TJPB - 0809187-26.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809187-26.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE HELDER BEZERRA SODRE EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE HELDER BEZERRA SODRE contra de BV FINANCEIRA S/A.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 38961403), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 45110400) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido de R$ 12.242,14 (Doze mil, duzentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).
Cálculos da contadoria do juízo (ID 79115738).
Manifestação da parte promovida (ID 82470389) e da promovente (ID 82675877). É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução (ID 79115738).
Ressalte-se que o cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 79115738, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Arquive-se.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente, observando os cálculos da contadoria.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23112414384518300000077775818, Documento de Comprovação: 23112414384455400000077775817, Comunicações: 23112414384361900000077775814, Petição: 23112414384318200000077775813, Outros Documentos: 23112111584835100000077584552, Procuração: 23112111584774500000077584549, Outros Documentos: 23112111584700000000077584546, Petição: 23112111584635600000077584543, Decisão: 23102913315365900000076559451, Cálculos: 23091314353048200000074480960] -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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22/09/2020 17:19
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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22/09/2020 17:17
Transitado em Julgado em 21/09/2020
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21/09/2020 20:59
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2020 05:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2020 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 13:08
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2020 22:20
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2020 15:24
Conclusos para despacho
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13/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
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12/05/2020 00:28
Decorrido prazo de JOSE HELDER BEZERRA SODRE em 11/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:48
Conclusos para despacho
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16/03/2020 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:05
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/12/2019 15:34
Deliberado em Sessão - julgado
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04/12/2019 10:48
Incluído em pauta para 10/12/2019 09:00:00 3ª Câmara Cível.
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26/11/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 13:51
Conclusos para despacho
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26/11/2019 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2019 17:34
Conclusos para despacho
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06/11/2019 11:12
Juntada de Petição de cota
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04/11/2019 10:37
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/11/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 10:49
Conclusos para despacho
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01/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
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01/11/2019 10:49
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2019 10:18
Recebidos os autos
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01/11/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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