TJPB - 0808777-65.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0808777-65.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: CELIO DE SOUZA LIMA, ELISA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, IRCEMES GOMES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0817185-53.2025.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808777-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para comunicar que foi expedido o ofício de nº 204/2025, enviado via malote digital (extrato em anexo), conforme determinado na decisão retro.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0808777-65.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: CELIO DE SOUZA LIMA, ELISA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, IRCEMES GOMES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Os exequentes afirmam ter descoberto que a executada figura como herdeira no referido inventário de Aurelisa Bezerra Costa, postulando a constrição de seus direitos hereditários, nos termos do art. 835, V, c/c art. 860, ambos do CPC, e art. 80, II, do CC (id. 114245345).
Nos termos do art. 835, V, do CPC, os bens imóveis devem ser preferencialmente indicados para penhora, sendo que o art. 80, II, do CC equipara o direito à sucessão aberta a bem imóvel, tornando viável sua constrição judicial.
Verifica-se dos autos que os exequentes instruíram o pedido com cópia do inventário judicial em trâmite, comprovando que a executada figura como herdeira de Aurelisa Bezerra Costa, o que evidencia a existência do direito patrimonial passível de penhora.
Diante da ausência de bens em nome da executada e da demonstração suficiente de que ela figura como herdeira na sucessão em curso, mostra-se cabível a medida postulada, a fim de resguardar o crédito exequendo.
Consta ainda pedido de constrição de supostos créditos de aluguéis que seriam devidos aos executados, sob o fundamento de que este aufere renda proveniente da locação de imóvel (id. 114502172).
Quanto a este pedido, entendo que os requerentes não lograram êxito em demonstrar minimamente a existência do alegado crédito.
Não foram juntados aos autos documentos que comprovem a propriedade do bem imóvel pelo executado, tampouco foi apresentado qualquer contrato de locação ou outro elemento que evidencie o vínculo contratual entre o suposto locatário e o devedor.
Dessa forma, não estando demonstrada a real existência do crédito, bem como a titularidade do executado sobre eventual contrato de locação, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto: a.
INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DOS SUPOSTOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS, por ausência de comprovação da existência e titularidade do crédito em nome do executado; b.
DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS da executada Ircemes Gomes da Costa nos autos do inventário nº 0845068-42.2020.8.20.5001, nos termos do art. 860 do CPC.
Determino a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal - RN, comunicando-lhe desta decisão e solicitando a respectiva averbação nos autos do inventário supracitado, com expedição de termo de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0808777-65.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE SOUZA LIMA, ELISA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, IRCEMES GOMES DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado, expedi os ofícios de nºs: 397/2024 ( encaminhado ao setor de expedição, para envio com A.R) e 398/2024 , enviado via e-mail, conforme "print" abaixo. (aguarda resposta dos ofícios.) João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808777-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808777-65.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar os endereços dos órgãos CENSEC e CCS para fins de providenciamento da expedição de ofícios.
Cumpra-se o mandado de busca e apreensão do passaporte e CNH no endereço da executada, conforme decisão de id. 87728330.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808777-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora/ exequente para manifestar-se acerca da consulta da inexistência de veículos (certidão retro), junto ao sistema RENAJUD, bem como para informar os endereços completos dos órgãos, com suas especificações necessárias, para fins de fiel cumprimento do determinado na Decisão de ID nº 87728330, no prazo de 15 (quine) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808777-65.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual, já em fase de cumprimento de sentença, tendo como executados CONSTRUTORA RENASCER LTDA e IRCEMES GOMES DA COSTA.
Apesar de intimados, os executados não realizaram o pagamento do determinado em sentença.
Ressalte-se que a intimação de IRCEMES GOMES DA COSTA foi enviada para o mesmo endereço em que foi validamente realizada a citação quando da fase de conhecimento (id. 81440420, 83826457).
Ante a tentativa de esquivar-se do cumprimento do determinado nos autos deste processo e indícios de igualmente fazê-lo em processos outros, defiro os pedidos formulados pelos exequentes ao id. 76591272.
Afinal, é dever do Poder Judiciário prestigiar a efetividade do processo executivo, para o fim de garantir a justiça, a segurança jurídica e a estabilidade nas relações contratuais e, sobretudo, o respeito às leis e ao Estado de Direito.
Neste sentido, segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta dos resultados.
Ressalte-se que o STF, quando do julgamento da ADI n.º 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial.
Neste sentido, com base no art. 139, IV, do CPC, e na inequívoca demonstração de que as executadas se furtam ao cumprimento de determinação judicial, resta configurada necessidade para adoção de meios de execução atípicos, como o requerido pelos exequentes.
Deverá o cartório realizar consulta e bloqueio via RENAJUD de veículos em nome das executadas, bem como proceder com o envio dos ofícios aos órgãos competentes para fins de cumprimento desta decisão, conforme requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808777-65.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência, processo pendente na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/06/2022 21:31
Baixa Definitiva
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16/06/2022 21:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2022 21:30
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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09/06/2022 18:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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06/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:09
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-03 (APELANTE)
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17/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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16/03/2022 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:56
Recurso Especial não admitido
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25/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:16
Juntada de Petição de cota
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ELISA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES LIMA em 08/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2021 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 00:03
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA PORTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 00:03
Decorrido prazo de CELIO DE SOUZA LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:03
Decorrido prazo de ELISA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:20
Conhecido o recurso de CELIO DE SOUZA LIMA - CPF: *19.***.*00-63 (APELANTE) e provido
-
06/04/2021 13:20
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
-
05/04/2021 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2020 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:12
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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