TJPB - 0810424-32.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0810424-32.2016.8.15.2001 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Conpel – Companhia Nordestina de Papel ADVOGADO : Fabio de Mello Guedes – OAB/PB 9.342 EMBARGADO : CDA - Comércio e Serviços de Resíduos e Sucatas Ltda - ME ADVOGADOS : Marcos Antônio Souto Maior Filho – OAB/PB 13.338 : Larissa Câmara da Fonseca Belmont – OAB/PB 19.353 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO CONPEL – COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 32131330 - Pág. 1/7), que deu provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31683571 - Pág. 1/4), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado a respeito do fato gerador do crédito.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32291163 - Pág. 1/12. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “A respeito, o STJ fixou entendimento, no Tema nº 1.015: “Tema 1.051.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” No presente caso, há que se analisar qual data deve ser considerada como fato gerador do crédito.
Entendo, contudo, que não se pode considerar as datas de emissão dos cheques (maio e junho de 2015) como fato gerador.
Vejamos: Não há que se falar em liquidez dos cheques, posto que estavam prescritos na data da ação monitória, não servindo como título executivo, vez que inaptos para a produção de efeitos na esfera patrimonial da empresa ré, motivo pelo qual foram objeto de ação monitória, para possibilitar a constituição do instrumento em título executivo judicial. (...) Assim, o fato gerador do crédito foi constituído apenas em 13/11/2018, data do trânsito em julgado da sentença (ID. 29129948).” (ID nº 32131330 - Pág. 1/7) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810424-32.2016.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA – ME ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - OAB/PB 13.338-B APELADO: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL ADVOGADO: FABIO DE MELLO GUEDES - OAB/PB 9.342 Ementa: Direito Empresarial.
Apelação cível.
Recuperação judicial.
Cumprimento de sentença.
Natureza do crédito.
Constituição após o pedido de recuperação judicial.
Crédito extraconcursal.
Reforma da sentença extintiva.
Provimento do Apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial da devedora, em razão do deferimento do processamento da recuperação.
O apelante sustenta que, tendo sido excluído do plano de recuperação judicial, optou por seguir com o processo executivo individual e requer a anulação da sentença extintiva para a continuidade do cumprimento da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito oriundo de sentença transitada em julgado após o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora está sujeito aos seus efeitos; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença foi proferida com fundamento correto à luz do regime jurídico aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência do juízo da recuperação judicial limita-se aos atos que importem expropriação do patrimônio da empresa em recuperação, não abrangendo créditos de natureza extraconcursal, que se constituíram após o pedido de recuperação judicial. 4.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 sujeita à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, conforme interpretação consolidada pelo STJ no Tema 1.051, que fixa como critério a data do fato gerador do crédito. 5.
No caso concreto, o fato gerador do crédito corresponde ao trânsito em julgado da sentença monitória em 13/11/2018, posterior ao deferimento da recuperação judicial em 13/06/2017, configurando natureza extraconcursal do crédito. 6.
A natureza extraconcursal do crédito impossibilita sua sujeição ao plano de recuperação judicial, sendo viável o prosseguimento do cumprimento individual da sentença no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O crédito constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial é de natureza extraconcursal e não se submete aos seus efeitos. 2.
O cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal deve prosseguir no juízo de origem, não cabendo sua extinção com fundamento em habilitação obrigatória no juízo da recuperação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC/2015, art. 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJ-RS, AC nº 50051215920198210013, Rel.
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 11.11.2021.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta por CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA – ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que extinguiu o cumprimento de sentença nos autos da Ação Monitória por ela ajuizada em face do CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL (ID nº 29130053), em razão do deferimento da Recuperação Judicial da empresa devedora, nestes termos: (...) “Deste modo, este juízo da 7o Vara Cível já exauriu sua competência, de modo que o crédito postulado pelo exequente deverá ser direcionado ao juízo da recuperação, vez que dotado de atribuição legal para analisar eventuais atos expropriatórios da pessoa jurídica em recuperação, sem, eventualmente, pôr em risco o plano de recuperação aprovado pelos demais credores. (...) (...) Pelo exposto, considerando-se que a competência deste juízo não mais persiste, no que tange aos atos de expropriação dos valores em face do executado, competirá ao credor a habilitação de seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial. (ID 29130055 – Pág. 1/3).
Em suas razões, aduz que não lhe é favorável a inscrição retardatária de seu crédito no processo de Recuperação Judicial e, por esta razão, defende o seguimento individual do cumprimento de sentença, tendo sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não podendo ser ele obrigado a habilitar o seu crédito (ID nº 29130063 - Pág. 1/6).
Por fim, requer a anulação da sentença extintiva e a determinação do seguimento do cumprimento de sentença individual (ID nº 29130063 - Pág. 1/6).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 29130066 - Pág. 1/9) É o que importa relatar.
