TJPB - 0808783-38.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808783-38.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE FELIPE CHAVES, J.
V.
F.
C.
EXECUTADO: AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado segundo despacho ID 79535954 publicado em 22/09/2023.
Em 13/12/2023, a parte promovida peticionou requerendo o parcelamento da dívida ( ID 83562388).
A parte autora não aceitou o parcelamento e requereu a continuidade do cumprimento de sentença ( ID 83761198) e na ocasião atualizou os valores.
Na decisão ID 84704222, este Juízo determinou a atualização dos valores e continuidade do cumprimento de sentença, já considerando os valores apresentados pela autora anteriormente que incluíam a multa do art. 523 do CPC que não foi contestada pela parte promovida.
Sendo assim, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo foi determinado penhora SISBAJUD( ID 85368769) sendo encontrado um valor parcial.
Na petição ID 85770488 a parte autora requer a liberação desses valores já transferidos.
Defiro o pedido da parte autora.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Após, intime a parte autora para apresentar valor remanescente do cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808783-38.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar que os ALVARÁS estão expedidos e à disposição das partes.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808783-38.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar que os Alvarás estão expedidos e à disposição das partes.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808783-38.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar nos autos os os valores discriminados da parte autora e advogada para confecção dos alvarás, tendo em vista que o valor bloqueado no ID 85639484 é de R$ 16.275,87 para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808783-38.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE FELIPE CHAVES, J.
V.
F.
C.
EXECUTADO: AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado segundo despacho ID 79535954 publicado em 22/09/2023.
Em 13/12/2023, a parte promovida peticionou requerendo o parcelamento da dívida ( ID 83562388).
A parte autora não aceitou o parcelamento e requereu a continuidade do cumprimento de sentença ( ID 83761198) e na ocasião atualizou os valores.
Na decisão ID 84704222, este Juízo determinou a atualização dos valores e continuidade do cumprimento de sentença, já considerando os valores apresentados pela autora anteriormente que incluíam a multa do art. 523 do CPC que não foi contestada pela parte promovida.
Sendo assim, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo foi determinado penhora SISBAJUD( ID 85368769) sendo encontrado um valor parcial.
Na petição ID 85770488 a parte autora requer a liberação desses valores já transferidos.
Defiro o pedido da parte autora.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Após, intime a parte autora para apresentar valor remanescente do cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24021615465935000000080538271, Execução / Cumprimento de Sentença: 23092910384449800000075248333, Contrarrazões: 23031618400746200000066494631, Apelação: 22082411144473100000059197189, Documento de Comprovação: 23121812171558800000078783901, Decisão: 23121722360409100000078738510, Decisão: 23121722360409100000078738510, Documento de Comprovação: 23121313261834300000078599370, Despacho: 23092210510028300000074868398, Documento de Comprovação: 23092910384646400000075248350] -
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808783-38.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE FELIPE CHAVES, J.
V.
F.
C.
EXECUTADO: AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição do promovido ID 86061391, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24021615465935000000080538271, Execução / Cumprimento de Sentença: 23092910384449800000075248333, Contrarrazões: 23031618400746200000066494631, Apelação: 22082411144473100000059197189, Documento de Comprovação: 23121812171558800000078783901, Decisão: 23121722360409100000078738510, Decisão: 23121722360409100000078738510, Documento de Comprovação: 23121313261834300000078599370, Despacho: 23092210510028300000074868398, Documento de Comprovação: 23092910384646400000075248350] -
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808783-38.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE FELIPE CHAVES, J.
V.
F.
C.
EXECUTADO: AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Levado a efeito o bloqueio nas contas do executado, conforme detalhamento da ordem que segue.
Assim, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º do CPC).
Intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Execução / Cumprimento de Sentença: 23092910384449800000075248333, Contrarrazões: 23031618400746200000066494631, Apelação: 22082411144473100000059197189, Documento de Comprovação: 23121812171558800000078783901, Decisão: 23121722360409100000078738510, Decisão: 23121722360409100000078738510, Documento de Comprovação: 23121313261834300000078599370, Despacho: 23092210510028300000074868398, Documento de Comprovação: 23092910384646400000075248350, Documento de Comprovação: 23092910384550100000075248348] -
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808783-38.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE FELIPE CHAVES, J.
V.
F.
C.
EXECUTADO: AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO A sentença prolatada por este juízo, ID60458620, julgou procedente em para condenar a parte promovida em dez mil reais a título de danos morais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no Acórdão de ID79431236,negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os termos.
No ID 79946828, a parte autora requereu o valor atualizado de 19.915,50 (dezenove mil novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), referente a condenação dos danos morais e honorários sucumbenciais.
Intimado para realizar o pagamento, o promovido depositou trinta por cento do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado ( ID 83562388).
Irresignada, a parte autora não concordou com o parcelamento, requerendo a continuidade do cumprimento de sentença.
Indene de dúvidas que o parcelamento previsto no art. 916 do CPCpode efetivamente ser aplicado ao cumprimento de sentença, mas nunca de forma cogente, como se dá no processo executivo, sendo possível apenas através da composição das partes e anuência do autor, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar os cálculos atualizados do valor da dívida, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23121812171558800000078783901, Petição: 23121812171436700000078783405, Decisão: 23121722360409100000078738510, Decisão: 23121722360409100000078738510, Documento de Comprovação: 23121313261834300000078599370, Petição: 23121313261747100000078599369, Despacho: 23092210510028300000074868398, Documento de Comprovação: 23092910384646400000075248350, Documento de Comprovação: 23092910384550100000075248348, Execução / Cumprimento de Sentença: 23092910384449800000075248333] -
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808783-38.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE FELIPE CHAVES, J.
V.
F.
C.
EXECUTADO: AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 83562388, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23121313261834300000078599370, Petição: 23121313261747100000078599369, Despacho: 23092210510028300000074868398, Documento de Comprovação: 23092910384646400000075248350, Documento de Comprovação: 23092910384550100000075248348, Execução / Cumprimento de Sentença: 23092910384449800000075248333, Despacho: 23092210510028300000074868398, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 23072709065900000000074772656, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 23072707040700000000074772655, Despacho: 23072611265800000000074772654] -
20/09/2023 07:32
Baixa Definitiva
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20/09/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2023 07:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FELIPE CAVALCANTE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FELIPE CAVALCANTE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSINEIDE FELIPE CHAVES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSINEIDE FELIPE CHAVES em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:40
Conhecido o recurso de AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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29/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:06
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:31
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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