TJPB - 0808159-23.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
03/10/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808159-23.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 09:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808159-23.2017.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXECUTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move BANCO VOTORANTIM S/A, alegando o executado, ora embargante, omissão da sentença proferida no ID 97635733, que homologou os cálculos do exequente pontuando a intempestividade da peça impugnatória do embargante.
Intimado o exequente, ora embargado, este oferece contrarrazões – ID 98583103. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Destarte, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que as matérias apontadas na impugnação, em que pese declarada intempestiva, se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
Assim, existindo erro de cálculo que culmine em excesso executório e, portanto, enriquecimento ilícito, deve o juiz remeter os autos para a Contadoria Judicial, com o fim de saná-los.
Ocorre que, seguindo as premissas em consonância à decisão monocrática – ID 97463823, transitada em julgado, bem como em observância as normas legais atinentes ao caso, acolheu-se os cálculos do exequente por ausência de impugnação por parte do executado no prazo e forma legais, que devidamente intimado para tal, não o fez.
Diante disso, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas, dada a ocorrência de preclusão temporal.
Assim entende a jurisprudência majoritária: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0805520-84.2018.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO RECEBIMENTO PELO JUIZ A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
PEÇA TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A impugnação a cumprimento de sentença intempestiva e não recebida não comporta análise do mérito. (TJ-PB - AI: 08055208420188150000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 02/07/2020) (grifo nosso) Logo, vê-se que os embargos de declaração restringem-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a decisão.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, observa-se que o embargante teve oportunidade para se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte, almejando com o presente embargo reaver a ausência da sua manifestação.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
0808159-23.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente para contrarrazoar os embargos de declaração propostos pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808159-23.2017.8.15.2001 [Tarifas] APELANTE: ALEXANDRE TADEU DE LIMA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
DEPÓSITO DO VALOR RESTANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 59713671, o exequente requer o cumprimento de sentença, tendo o executado ao ID 63695883, apresentado seguro garantia e anexa nos autos, com comprovante de pagamento do valor incontroverso R$ 3.877,84 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Impugnação ao cumprimento de sentença - ID 64230896.
Resposta à impugnação - ID 64803032.
Encaminhamento dos autos à Contadoria para aferição dos cálculos do valor da execução, apresentou a Contadoria no ID n. 79046824, os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, apontando que o autor ainda deve receber o valor de R$ 1.007,52 (mil e sete reais e cinquenta e dois centavos), além do valor de R$ 2.103,97 (dois mil, cento e três reais e noventa e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência devidos ao advogado do promovente.
Havendo sobra a ser devolvida ao banco executado, no valor de R$ 766,35 (setecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, o exequente suscita a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e contesta o método de cálculo utilizado pela contadoria, visto que distinto do previsto em contrato.
Em contrapartida, o executado apresenta concordância com o método utilizado para cálculo de juros e requer a transferência dos valores excedentes apurados pela Contadoria.
Sentença proferida ao ID 80344873, determinando a devolução ao executado do valor de R$ 766,35 (setecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo.
Apelação interposta pelo exequente- ID 81746788 e Contrarrazões pelo executado no ID 82811884.
Em decisão monocrática - ID 97463823, a relatora declara a nulidade da sentença por ser citra petita, determinando o retorno dos autos ao órgão ad quo para que outra seja proferida.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença conforme prazo previsto no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Compulsando-se detalhadamente os autos, verifica-se que, muito embora o executado tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o fez intempestivamente, visto que decorridos mais de 15 dias do fim do prazo para pagamento voluntário.
Diante disso, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas, dada a ocorrência de preclusão temporal.
Assim entende a jurisprudência majoritária: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0805520-84.2018.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO RECEBIMENTO PELO JUIZ A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
PEÇA TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A impugnação a cumprimento de sentença intempestiva e não recebida não comporta análise do mérito. (TJ-PB - AI: 08055208420188150000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 02/07/2020) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO.
De conformidade com o art. 525, CPC/15 o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente. (TJ-MG - AI: 10000205717838001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) (grifo nosso) Sendo assim, as questões suscitadas em sede de impugnação, por terem sido apresentadas após o decurso do prazo legal, não serão apreciadas por este juízo, razão pela qual presume-se a concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado.
Diante disso, em conformidade à decisão do órgão ad quem, homologo os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 59713671, determinando o pagamento no importe total de R$ 7.421,05, da seguinte fora: 1) R$ 3.961,53 em favor do exequente já acrescido de multa; 2) R$ 369,15 a título de honorários de execução de 10% (art. 523) e; 3) R$ 3.090,37 a título de honorários de sucumbência com os acréscimos.
Considerando-se que o valor total da obrigação corresponde ao montante de R$ 7.421,05 e que foram depositados pelo banco executado o valor de R$ 3.877,84, resta ao executado apenas o depósito do valor restante da condenação, consistente na quantia de R$ 3.543,21.
Isto posto, INTIME-SE o exequente para comprovar nos autos, o pagamento no valor de R$ 3.543,21 no prazo de 5(cinco) dias, ato contínuo, expeça-se os competentes alvarás de pagamento na forma discriminada alhures.
Portanto, após cumpridas as determinações supracitadas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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27/07/2024 21:10
Recebidos os autos
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27/07/2024 21:10
Juntada de despacho
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28/11/2023 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 23:15
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 01:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 18:26
Determinado o arquivamento
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07/10/2023 18:26
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:52
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2023 15:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 07:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:42
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 07:28
Conclusos para despacho
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30/09/2022 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 22:40
Outras Decisões
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15/09/2022 22:49
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:25
Outras Decisões
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01/09/2022 06:53
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
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25/05/2022 07:55
Recebidos os autos
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25/05/2022 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2020 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2020 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2020 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2020 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2019 18:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/04/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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