TJPB - 0809080-50.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809080-50.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte exequente, e bem como que já desbloqueados os valores, conforme extrato, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809080-50.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A resposta do SISBAJUD, foi negativa, conforme extrato que faço juntar.
Momento em que realizo nova penhora on line, desta vez com a Teimosinha do SISBAJUD, devendo-se aguardar o prazo de 30 dias para a resposta da instituições.
A fim de determinar a celeridade processual, já realizo consulta junto ao RENAJUD e SNIPER: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809080-50.2015.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809080-50.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo para cumprimento de sentença, transcorrido sem manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias, juntando nos autos, planilha atualizada do débito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809080-50.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809080-50.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 07:49
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2024 07:48
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES LIMA DE AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO MARINHO DE AGUIAR JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES LIMA DE AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES LIMA DE AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de POLIANA RODRIGUES LIMA DE AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0809080-50.2015.8.15.2001.
Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO.
Apelantes: Paulo Marinho de Aguiar Junior e outros.
Apelados: Condomínio Solar PIPA e outro.
Intimando o Bel.
Jose Edmar Rocha Alves - OAB 6844/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da decisão ID 27908664 -
22/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de PAULO MARINHO DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *21.***.*46-44 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2024 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 20:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 22:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/03/2024 09:27
Retirado pedido de pauta virtual
-
15/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:49
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809080-50.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada, para contrariedade da apelação e, 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809080-50.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO MARINHO DE AGUIAR JUNIOR, ANNE KARINE RODRIGUES LIMA DE AGUIAR, ANA PAULA RODRIGUES LIMA DE AGUIAR, ANA CAROLINA RODRIGUES LIMA DE AGUIAR, P.
R.
L.
D.
A.
REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR AMBOS OS PROMOVIDOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.
REMANEJAMENTO DE HÓSPEDES.
REALOCAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EFETIVA DO DESTINO DADO PELA EMPRESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
ACOMODAÇÃO DISTINTA DA CONTRATADA.
CONSTRANGIMENTO INESPERADO.
QUEBRA DE EXPECTATIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Indenização Por Danos Morais ajuizada por PAULO MARINHO DE AGUIAR JUNIOR, ANNE KARINE RODRIGUES DE LIMA AGUIAR, ANA PAULA RODRIGUES LIMA DE AGUIAR, ANA CAROLINA RODRIGUES LIMA DE AGUIAR e P.
R.
L.
D.
A., em face de BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME e CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Narram os promoventes que reservaram 4 quartos no hotel requerido para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014, sendo 3 chalés vip, e um chalé luxo, que acomodariam 17 pessoas, pagos por transferência bancária no valor de R$ 2.530,00 na conta da outra requerida.
Afirma que todas as reservas foram confirmadas, e no dia 21/11/2014, contudo, todas as 17 pessoas foram para a Praia da Pipa/RN e foram surpreendidos pelo gerente do Hotel promovido, que lhe informou que o hotel estava lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada, tendo em vista a falta de acomodações.
Aduz ainda que a pousada em questão, Pousada Brasil Tropical Village, é de qualidade inferior ao hotel reservado, e mais distante do centro da cidade, gerando quebra de expectativa de todos os clientes.
Diante disso, alegam que o hotel procedeu com a devolução do valor pago pelas reservas.
Assim, argumenta pela falha na prestação de serviços e requer a condenação das promovidas em danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a primeira promovida, Brasiliana Administração Hoteleira LTDA, alega ilegitimidade passiva do Condomínio Solar Pipa, tendo em vista que o condomínio é formado pelos proprietários moradores dos apartamentos, assim como ilegitimidade da HFDP Administração (Solar Pipa).
No mérito, sustenta que a promovida negociou junto ao representante do grupo cujos promoventes pertenciam na viagem, o sr.
Luiz Jácome, e nas negociações deixou claro que estava negociando os chalés da Pousada Brasil Tropical, que oferecia outro tipo de hospedagem em relação ao Hotel Solar Pipa.
Informa que toda a comunicação trocada fez referência às acomodações da Pousada Brasil Tropical.
