TJPB - 0809576-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 21:00
Baixa Definitiva
-
01/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/06/2025 20:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:50
Não conhecido o recurso de AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES - CPF: *76.***.*34-67 (APELANTE)
-
12/11/2024 04:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES - CPF: *76.***.*34-67 (APELANTE).
-
08/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809576-98.2023.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Promovida contra a sentença (ID 84620169) que julgou improcedente o pedido autoral e procedente em parte o pedido contraposto.
Argumenta a ocorrência de omissão, vez que deixou de condenar a Embargada em repetição de indébito, apesar da cobrança indevida, além de ter indeferido a gratuidade judicial em favor da Promovida/Reconvinte, sem ter dado oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada.
Alega, ainda, contradição, posto ter estabelecido os honorários advocatícios em 10%, na lide principal, e, na reconvenção, o valor de 20%, ambos sobre o valor atualizado da condenação, valores estes irrisórios.
A Embargada, apesar de intimada, não se manifestou nos autos, consoante se verifica do sistema. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alegou omissão na sentença, tendo em vista esta não ter julgado procedente o pedido de repetição do indébito efetuado na reconvenção.
Pois bem, a sentença, acerca do pedido de repetição do indébito, observou que não houve pagamento em duplicidade a ensejar a repetição pleiteada.
Apesar da cobrança indevida, foi efetuado o pagamento da fatura relativa ao mês de junho de 2020, pagamento este devido, tendo em vista ainda estar na vigência do contrato celebrado entre as partes.
Assim, não houve pagamento indevido, de modo que não há vício a ser reparado neste ponto.
Alega, ainda, a Embargante que houve contradição na sentença, por ter condenado a Autora e Reconvinda ao ônus de 10% na lide principal e 20% na reconvenção, ambos sobre o valor da condenação, assim, o pagamento das verbas honorárias foram irrisórios e desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Em casos como esse, é possível a interpretação sistêmica do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, obedecendo aos critérios da razoabilidade e da equidade.
Nesse cenário, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, CPC) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, entendo que deve ser revista a decisão, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, devendo os mesmos serem arbitrados por equidade.
Nesses termos, considerando a duração da demanda, o trabalho e zelo desenvolvido pelo patrono da parte (trabalho e o tempo exigido para os serviços), assim como a baixa complexidade do caso, e o lugar de prestação do serviço (todos atos eletrônicos), entendo que o valor a ser arbitrado deve ser o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e proporcional a remunerar o trabalho realizado na causa, tanto na lide principal quanto na secundária.
No que diz respeito à concessão da gratuidade judicial à Embargante, constata-se da simples leitura do artigo 1.022, do CPC, supracitado, que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
No momento em que foi indeferido o referido benefício, não havia nos autos provas da alegada hipossuficiência da Promovida e Reconvinte, deste modo, tal pedido foi indeferido.
Assim, acolho em parte os presentes embargos de declaração.
Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Promovida/Reconvinte, para reconhecer o vício na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício acrescentar ao dispositivo da referida sentença, as seguintes disposições: - Da lide principal “Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”. - Da Reconvenção "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de maio de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809476-46.2023.8.15.2001
Severina Pedro da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 12:40
Processo nº 0808772-09.2018.8.15.2001
Nathalie Nunes Cabral de Lucena
Line Maria de Sousa
Advogado: Jamilson Lourenco da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 09:27
Processo nº 0810326-42.2019.8.15.2001
Joelma Poggi Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2019 15:40
Processo nº 0809286-83.2023.8.15.2001
Astrogilda Patricio Costa
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Maria Roneide de Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 23:30
Processo nº 0810101-90.2017.8.15.2001
Carlos Americo Pereira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2017 16:09