TJPB - 0808142-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808142-74.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REPRESENTANTE: MARIO EUGENIO ZENAIDE CAVALCANTI, HERMANO ZENAIDE NETO REQUERIDO: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA, DANIEL PEREIRA LAVOGADE, GUILHERME ANTONIO CORREA CUNHA SENTENÇA AÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA interposta MARIO EUGENIO ZENAIDE CAVALCANTI e HERMANO ZENAIDE NETO, qualificados nos autos, em face KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA e OUTROS, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 69468305.
No ID 107833322, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação, inclusive incluindo o feito de nº 0822596-69.2017.8.15.2001.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 107833322), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 107833322.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Cópia desta sentença deverá ser anexada nos autos de nº 0822596-69.2017.8.15.2001.
OFICIE-SE, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça comunicando o acordo entabulado entre as partes.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808142-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MÁRIO EUGÊNIO ZENAIDE CAVALCANTI e HERMANO ZENAIDE NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 104516416) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que anulou os atos processuais a partir do ID 71062405.
Alegam os embargantes a omissão na decisão, ao argumento de que este juízo teria deixado de apreciar, de forma específica e fundamentada, os argumentos apresentados pelos exequentes.
Ao ID n. 105209771 a parte executada/embargada, apresentou contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, alegam os embargantes a ausência de manifestação acerca dos seguintes fundamentos: a) A ausência de demonstração, por parte da executada, de qualquer prejuízo efetivo decorrente das intimações alegadamente irregulares, em conformidade com o disposto no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. b) A preclusão do direito da executada de questionar a penhora realizada, tendo em vista que deixou de impugná-la nos moldes dos artigos 847 e 851 do CPC, limitando-se a alegar nulidade de forma genérica. c) O argumento subsidiário dos embargantes de manutenção da penhora e das transferências realizadas, com base no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), visando resguardar a efetividade do processo e a proteção do crédito exequendo. d) A cooperação processual requerida à executada, no sentido de informar o endereço atualizado de seu cônjuge, conforme disposto no artigo 6º do CPC, e a relevância dessa informação para o prosseguimento do feito.
De fato, verifica-se que não houve manifestação específica acerca dos pontos suscitados acima, razão pela qual irei apreciá-los a seguir. -Da ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela executada (art. 282, § 1º, do CPC) Os embargantes sustentam que a decisão embargada foi omissa ao não analisar a ausência de demonstração de prejuízo pela executada, alegando que eventuais irregularidades nas intimações não impactaram o direito de defesa.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
A intimação é requisito essencial para a validade dos atos processuais, sendo indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, conforme art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o art. 280 do CPC estabelece que a intimação será nula quando feita sem a observância das prescrições legais.
No caso dos autos, conforme constatado na certidão de ID 101856011, os atos processuais posteriores ao ID 71062405 foram realizados sem que houvesse a regular intimação da executada ou de seu advogado, configurando cerceamento de defesa e resultando na nulidade dos atos subsequentes, em razão do vício insanável que compromete a relação processual.
No mesmo sentido entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EXECUTADOS.
NULIDADE DOS ATOS.
RECONHECIDA.
A intimação da parte afetada pelos atos constritivos / expropriatórios é condição indispensável para a regular tramitação do cumprimento de sentença, sob pena de ser reconhecida a nulidade dos atos, desde o momento em que verificada a irregularidade insanável, causada pela ausência da intimação ou da intimação inválida.
Recurso não provido. (grifo nosso)(TJ-MG - AI: 10000212429633001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À PENHORA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.
A ausência de intimação da parte executada, ou de seu advogado, acerca da penhora do imóvel, é causa de nulidade absoluta do ato, tendo em vista o total cerceamento de defesa do executado. 2.
Da mesma forma, a falta de intimação do cônjuge, sobre a penhora, torna o ato nulo, nos termos do artigo 842, do CPC. 3.
No caso, a penhora foi realizada sem que houvesse a intimação do executado e sua esposa, modo pelo qual é de ser declarada a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes.À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RS - AI: *00.***.*58-07 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/03/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) Assim, o argumento de ausência de prejuízo não se sustenta frente à gravidade do vício identificado. -Da preclusão para questionar a penhora (arts. 847 e 851 do CPC) Os embargantes alegam que a executada precluiu o direito de questionar a penhora, uma vez que, ao seu tempo, não impugnou especificamente o ato, limitando-se a alegar nulidade de forma genérica.
Tal entendimento não se sustenta.
Diante do chamamento do feito à boa ordem, foram anulados todos os atos praticados a partir do ID 71062405, inclusive a própria penhora.
De tal modo que os prazos serão reabertos em momento oportuno, conforme o andamento processual. -Do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) Os embargantes invocam o princípio da instrumentalidade das formas para justificar a manutenção da penhora e da adjudicação compulsória, alegando que os atos atingiram sua finalidade essencial.
Contudo, tal argumento não se aplica ao caso em análise.
Embora o art. 277 do CPC determine que os atos processuais sejam preservados quando atingirem sua finalidade, este princípio não pode ser utilizado para convalidar vícios que comprometam direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de intimação do executado acerca da penhora constitui vício substancial que invalida o ato, independentemente de eventual satisfação do crédito exequendo.
O princípio da instrumentalidade das formas não se sobrepõe ao respeito às garantias constitucionais e processuais, que são essenciais à validade dos atos processuais.
Logo, a tese dos embargantes deve ser rejeitada. -Da cooperação processual para obtenção do endereço atualizado do cônjuge da executada (art. 6º do CPC) Por fim, os embargantes alegam omissão na análise do dever de cooperação processual, ao afirmar que caberia à executada informar o endereço atualizado de seu cônjuge, para regularizar as intimações e proporcionar o prosseguimento do feito.
Como é sabido, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, razão pela qual, em respeito aos princípios da cooperação processual e boa-fé, deve a parte executada informar o endereço atualizado de seu cônjuge.
Contudo, ressalte-se que não se pode transferir à executada a responsabilidade por suprir eventual ineficácia dos meios de comunicação processual utilizados, especialmente quando os autos demonstram que a irregularidade partiu do próprio sistema de intimação judicial.
Decido.
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID N.104516416, sanando o vício da omissão constatado e incluindo a análise das argumentações suscitadas.
Contudo, mantenho a decisão embargada em seu decisum final, nos seguintes termos: “Desse modo, HEI POR BEM CHAMAR O FEITO À BOA ORDEM e tornando nulo todos os atos processuais a partir do ID 71062405.” Cumpra-se.
Intime-se a parte executada para informar o endereço atualizado de seu cônjuge, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808142-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808142-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 101856011, em 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808142-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808142-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca dos ofícios juntados nos ID's 92442756 e 92441338, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808142-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca da nota devolutiva de ID 89444738, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808142-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca dos expediuentes juntados no ID 86021040, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808142-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
19/12/2023 10:08
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/12/2023 10:07
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:54
Conhecido o recurso de MARIO EUGENIO ZENAIDE CAVALCANTI - CPF: *74.***.*51-70 (APELANTE) e provido
-
29/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 09:14
Juntada de
-
18/07/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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