TJPB - 0811317-86.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811317-86.2017.8.15.2001 AUTOR: ANTÔNIO CARLOS BALBINO RÉU: MAPFRE ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 123024174), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/09/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 09 de setembro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 08:33
Juntada de cálculos
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23/07/2025 13:20
Determinado o arquivamento
-
21/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811317-86.2017.8.15.2001 AUTOR: ANTõNIO CARLOS BALBINO SOARES RÉU: MAPFRE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 26 de maio de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
26/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MAPFRE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:09
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811317-86.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 20:43
Juntada de Alvará
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04/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811317-86.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 474 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ INCOMPLETA.
EXISTÊNCIA DE SALDO INFERIOR AO RECLAMADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da súmula 474 do STJ e do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, a indenização no caso de invalidez incompleta deve ser proporcional ao grau de lesão sofrido de modo que se verificando a existência de saldo remanescente a ser pago em valor inferior ao reclamado, a procedência parcial da ação é medida que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Aduziu, em resumo, que foi vítima de acidente automobilístico e, em razão dos traumas sofridos, suportou sequelas irreversíveis, que dificultam o exercício de suas atividades normais do cotidiano.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) à título de pagamento do seguro DPVAT.
Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 34414023).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, em síntese, alegou: a) prescrição do pedido indenizatório; b) ausência de nexo de causalidade; c) falta de prova da alegada invalidez permanente; d) necessidade de gradação da lesão.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimado, o demandante ofereceu impugnação à contestação (Id. 35267818).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de perícia médica (Ids. 35268685 e 35694963).
Sob o Id. 39274792, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares aduzidas, bem como designando perícia médica.
Aportou aos autos petição da advogada do autor requerendo a intimação pessoal de seu constituinte, por meio de oficial de justiça, para comparecer à perícia médica deferida (Id. 45722724).
Sob o Id. 45813392, indeferido o pedido da advogada do promovente com relação à sua intimação pessoal, ordenou-se o cumprimento dos atos necessários a realização da perícia médica deferida.
Aportou aos autos petição da perita designada informando acerca da ausência do promovente ao ato (Id. 49274544).
Petição da advogada do autor requerendo a renovação da intimação pessoal de seu constituinte, por meio de oficial de justiça, para comparecer à perícia médica deferida (Id. 50693545).
Proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral (Id. 53965178).
Interposta apelação pelo promovente, o E.TJPB, em decisão de Id. 74798401, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC/15, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, devendo o processo retornar à unidade de origem, para que seja designada a realização de perícia médica, visando comprovar o grau e a extensão da invalidez permanente ocasionada ao autor”.
Agravo interno desprovido (Id. 74798414).
Trânsito em julgado (Id. 74798419).
Sob o Id. 74845066, foi proferida decisão designando nova perícia médica judicial, com intimação pessoal do autor.
Intimação dos advogados das partes, bem como do autor, pessoalmente, acerca da data designada para a realização da nova perícia médica.
Laudo pericial juntado ao Id. 83082847, atestando invalidez parcial incompleta do joelho direito de média repercussão.
Instadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a promovida apresentou impugnação, alegando ausência de invalidez total (Id. 86184637).
O autor, por sua vez, impugnou o laudo, sob a alegação de que divergência com o laudo do GMOL (Id. 84501965).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, em que pese as impugnações empreendidas pelas partes, constato que estas não merecem prosperar, haja vista que o laudo pericial acostado aos autos atesta claramente que o autor sofreu invalidez parcial incompleta do joelho direito de média repercussão.
Assim, considerando que o laudo médico produzido nos autos foi elaborado, por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a impugnações das partes e ACOLHO o laudo pericial de Id. 83082847.
Pois bem.
O ponto nevrálgico para o deslinde da presente lide reside em aferir se há ou não o direito do demandante à indenização securitária e o patamar indenizatório correspondente de acordo com laudo médico produzido durante a instrução processual.
A indenização relativa ao seguro DPVAT é regida pela Lei 6.194/74 e suas respectivas alterações.
Nos termos do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Tal dispositivo legal tem sua aplicação chancelada pela jurisprudência sumulada do STJ que, em seu verbete nº 474, dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
O laudo médico produzido nos presentes autos (Id. 83082847) atesta que o promovente suportou invalidez parcial incompleta do joelho direito de média repercussão (percentual de 50%), sendo que a Lei 6194/74, na forma de seu art. 3º, § 1º, I c/c com o anexo incluído pela Lei 11.945/2009, estabelece que no caso de “perda completa da mobilidade de quadril, joelho ou tornozelo”, aplica-se o percentual de perda de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o máximo indenizável.
Dessa forma, conjugando-se a aplicação art. 3º, §1º, incisos I e II, da lei 6194/74, tem-se que o autor tem direito a 50% (por se tratar de lesão de média repercussão) de 25% (vinte e cinco por cento) referente à lesão do membro inferior direito o que resulta em um percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco centésimos) dos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) relativos à indenização máxima do seguro DPVAT, o que corresponde a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante este a que deve ser condenada a ré a pagar ao promovente, tendo em vista a ausência de pagamento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC do IBGE desde a data do sinistro (súmula 580 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do demandante, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
EXPEÇA-SE alvará em favor da perita para recebimento dos honorários depositados.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 22:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811317-86.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de id 83082847, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 09/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MAPFRE em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 09:41
Outras Decisões
-
15/06/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/03/2022 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2022 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
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27/01/2022 03:09
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:09
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:07
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:53
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:53
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 02:50
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 03:14
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 11/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:49
Outras Decisões
-
14/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:30
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 29/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:32
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2020 02:19
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 03/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 01:50
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2020 02:49
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 31/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:13
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 00:59
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:37
Outras Decisões
-
23/03/2020 23:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 17:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/03/2020 13:43
Declarada incompetência
-
17/03/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 11/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:52
Juntada de Ofício
-
02/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:34
Juntada de Ofício
-
16/06/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 07:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/07/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 14:07
Juntada de Ofício
-
31/01/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 18/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2017 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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