TJPB - 0812271-98.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0812271-98.2018.8.15.2001 [Cheque].
AUTOR: PHILCO ELETRONICOS SA.
REU: RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME, RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI, REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese tenham sido intimadas, não adimpliram o débito.
Salienta-se que os causídicos dos executados comunicaram aos constituintes a renúncia do mandato.
Ademais, em sede recursal, RR COMERCIO DE ELETRODOMESTICO, MOVEIS, DECORACAO E REFRIGERACAO - EIRELI foi intimada para constituir advogado, quedando inerte.
Dessa maneira, dispensa-se nova intimação, pelo Juízo, para a constituição de advogado.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 223.041,15 - já acrescido das multas do art. 523, § 1º do CPC, por constituir mero cálculo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome dos executados no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 12:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:06
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:34
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 23:28
Conclusos para despacho
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12/12/2021 02:27
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 10/12/2021 23:59:59.
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12/12/2021 02:27
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 10/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 05:59
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 05:59
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 10/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 16:36
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:02
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 03:27
Decorrido prazo de GILSON MAREGA MARTINS em 06/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 03:27
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 06/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA MAXIMO em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 29/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
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16/12/2020 02:57
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 16:44
Conclusos para decisão
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01/10/2020 16:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
01/10/2020 16:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
10/09/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2020 15:10
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2020 20:00
Mandado devolvido para redistribuição
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31/08/2020 20:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2020 19:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2020 01:53
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 13:01
Indeferido o pedido de PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0002-87 (AUTOR)
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12/07/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 16:01
Conclusos para despacho
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20/06/2019 02:23
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 18/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 04:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2019 18:18
Expedição de Mandado.
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15/01/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 18:18
Conclusos para despacho
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24/09/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 09:04
Conclusos para despacho
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04/05/2018 00:14
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 03/05/2018 23:59:59.
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04/04/2018 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2018 22:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2018 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2018 10:35
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/02/2018 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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