Assim, o promovente sempre soube que estava reservando chalés na Pousada Brasil Tropical, e o serviço foi prestado, inexistindo transferência repentina do local reservado, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
Colacionou documentos à peça de defesa.
O outro demandado, Condomínio Solar Pipa, contestou o feito, suscitando em sede preliminar sua ilegitimidade para compor a lide em função de não ser hotel e não ser prestador do serviço, de modo que não aluguel nenhum apartamento aos autores da ação, uma vez que se trata de um conjunto residencial.
Posto isso, tendo em vista que cabe a cada condômino responder por seus clientes, argumenta que somente a outra promovida deve ficar na lide, tendo em vista que não firmou nenhuma negociação com a parte promovente.
Assim, requer a extinção da demanda sem análise do mérito, em relação ao condomínio.
Acostou documentos à defesa.
Após, a parte autora compareceu nos autos e peticionou pelo julgamento do processo, ID 76183051.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Parecer do MP no ID 83587499.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Inicialmente, quanto às alegações de ilegitimidade de Hotel Solar Pipa - HFDP Administração Hoteleira e Restaurante, tem-se que tal pedido é inoportuno ao caso, uma vez que a empresa não faz parte da lide, portanto, fica o pedido prejudicado.
Em relação à primeira promovida, Brasiliana Administração Hoteleira LTDA, não há também como acatar o pedido de ilegitimidade alegado pela parte, tendo em vista que ela foi negociante efetiva na transação, de modo que se comunicou e negociou os chalés em questão.
Ou seja, tendo participado efetivamente do negócio, não há porquê suscitar sua ilegitimidade.
Deve, pois, se responsabilizar das consequências que decorrem do negócio jurídico firmado entre os promoventes e a empresa, inexistindo razão para se acolher sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Quanto ao último réu, Condomínio Solar Pipa, entende-se que de fato não há motivos para ser demandado no processo. É que realmente o condomínio não tem nenhuma ingerência sobre o negócio celebrado, e não participou nenhuma vez das tratativas firmadas com os autores da ação.
Além disso, o condomínio e o Hotel Solar Pipa possuem cadastros de pessoa jurídica distintos (respectivamente 08.***.***/0001-86 e 11.***.***/0002-94), de modo que não houve nenhuma comprovação de que o condomínio participou da transação ou que seja parte de algum grupo econômico associado ao hotel ou à administradora ré.
Embora haja semelhança entre os nomes do hotel e o condomínio, estes não possuem finalidade e CNPJ idênticos, sendo o nome das empresas irrelevantes no caso para atribuir a responsabilidade civil.
Assim, rejeita-se as alegações de ilegitimidade passiva alegadas por Brasiliana Administração Hoteleira LTDA, ao tempo em que se acolhe a ilegitimidade passiva de Condomínio Solar Pipa, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito quanto a este demandado.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos, até porque não insistiram na dilação probatória quando intimadas.
Em suma, alegam os autores que reservaram 4 quartos ao promovido para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014, sendo 3 chalés vip, e um chalé luxo, que acomodariam 17 pessoas, pagos por transferência bancária no valor de R$ 2.530,00, contudo, foram surpreendidos pelo gerente do Hotel promovido, que lhe informou que o hotel estava lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada, tendo em vista a falta de acomodações.
Assim, informa que as acomodações eram inferiores às contratadas, distante do centro da cidade e ocasionou quebra de expectativa, motivo pelo qual requereram a condenação em danos morais.
O segundo demandado, por sua vez, informa que as alegações dos autores não procedem e que na realidade todo o serviço contratado foi prestado, tendo sido devolvido parte da hospedagem, conforme contrato.
Suscita que em toda a negociação ficou claro que as reservas eram para os chalés da Pousada Brasil Tropical e não do Hotel Solar Pipa.
Desse modo, não praticou ilícito algum, e prestou o serviço contratado, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Neste caso, é indiscutível que os autores compareceram ao local na data da reserva, paga antecipadamente, e somente lá souberam que seriam, a princípio, realocados para a Pousada Brasil Tropical.
As fotos e as argumentações das partes indicam que não há controvérsias sobre o infortúnio decorrente da quebra de expectativa dos autores e da contratação efetivamente ocorrida, demonstrando claramente a falha na prestação do serviço.
