TJPB - 0808077-78.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:12
Baixa Definitiva
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07/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2024 18:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BRADESCO (REPRESENTANTE), COMPANHIA DE
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26/08/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:24
Juntada de despacho
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808077-78.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA.
REU: ICATU SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, LIBERTY SEGUROS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 88232082, o promovido ICATU SEGUROS S/A suscita a existência de erro material e contradição no julgado.
Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Analisando o decisum em questão, verifico que houve, de fato, erro material e contradição no julgado quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal em relação aos descontos efetivados pela parte embargante ICATU SEGUROS S/A.
Conforme exposto na tabela de Id 52453546, o último desconto realizado pela promovida ICATU SEGUROS S/A, ocorreu na data de 01/04/2013, tendo a presente demanda sido ajuizada em dezembro de 2021, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios, para fins de suprir o erro material e contradição, ficando consignada a parte dispositiva da sentença, da seguinte forma: "Declaro prescrita a pretensão veiculada pela parte autora quanto aos descontos efetivados pela parte promovida ICATU SEGUROS S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos julgados improcedentes em face de ICATU SEGUROS S/A." Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808077-78.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA.
REU: ICATU SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, LIBERTY SEGUROS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA, já qualificado(a) nos autos, em face do ICATU SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, LIBERTY SEGUROS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que as empresas promovidas vem lançando débitos na conta bancária da Promovente referentes a parcelas de seguros.
No entanto, a parte promovente não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária.
Juntou documentos.
As partes promovidas apresentaram contestação.
Impugnação à contestação.
Decisão de Id 62532668 nomeando perito para realização de perícia no contrato juntado no Id 54016598.
Laudo pericial juntado aos autos (Id 66021003).
A sentença proferida nos autos foi anulada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da requerida BANCO BRADESCO quanto à cobrança do seguros, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto as empresas corrés.
Assim, tendo em vista que as corrés foram as únicas beneficiárias quanto aos descontos intitulados de "ICATU SEGUROS, PREVISUL, LIBERTY SEGUROS, SABEMI SEGUROS, e BANCO BMG", respectivamente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido ICATU SEGUROS, tenho por indeferir, pois a parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados, assim como a preliminar de falta de interesse de agir, pois o cancelamento posterior do contrato não induz a perda do seu objeto.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO DO DESCONTO " BANCO BMG" O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 54016598 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o comprovante de depósito do valor contratado na conta da parte autora.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 66021003 - Pág. 12: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato de Empréstimo nº 3597213 – ID: Num. 54016598 - Pág. 11, Ficha Cadastral – ID: Num. 54016598 - Pág. 15, Termo de Adesão – ID: Num. 54016598 - Pág. 25, Proposta de Adesão – ID: Num. 54016598 - Pág. 28 e Termo de Autorização – ID: Num. 54016598 - Pág. 30, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pelo BANCO BMG.
DOS DESCONTO "ICATU SEGUROS, PREVISUL, LIBERTY SEGUROS" O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com os demandados.
Por sua vez, os demandados se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos os contratos correspondentes.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
DO DESCONTO "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
DO DESCONTO "SABEMI SEGUROS" O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um link com o áudio da gravação da contratação do seguro.
A contratação de empréstimo consignado/seguro via telefone, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Da repetição do Indébito Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços intitulados de "ICATU SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PREVISUL, LIBERTY SEGUROS, SABEMI SEGUROS", é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que os promovidos não comprovaram nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor, a título de "ICATU SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PREVISUL, LIBERTY SEGUROS, SABEMI SEGUROS" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO BMG quanto aos descontos referentes à "BANCO BMG"; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos contratos denominados ""CATU SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PREVISUL, LIBERTY SEGUROS, SABEMI SEGUROS"; b) CONDENAR o Demandado ICATU SEGUROS S/A em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora denominado "ICATU SEGUROS", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o Demandado SABEMI SEGURADORA SA em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora denominado "SABEMI SEGUROS", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; d) CONDENAR o Demandado LIBERTY SEGUROS S/A em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora denominado "LIBERTY SEGUROS", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; e) CONDENAR o Demandado COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora denominado "PREVISUL", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; f) CONDENAR o Demandado BANCO BRADESCO em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, devendo-se observar a prescrição quinquenal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos julgados improcedentes em face do BANCO BMG.
Quanto à ação ajuizada em face de ICATU SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, LIBERTY SEGUROS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO, em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 18:04
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 12:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:34
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:32
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:10
Voto do relator proferido
-
09/08/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/05/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:28
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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