TJPB - 0811397-84.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/06/2025 20:29
Juntada de Informações
-
03/06/2025 19:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815230-21.2024.8.15.0000
-
29/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:45
Juntada de
-
17/04/2025 18:24
Determinada diligência
-
17/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811397-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se decisão do AI nº 0815230-21.2024.8.15.0000, com atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13d REGIÃO 10a VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA, para informar acerca da suspensão, determinada pela instância superior, JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
02/08/2024 08:33
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2024 08:26
Juntada de
-
29/07/2024 17:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815230-21.2024.8.15.0000
-
22/07/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 19:05
Juntada de Informações
-
10/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811397-84.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde a parte impugnante está a alegar excesso de execução, sustentando que o valor que é devido ao exequente diz respeito somente às parcelas de valor R$671,45 que iniciaram em 2014 e não as anteriores a essa época.
Intimado o exequente apresentou réplica alegando que a sentença havia condenado o promovido/executado a pagar os valores descontados indevidamente na conta corrente, não especificando a data a partir do qual seriam considerados os descontos.
Finalizou requerendo fosse expedido alvará em seu favor para recebimento da quantia de R$ 253.584,12, referente ao valor incontroverso.
Relatei Decido.
Em análise que se proceda nos autos observar-se-á assistir razão ao exequente/impugnado, posto que logrou êxito em demonstrar todas as cobranças indevidas em seu contracheque, seguindo o que fora determinado em sentença.
Dentro do contexto, não se há de negar inexistir excesso de execução o que impõe a rejeição da impugnação, prosseguindo-se a execução até seus ulteriores termos, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo do remanescente para fins de constrição judicial, eis que na nova sistemática processual não existe mais essa hipótese de se remeter os autos ao contador judicial, para realização de simples cálculos aritméticos, que podem e devem ser realizados pelo exequente, nos ternos do artigo 524, caput, do CPC.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO à míngua de suporte jurídico-legal, e por via de consequência deve a execução prosseguir até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, expeça-se alvará modelo Covid, autorizando o Banco do Brasil S/A, a realizar a transferência da importância de R$ 253.584,12, de que cuida o depósito judicial Id 82419694 para conta do exequente.
Diante disso, intime-se o exequente para informe os dados bancários.
Expedido e assinado o alvará, prossiga-se na execução do remanescente, devendo o exequente apresentar memória de cálculo atualizada do remanescente no prazo de 15 dias.
Sem condenação em honorários conforme súmula 519 do STJ.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2024 19:19
Determinada diligência
-
27/05/2024 19:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2023 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:37
Juntada de cálculos
-
17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/09/2021 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 18:12
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 01:32
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/07/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 00:10
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 20/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2017 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 09:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2017 00:14
Decorrido prazo de ELIZEU GUEDES DA SILVA em 31/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2016 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2016 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2016 09:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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