TJPB - 0811890-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811890-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:23
Determinada diligência
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07/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA AMARO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811890-17.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: RICARDO JOSE DA SILVA AMARO EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., devidamente qualificada nos autos, na ação que lhe move RICARDO JOSE DA SILVA AMARO, em face da sentença prolatada nestes autos ao id. 80860155.
A embargante alega que ocorreu contradição na sentença ao julgar parcialmente procedente os pedidos do autor e distribuir o ônus de sucumbência apenas para a parte ré.
Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a contradição.
Devidamente intimado para se pronunciar sobre os aclaratórios, o embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão.
No caso dos autos, constato que é caso de acolhimento dos presentes embargos quanto ao pronunciamento deste juízo sobre o ônus de sucumbência, a fim de sanar a contradição.
Pelo exposto, constatado o desacerto sentencial apontado, ACOLHO os presentes embargos de declaração, modificando a parte final da sentença ao id. 80860155, para contar com a seguinte redação: "Por fim, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC".
Mantenho a sentença inalterada quanto aos demais termos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/04/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/12/2023 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA AMARO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA AMARO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 19:56
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:40
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 12:40
Determinada diligência
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19/10/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 00:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA AMARO em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 21:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:09
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO JOSE DA SILVA AMARO - CPF: *28.***.*06-36 (AUTOR).
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16/03/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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