O ponto crucial para o deslinde, portanto, reside no fato de ter ou não os promoventes contratado os serviços do hotel e não da pousada, e se foram realocados devido ao excesso de hóspedes no hotel, que trouxe a indisponibilidade de vagas.
Ora, ficou comprovado que realmente os autores contrataram os serviços do segundo demandado, e não de alguma pousada, eis que no ID 1536990 ficou demonstrado que o interesse da parte promovente era no hotel, inclusive é o que está na reserva paga e confirmada.
Ressalte-se que o contato se deu inicialmente a partir de e-mail destinado a reservas do Solar Pipa, o que indica que não há razão para que os autores estivessem agindo de má-fé ou contratando serviço diferente daquele que queria de modo consciente.
Até porque somente depois de informar o interesse nas reservas e a quantidade de hóspedes, foi informado em resposta que aquele e-mail era somente para cotação e que existia outro para efetivar a reserva.
Contudo, embora exista mais de um contato para interesse e reserva dos espaços, em nenhum momento foi informado aos autores sobre a localidade diversa do quarto ou sobre o serviço que estava contratando, visto que havia interesse por parte dos promoventes em contratarem os quartos do hotel e não chalé, até porque entraram em contato com o hotel, e somente deste foi informado outro contato para efetivar a reserva, o que não tira a expectativa de que se estava reservando os quartos do hotel.
Além disso, a mensagem com descrição “chalé” não indica que os quartos do hotel não mais estavam sendo reservados, posto que o próprio hotel pode usar de nomenclatura diferente para nomear seus espaços/reservas.
Ou seja, o interesse dos autores foi demonstrado para o hotel e não para pousada, de modo que, não tendo sido sinalizado em nenhum momento aos promoventes que haveria troca dos lugares, não há de se falar em culpa exclusiva dos autores ou consentimento destes na negociação dos chalés da Pousada Brasil Tropical.
Outrossim, vale salientar que em nenhum momento foi comprovado por parte do promovido que as alegações de reacomodação por falta de disponibilidade de vagas do hotel não prosperam.
Assim como também não foi demonstrado pelo réu que houve consentimento claro dos promoventes em negociar os chalés da pousada e não os quartos do hotel.
O que implica dizer que, tendo os demandantes disponibilizado nos autos documentos que revelam a verossimilhança do seu direito, a sobredita inobservância do demandado caracteriza descumprimento do ônus probatório conferido pelo art. 373, II, do CPC.
Portanto, havendo indisponibilidade dos quartos aos promoventes, em que pese todas os indícios documentais de que estavam reservando o hotel, a atitude do réu demonstra descaso com os autores, que em uma viagem programada tiveram diversos infortúnios em estado distinto do seu, o que revela a falha na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC.
No que tange aos danos morais, para que fiquem evidenciados, necessária a demonstração do nexo de causalidade e o dano, sendo dispensada a culpa, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, hipótese que analisa a responsabilidade do agente independentemente da culpa, consoante arts. 186 e 927 c/c art. 14 do CDC, até porque se trata de relação de consumo.
Em harmonia com o exposto, tem-se que a conduta do promovido foi abusiva e ilegal, tendo gerado em decorrência de seu comportamento constrangimento ilegal, angústia e relevante quebra de expectativa, lesões que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, e que representam efetiva violação aos direitos da personalidade.
Evidente que não se confunde sentimento ruim com a lesão concreta.
Ocorre que no caso vertente os danos morais ficaram visivelmente evidenciados, posto que a abusividade do ato do requerido, em sequer disponibilizar outros quartos, ou informar sobre a pousada em momento anterior, indicam que a quebra de expectativa e situação vexatória aos quais os promoventes foram expostos, indicando que não houve mero dissabor na situação, mas sim concreto dano aos direitos da personalidade, sobretudo, honra e dignidade.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
Por conseguinte, de forma completamente abusiva o réu fez com que os autores fossem realocados para uma pousada, distintamente do serviço contratado, sem oferecer qualquer conduta razoável para reparar o dano naquele momento.
