TJPB - 0810806-25.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810806-25.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em relação à sentença proferida no ID 85276750, na qual esse juízo julgou parcialmente procedente a ação indenizatória.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência de procuração assinada pelo autor da demanda.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 87220080).
Petição da parte autora/embargada requerendo a juntada de procuração assinada pelo autor (ID 100179970).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte embargante pretende que seja o processo julgado extinto sem resolução de mérito, em virtude da ausência de procuração nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte embargada colacionou ao feito instrumento procuratório assinado pelo autor, conforme se vê ao ID 100179972.
Sendo assim, entendo por sanado o vício.
Explico.
Se a procuração é juntada após a sentença, há de se aproveitar o ato processual, ante a primazia do julgamento de mérito, porquanto sanado o vício apontado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE SEMIANALFABETA (ANALFABETISMO FUNCIONAL).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
VICIO SANÁVEL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Muito embora seja imprescindível o respeito ao formalismo e regras procedimentais a fim de conferir mínima segurança àqueles que recorrem ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de pessoa com reduzida instrução, deve-se sempre facilitar o acesso à Justiça; 2.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta funcional, como no caso da parte apelante, pode ser feita mediante elaboração de instrumento particular, vez que tal condição não a torna incapaz de exercer tal ato; 3.
Ademais, quando a parte for semianalfabeta ou analfabeta, visando mitigar a necessidade de procuração por instrumento público e considerando a hipossuficiência da parte, permite-se a ratificação em audiência para suprir a formalidade, por tratar-se de vício sanável; 4.
O vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual.
Precedentes do TJCE; 5.
Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta, tendo em vista que comprovada esta situação jurídica estaria sujeito o referido bacharel às penas a que alude do novo Código de Processo Civil, além daquelas disciplinares, como a suspensão do direito de exercício profissional junto ao respectivo órgão de classe; 6.
Decisão do juízo a quo que extingue o processo sem julgamento de mérito, de forma inadequada, afronta mortalmente o princípio da primazia das decisões de mérito, bem como da fundamentação das decisões judiciais, constante no art. 93, IX da Constituição Federal. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, no sentido de considerar válida a representação processual da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, devendo o feito ali prosseguir com o regular processamento. (TJ-CE - APL: 00046336120168060063 CE 0004633-61.2016.8.06.0063, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, suprindo assim a omissão, tendo em vista que a parte embargada colacionou aos autos o instrumento procuratório assinado, aproveitando, dessa forma, o ato processual, ante a primazia do julgamento de mérito.
Intimação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810806-25.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA APELADO: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada por LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de MAPFRE, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2014 que resultou em sequela no membro inferior direito.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos (ID 3112507 e seguintes).
A seguradora ofereceu contestação (ID 39988291), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência da ação pedido.
Juntou documentos (ID 3998295).
Impugnação à contestação (ID 4016444).
Perícia médica realizada nos autos (ID 83332742), ouvidas as partes a respeito do Laudo do especialista.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da ilegitimidade passiva Com efeito, a preliminar ventilada não merece guarida.
Até porque, descabe a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte passiva, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do seguro DPVAT, o que atesta a obrigação solidária estabelecida por lei para satisfação desta indenização.
Embora cada uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pertença a uma entidade líder, qualquer uma das consorciadas será responsável pelo recebimento das solicitações de indenização securitária e cumprimento desta obrigação.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Do mérito Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro.
Vejamos o que diz o art. 8º da Lei 11.482 de 31/05/2007: “Art. 8.
Os arts. 3o, 4o, 5o e 11º, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e, III- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Reflexivamente, no laudo traumatológico (ID 83332742) restou mensurado o grau de comprometimento da debilidade parcial incompleto, como sendo de 75% intensa para a lesão tornozelo direito.
Portanto, justifica-se a indenização nos patamares de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, o próprio autor afirmou nos autos que já recebera administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Portanto, justifica-se a indenização no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida a pagar o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês.
Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810806-25.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 08:32
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:18
Conhecido o recurso de LUIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *70.***.*53-87 (APELANTE) e provido
-
31/08/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
24/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 06:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
22/05/2023 15:20
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
22/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 03:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:50
Juntada de despacho
-
16/12/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/12/2021 14:45
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:06
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 00:39
Conhecido o recurso de LUIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *70.***.*53-87 (APELANTE) e provido
-
27/10/2021 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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