VOTO – Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Colhe-se dos autos que a empresa CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME, ora apelante, promoveu cumprimento de sentença em face da CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, ora apelada, objetivando ao adimplemento da quantia que decorreu do trânsito em julgado da sentença que constituiu a dívida descrita na inicial.
Intimada, a executada requereu a suspensão do cumprimento de sentença em razão do deferimento da Recuperação Judicial, no Processo nº 0001217-89.2020.8.16.0185, atualmente em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba - PR.
Pois bem, importante destacar que a competência do juízo universal não abrange todo e qualquer processamento de cumprimento de sentença instaurado contra o devedor que se encontra em recuperação judicial, encontrando-se restrita aos atos que importem em expropriação do seu patrimônio.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação formulado pela empresa no Juízo da Recuperação, in verbis : “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A respeito, o STJ fixou entendimento, no Tema nº 1.015: “Tema 1.051.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” No presente caso, há que se analisar qual data deve ser considerada como fato gerador do crédito.
Entendo, contudo, que não se pode considerar as datas de emissão dos cheques (maio e junho de 2015) como fato gerador.
Vejamos: Não há que se falar em liquidez dos cheques, posto que estavam prescritos na data da ação monitória, não servindo como título executivo, vez que inaptos para a produção de efeitos na esfera patrimonial da empresa ré, motivo pelo qual foram objeto de ação monitória, para possibilitar a constituição do instrumento em título executivo judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES PRESCRITOS.
HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEPENDE DA CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
Não há falar em liquidez das cártulas, cuidando-se de cheques prescritos que ainda não estão aptos para produzir efeitos na esfera patrimonial da apelada, impondo-se a reforma da sentença que extinguiu a monitória e determinou a habilitação do crédito diretamente no juízo da recuperação judicial, porque o crédito ainda não foi definitivamente constituído , devendo ser esgotada a fase de conhecimento.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS-AC: 50051215920198210013 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021).
Destaquei.
Assim, o fato gerador do crédito foi constituído apenas em 13/11/2018, data do trânsito em julgado da sentença (ID. 29129948).
Fixado o fato gerador do crédito, vejamos se é concursal ou extraconcursal.
Antes, porém, há de se destacar que ocorreram dois pedidos de Recuperação Judicial da Conpel Cia Nordestina de Papel: 1) um distribuído para o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no Estado do Paraná (nº 0005462- 46.2017.8.16.0025), no qual houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 13/06/2017 (id. 29130067, pág. 1); 2) e outro distribuído para o Juízo da Vara Única da Comarca do Conde, neste Estado da Paraíba, com início da Recuperação Judicial da apelada em 18/08/2017, nos autos de nº 0800411-61.2017.8.15.0441 (id. 29129938).
Neste último Juízo, foi acolhido o pedido de avocação da competência do feito originário, realizado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências de Recuperação Judicial de Curitiba/PR, declarando a incompetência do Juízo do Conde e determinando a remessa dos autos ao Avocante, ao fundamento de que existe Recuperação Judicial anteriormente ajuizada naquela Comarca e Vara e de que lá é o foro do principal estabelecimento do devedor, consoante art. 3º da Lei n.º 11.101/2005.
Referida decisão foi confirmada nesta Corte de Justiça, nos autos dos Agravo de Instrumento de nº 0801630-69.2020.8.15.0000, de relatoria do Exmo.
Des.
José Ricardo Porto (ID. 86339996 dos autos de nº 0800411- 61.2017.8.15.0441).
Observa-se, assim, que a recuperação judicial se iniciou em 13/06/2017, antes, portanto, da constituição do título executivo judicial, concretizado na decisão transitada em julgado acima apontada (13/11/2018).
Desse modo, tendo em vista que o crédito foi constituído após o início da recuperação judicial, evidencia-se ter natureza extraconcursal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Destaquei.
Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Fase de conhecimento.
Deferido o pedido de recuperação judicial da agravada.
Determinação de suspensão da monitória.
Inadmissibilidade.
Crédito perseguido na ação monitória não se sujeita à recuperação judicial, porquanto ainda não constituído.
Ação monitória deve prosseguir até a sentença da fase de conhecimento.
Pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser apreciado antes em primeira instância, para que não haja supressão de um grau de jurisdição.
RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP- Agravo de Instrumento: 2235377-14.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 18/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2024).
Destaquei.
Assim, o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo ocorreu após o pedido de recuperação, sendo a hipótese de crédito extraconcursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, desconstituindo a sentença extintiva que determinou a habilitação do crédito diretamente no juízo da recuperação judicial, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao juízo primevo para continuidade do cumprimento da sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:03
Conhecido o recurso de CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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20/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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20/09/2024 19:10
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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20/09/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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11/09/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de ALUIZIO BEZERRA FILHO
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11/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 09:09
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 23:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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