TJPB - 0811322-45.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811322-45.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811322-45.2016.8.15.2001 AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME, ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO, CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 88345889, sob o argumento de que foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela Embargante/Promovida, bem como houve omissão, posto que a sentença não apreciou a cumulação entre a comissão de permanência e demais encargos contratuais, bem como por não ter analisado a cumulação da comissão de permanência com outros encargos além dos moratórios (ID 89421437).
O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 90637829).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
No que diz respeito à concessão da gratuidade judicial à Embargante, constata-se da simples leitura do artigo 1.022, do CPC, supracitado, que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
No momento em que foi indeferido o referido benefício, não havia nos autos provas da alegada hipossuficiência da Promovida, deste modo, tal pedido foi indeferido.
Alega, ainda, a Embargante que a sentença deixou de analisar a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos contratuais, limitando-se a apreciar a referida cumulação apenas com os encargos moratórios.
Pois bem, verifica-se que a sentença, acerca da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, assim estabeleceu: “...
Assim, não há qualquer dúvida quanto à abusividade de tal cláusula. É imperiosa sua revisão, no tocante à cumulação da cobrança de comissão de permanência com multa e juros de mora ou qualquer outro encargo”.
Denota-se, então, que não foram abrangidos apenas os encargos moratórios, mais foi declarada a abusividade da cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, além dos moratórios.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da decisão acerca dos pedidos formulados.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar os vícios apontados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tendo em vista, entretanto, a documentação trazida aos autos pela Promovida, para comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais (ID 89422151; 89422159 e 89426468) e nos termos do art. 99, do CPC, defiro a gratuidade judicial requerida pela Promovida.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2024 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO - CPF: *50.***.*81-12 (REU), CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (REU) e ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - CPF: *51.***.*23-30 (REU).
-
29/05/2024 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 06:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:59
Determinada diligência
-
24/10/2023 16:59
Indeferido o pedido de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (REU)
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
02/02/2023 23:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Daniel Lucena Brito em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 17:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:02
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:38
Determinada diligência
-
16/09/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 01:18
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 02:54
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2017 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 31/07/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2017 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 15:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2017 11:20
Audiência conciliação realizada para 23/05/2017 15:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
29/05/2017 16:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/05/2017 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES EIRELI - ME em 11/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA BONIFACIO CARBALLO em 09/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 10:25
Audiência conciliação designada para 23/05/2017 15:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
27/07/2016 14:11
Recebidos os autos.
-
27/07/2016 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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