No caso em tela, ficou comprovado o dano moral pleiteado, eis que a conduta do promovido se pauta na abusividade e na falha na prestação de serviços que gerou dano aos autores, e sua responsabilidade é identificada sob a ótica objetiva, ou seja, prescindindo de comprovação da culpa.
Posto que não houve exercício regular de direito ou cumprimento do serviço contratado, verifica-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, consoante os já mencionados arts. 186 e 927 do Código Civil, e o art. 14 do CDC.
Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, em face da responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa os promoventes.
Tendo em vista o injustificado abalo emocional causado ao promovente, fato relevante para a identificação e quantificação do dano moral, os percalços enfrentados pelo autor ultrapassam a barreira do mero dissabor e configuram dano moral indenizável, pois, verifica-se que os seus direitos da personalidade foram manifestamente violados, sobretudo, a honra.
Ou seja, presentes os pressupostos da responsabilidade, arts. 186 e 927 do CC, autoriza-se o dever de reparar dos requeridos em benefício da parte autora.
A mudança repentina e inesperada dos quartos do hotel para a pousada, cuja acomodação é distinta da contratada implica em dano moral em benefício do consumidor.
Nesse sentido, já existe manifestação da jurisprudência pátria, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGENS.
RESERVA EM HOTEL DE CATEGORIA INFERIOR À CONTRATADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso em que a parte comprova que a sua renda mensal é quase inteiramente comprometida pelos gastos básicos à sua sobrevivência tais como aluguel, energia e IPTU, e inexistindo outros elementos que derruam sua hipossuficiência financeira, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Nos casos em que a operadora de viagem aloja os turistas em hotel de categoria inferior à contratada e não lhes autoriza a mudança de estabelecimento sem o pagamento de diferença pecuniária há dano moral. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor. 4.
Se o valor fixado na sentença a título de dano moral é insuficiente para o cumprimento dos parâmetros acima impõe-se sua a majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002098-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESERVA DE HOSPEDAGEM PELO SITE BOOKING.COM - INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - REJEITADA - ACOMODAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA - ESCADA CARACOL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de prestação de serviços. - Em ação de reparação de danos, se a reserva da acomodação realizada pela parte autora ocorreu no site eletrônico da parte requerida, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que participou da cadeia de consumo, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar. - Constitui falha na prestação de serviços a alteração na hospedagem previamente contratada, sobretudo quando o hóspede é realocado em acomodação inferior àquela escolhida, o que ultrapassa o mero aborrecimento, e configura danos morais. - Não é possível a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor revela-se razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos, referentes aos gastos que os autores tiveram ao contratarem nova acomodação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.578905-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 09/03/2021) Deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso para a fixação do quantum, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes, considerando também que a lógica jurídica do dano moral também se fundamenta no viés repressivo, a fim de suprimir as mesmas condutas ilícitas da parte em momento futuro, possuindo, então, um caráter pedagógico e positivo para a sociedade.
Ou seja, para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da teoria do desestímulo, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Destarte, atento aos objetivos e limitações da reparação, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a cada promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes, e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, em harmonia com o parecer ministerial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, para EXTINGUIR O PROCESSO, sem análise de mérito, em relação a tal promovido, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC.
Em relação à BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME, também em harmonia com o parecer ministerial, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a cada promovente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês também a partir do arbitramento, devendo a indenização dos menores serem depositados em caderneta de poupança até completarem a maioridade.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810504-83.2022.8.15.2001
Bruno Miguel Goncalves Rodrigues
Sara Setubal Rodrigues
Advogado: Mauricio Roberto Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 08:39
Processo nº 0809390-58.2021.8.15.0251
Willians Gomes Alves
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Halem Roberto Alves de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 07:21
Processo nº 0810738-31.2023.8.15.2001
Dulcidio Cavalcanti de Albuquerque
Ivanildo Barboza de Figueiredo
Advogado: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 07:21
Processo nº 0810171-78.2015.8.15.2001
Jose Fernandes Soares Alves
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 11:25
Processo nº 0810314-96.2017.8.15.2001
Marilene Maria da Silva Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luan Anizio Serrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2017 11:43