicionar o registro a litígios entre os herdeiros, que deveriam ser resolvidos judicialmente.
De acordo com o artigo 198 da Lei 6.015/73, o registrador deve se limitar a examinar os aspectos formais do título, o que, no presente caso, não foi respeitado.
Conforme o artigo 497 do CPC, pode o juiz determinar obrigação de fazer para assegurar o cumprimento de um direito reconhecido em juízo.
No presente caso, restou demonstrado que a negativa do cartório não possui amparo legal, de modo que se impõe a obrigação de proceder ao registro solicitado.
Dessa forma, os elementos probatórios e a legislação vigente comprovam o direito dos autores ao registro dos imóveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis de João Pessoa, proceda à escrituração e registro dos lotes de terrenos H, I e J da quadra 54, situados no Loteamento Jardim Cidade Universitária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o valor da causa é irrisório e os honorários devem ser fixados de forma justa e proporcional ao trabalho realizado.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA SOARES DIAS em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810233-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:23
Juntada de carta
-
28/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 05:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810233-11.2021.8.15.2001 [Atos Unilaterais] AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, ESTHER VITORIA SOARES DIAS REU: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese as custas processuais terem sido recolhidas intempestivamente, houve comprovação nos autos do seu recolhimento, o que obsta a extinção do feito, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 676: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos).
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz(a) de Direito em substituição -
27/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA SOARES DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:21
Determinada diligência
-
17/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
03/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:00
Juntada de Petição de procuração
-
19/01/2022 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2021 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:32
Determinada diligência
-
16/06/2021 17:32
Outras Decisões
-
16/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 01:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 12/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 14:58
Determinada diligência
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22/04/2021 14:58
Outras Decisões
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22/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO (*74.***.*85-49).
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12/04/2021 11:51
Determinada diligência
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12/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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