TJPB - 0810601-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810601-49.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Lúcia de Fátima Borges de Araújo ADVOGADO: Jeffte de Araújo Costa (OAB/RJ 220.690) EMBARGADO: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para redistribuir honorários advocatícios, mantendo a ausência de condenação por dano moral em razão de desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário.
Alegações de contradição e omissões na análise da jurisprudência e dos fundamentos do voto.
Conforme certificado nos autos, o acórdão foi publicado em 03.06.2025, com ciência da parte em 05.06.2025.
O prazo de cinco dias úteis para interposição do recurso expirou em 12.06.2025, sendo os embargos protocolados apenas em 10.07.2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos além do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, podem ser conhecidos diante das alegações de omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão.
A intempestividade é vício objetivo e insanável, que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta o conhecimento de embargos de declaração interpostos fora do prazo legal, mesmo quando fundados em omissão ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.
A intempestividade do recurso constitui vício objetivo e insanável, que impede seu conhecimento, ainda que fundado em alegações de omissão ou contradição.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LÚCIA DE FÁTIMA BORGES DE ARAÚJO, inconformado com acórdão deste Órgão Colegiado, versado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, determinou a cessação dos descontos em folha e a restituição dos valores descontados.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Fixados honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sem distribuição proporcional da sucumbência.
A parte autora recorreu, alegando a existência de danos morais e erro na fixação dos honorários.
Não houve recurso da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais; e (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido referia-se a valor mensal de pequena monta (R$15,11), representando menos de 1% da remuneração da autora.
Inexistência de negativação ou abalo significativo.
Ausência de comprovação de dano extrapatrimonial.
Aplicação da jurisprudência do STJ quanto à não configuração de dano moral in re ipsa.
A sentença foi omissa quanto à distribuição da verba honorária, deixando de aplicar o art. 86 do CPC.
Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a repartição proporcional dos honorários entre as partes, observando-se os efeitos da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a divisão igualitária dos honorários advocatícios, respeitada a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “O mero desconto indevido de pequena monta, sem comprovação de abalo significativo, não configura dano moral indenizável.
Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.” Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: (i) contradição no acórdão, que reconhece a prática de ato ilícito grave, com nulidade contratual e restituição em dobro, mas afasta o dano moral sob a justificativa de mero aborrecimento; (ii) omissão quanto à jurisprudência pacífica do STJ e do TJPB, que reconhece o dano moral in re ipsa em descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar; e (iii) omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade da consumidora e à função punitivo-pedagógica da indenização nas relações de consumo.
Requer, alfim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar as contradições e omissões apontadas e, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, reformar parcialmente o acórdão para condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais, além de viabilizar o prequestionamento da matéria.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Adianto que o presente recurso de integração não comporta conhecimento, porquanto interposto fora do prazo legal.
No caso em apreço, verifica-se dos autos que os embargos de declaração foram após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC.
Conforme se extrai dos autos, o acórdão embargado foi publicado em 03/06/2025 (id 35210541), tendo a parte embargante sido intimada em 05/06/2025, conforme certificado na aba de expediente do sistema PJe.
Assim, o prazo final para a interposição do presente recurso expirou em 12/06/2025.
Todavia, constata-se que os embargos somente foram protocolizados em 10/07/2025, conforme o documento de id. 35945778, revelando, portanto, a sua manifesta intempestividade. É pacífico na jurisprudência pátria que a intempestividade recursal configura vício insanável, o qual impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015 (cinco dias úteis). 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, EDcl no AgInt no AREsp: 2374831 SP 2023/0181204-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, j. em 26/02/2024) Isso posto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/05/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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03/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 07:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810601-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810601-49.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÚCIA DE FÁTIMA BORGES DE ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural que a parte autora vem sofrendo descontos de empréstimo que afirma não ter efetuado junto ao banco promovido.
Alega que entrou com ação anterior requerendo a apresentação do documento contratual pela parte ré, afirmando que a empresa só apresentou referido documento em tempo impróprio e alega se tratar de contrato impertinente.
