TJPB - 0810984-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2025 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2025 15:04 Juntada de informação 
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                                            09/01/2025 15:03 Juntada de Informações 
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                                            09/01/2025 07:31 Juntada de Alvará 
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                                            04/11/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810984-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A expedição de alvará para saque diretamente na instituição bancária, atualmente, só poderá ser permitida em hipóteses excepcionais, dentre as quais não se enquadra o mero equívoco do beneficiário quando informou os dados bancários.
 
 Assim, intime-se o beneficiário para informar os dados bancários atualizados, em 5 (cinco) dias.
 
 Em seguida, expeça-se alvará e arquive-se.
 
 JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/10/2024 07:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 12:01 Determinado o arquivamento 
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                                            29/10/2024 12:01 Expedido alvará de levantamento 
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                                            29/10/2024 12:01 Outras Decisões 
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                                            24/10/2024 00:39 Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 12:50 Processo Desarquivado 
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                                            23/10/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:08 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 4ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
 
 Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
 
 Houve assim satisfação do débito e consequente concordância do credor em relação ao valor depositado.
 
 Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
 
 Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID.97446572.
 
 Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2024 12:16 Juntada de informação 
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                                            30/09/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 10:41 Juntada de Alvará 
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                                            30/09/2024 10:40 Juntada de Alvará 
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                                            30/09/2024 10:40 Juntada de Alvará 
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                                            30/09/2024 08:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 07:11 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/09/2024 07:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/08/2024 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 16:32 Juntada de informação 
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                                            26/07/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:17 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810984-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, ID 93004448 e anexos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
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                                            03/07/2024 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 00:32 Publicado Decisão em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810984-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
 
 Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/06/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 13:37 Deferido o pedido de 
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                                            13/06/2024 00:15 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 00:14 Processo Desarquivado 
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                                            22/04/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:13 Publicado Despacho em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
 
 João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810984-27.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IREMAR ANGELO DA COSTA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Sentença inalterada pela Instância Superior.
 
 Arquive-se os autos.
 
 Havendo eventual interesse na execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1.
 
 Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
 
 Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
 
 Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
 
 I DJEN.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz/Juíza de Direito
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                                            16/04/2024 10:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 10:22 Juntada de informação 
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                                            15/04/2024 19:33 Determinado o arquivamento 
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                                            15/04/2024 11:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/04/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 16:42 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            04/12/2023 21:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/11/2023 15:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/10/2023 00:08 Publicado Despacho em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            23/10/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 08:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/10/2023 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2023 18:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/10/2023 11:25 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            28/09/2023 00:41 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            22/09/2023 22:34 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/09/2023 18:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/09/2023 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2023 02:48 Decorrido prazo de IREMAR ANGELO DA COSTA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 02:01 Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 20:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 17:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/08/2023 00:26 Publicado Sentença em 17/08/2023. 
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                                            17/08/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            15/08/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 21:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/07/2023 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 11:46 Juntada de informação 
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                                            17/07/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 13:18 Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023. 
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                                            28/06/2023 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            26/06/2023 14:25 Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 00:21 Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 12:41 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            20/04/2023 20:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2023 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2023 21:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IREMAR ANGELO DA COSTA - CPF: *52.***.*37-20 (AUTOR). 
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                                            30/03/2023 21:29 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 22:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 12:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/03/2023 12:27 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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