Dessa forma, apresenta requerimento para deferimento de tutela de urgência, para que a demandada seja instada a suspender as cobranças efetuadas em seu contracheque.
Ato contínuo, requer a perenização da tutela requerida para declarar a nulidade da contratação e concomitante ilegalidade das cobranças.
Além disso, requer a condenação da promovida à indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada a promovida apresentou contestação em ID. 74608980, em que apresenta sua defesa em face das alegações apresentadas na exordial.
Assim, em sede de preliminar, alega impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir pela parte autora, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Afirma a existência de litispendência, e como prejudicial de mérito levanta o tópico de prescrição da pretensão da autora.
No mérito afirma que o contrato realizado pelas partes foi feito de forma digital e reforça a legalidade do contrato celebrado.
Afirma que foi realizada a transferência do valor supostamente contratado a título de empréstimo consignado.
Informa que a autora apresentou documento com foto e selfie para efetuar a contratação e finaliza por requerer o afastamento de todos os pontos alegados na inicial, afirmando que não houve ato ilícito praticado pelo banco promovido.
Apresenta pedido contraposto requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por afirmar ter a autora tentado anular um contrato legítimo.
Requer que, na remota possibilidade do pleito autoral ser acolhido, que seja a parte autora condenada a devolver os valores recebidos pela instituição.
Impugnação à contestação apresentada em ID. 75681526.
Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas nos ID’s 80852703 e 80887197.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Da impugnação à gratuidade judiciária O banco promovido, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumento esse que não merece ser acolhido.
Isso por dois motivos: a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que a promovente realmente tem plenas condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir Alega ausência de interesse de agir da parte autora, pelo fato de não ter apresentado provas de tentativa de resolução administrativa.
O artigo 5º, inciso XXXV, dispõe: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse sentido, se observa que ainda que não tenha apresentado tentativa de resolução administrativa, o fato não constitui óbice para que a autora pleiteie diretamente ao judiciário que entende como uma lesão ao seu direito.
Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
Da inépcia da inicial – ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alega o banco promovido que a parte autora não cumpriu com o estatuído nos artigos 319 e 320 do CPC, por não ter apresentado os extratos bancários que alega serem essenciais para a propositura da ação.
Sob o tópico, entendo não assistir razão ao banco demandado, isto porque, a presente ação possui como objeto o questionamento de contrato de empréstimo consignado, que a autora alega não ter firmado, mas que verifica os descontos em seu contracheque.
Nesse sentido, apresentou os documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, os contracheques em que constam os descontos efetuados a título de empréstimo consignado, não cabendo falar em necessidade de apresentar extratos bancários.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Da Litispendência Alega o banco réu, existência de litispendência entre a presente ação e o processo de nº 080465-11.2022.8.15.2001, que tramita na Vara única da Comarca de João Pessoa.
Em verdade, compulsando os autos da citada ação, verifica-se uma clara divergência entre as causas de pedir e pedidos, uma vez que a ação anterior diz respeito a pedido de exibição de documentos.
Por outro lado, na presente ação, se observa que pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato que alega não ter firmado.
Nesse sentido, conforme o disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, os requisitos para a caracterização da litispendência é que as ações sejam idênticas em partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Prescrição de fatos, valores e eventos Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicado é o do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o prazo quinquenal, cujo termo inicial de contagem se inicia na data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Apresentamos jurisprudência que corrobora com o entendimento apresentado: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
DO MÉRITO Do contrato Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422[1] , do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, alega a parte autora não ter contratado empréstimo consignado com a promovida, apresentando que estava sendo realizados descontos indevidos em seu contracheque.
Acompanhando a contestação, a parte ré apresentou contrato em nome com a autora, na modalidade digital.
O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral, a fim de garantir a sua validade, sendo imprescindível a presença das formalidades básicas, entre eles a assinatura, que pode ser de forma eletrônica ou digital, desde que seja possível identificar sua autenticação.
No presente caso, analisando o contrato colacionado pela promovida, não é possível identificar a existência de assinatura da parte autora que comprove sua ciência do documento que estava sendo contratado e nem que fora por ela requerido.
Ato contínuo, no preenchimento dos dados da cliente, se observa que foram inseridos dados que não coadunam com a realidade, como por exemplo, a divergência entre o endereço da parte.
Ademais, apesar de supostamente se tratar de um contrato de empréstimo consignado, não há sequer a menção do valor contratado pela parte e a especificação em relação aos juros e taxas, o que coloca em questionamento o contrato apresentado.
Apresentou, apenas, comprovante de uma transferência no valor de R$ 461,36 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) em id. 74608990, que não apresenta relação com o contrato supostamente firmado.
Nesse sentido, diante das fragilidades verificadas pelo contrato apresentado, sem que houvesse qualquer outro documento ou forma de assinatura que assegurasse o conhecimento e anuência do autor em relação ao contrato firmado, entendo que o réu não cumpriu com o estatuído no artigo 373, II, do CPC.
Em face do exposto, reconheço a ilegalidade da contratação imputada à parte autora, bem como a inexistência dos débitos.
Do Dano Material Diante da ilegalidade do contrato apresentado, verifica-se que a parte autora sofreu prejuízos materiais em face dos descontos indevidamente realizados em seu contracheque.
Nesse sentido, cabível a aplicação do artigo 42, parágrafo único, firmada também pela Corte Especial do STJ em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Sendo assim, deve a promovida proceder com a devolução dos valores descontado indevidamente do contracheque da autora.
Do Dano Moral A realização de descontos indevidos no contracheque da parte autora revela-se ato ilícito.
A situação retratada nos autos, entretanto, não é apta a gerar abalo na esfera íntima, afetando a honra e imagem do indivíduo.
Claramente é fato indesejável, que causa aborrecimento, no entanto, não extrapola inconveniências da parte autora, tendo em vista que sequer houve restrição ao seu crédito, ou comprometimento de sua finanças, o que demonstra que a autora não fora exposta a nenhuma situação pública vexatória.
Dessa forma, entendo que a indenização a título de danos morais é devida quando há verdadeiro e profundo abalo moral ao autor, em que apenas o ressarcimento do dano material não é suficiente para reparar a dor sofrida.
Nesse sentido, colacionamos julgados que corroboram com o entendimento apresentado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Assinatura de contrato de adesão incompleto – Desistência da contratação – Negociação que não gerou obrigações para as partes – Alegação de cobrança vexatória – Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Rejeição do pedido de indenização por danos morais – Apelo da autora – Dano moral não configurado – Indenização inexigível – Rejeição do pedido de reembolso de honorários advocatícios contratados – Apelação desprovida(TJ-SP - APL: 10021576820158260400 SP 1002157-68.2015.8.26.0400, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/02/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Alegação da autora de desconto na sua conta corrente de seguro que não contratou.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão do réu de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: O réu deixou de comprovar a legitimidade da contratação do seguro.
Consentimento da autora não demonstrado.
Inexigibilidade que se impõe, com a restituição de forma simples do valor descontado.
Dano moral não configurado, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização.
Sentença reformada em parte.
RECURSO DA AUTORA.
Pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais.
PREJUDICADO: O recurso do réu foi provido em parte para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que não estou configurado.
Sucumbência recíproca das partes.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10003460420218260355 SP 1000346-04.2021.8.26.0355, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022).
Dessa forma, entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: A) Determinar a nulidade do contrato firmado indevidamente, bem como que a promovida cesse imediatamente os descontos efetuados nas contas da promovente; b) Condenar a promovida a devolver os valores descontados indevidamente do contracheque da autora, descontando, no entanto, o valor que comprovou ter sido transferido para a promovente em ID. 74608990.
Por conseguinte, condeno as partes reciprocamente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de memoriais
-
18/10/2023 18:41
Juntada de Petição de memoriais
-
06/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2023 14:28
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 15/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/03/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/03/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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