TJPB - 0811325-53.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:56
Baixa Definitiva
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07/06/2025 22:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2025 22:50
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES MORIMITSU LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:19
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2025 10:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2025 20:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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12/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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12/03/2025 15:43
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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12/03/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de ALUIZIO BEZERRA FILHO
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11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 06:16
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811325-53.2023.8.15.2001 AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES MORIMITSU LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PÃES MORIMITSU LTDA. em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que no dia 31.12.2022, véspera de ano novo, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em seu estabelecimento comercial, localizado na Av.
Cabo Branco, nº 1720, Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, por um período de quase 10 horas, das 04h00 às 13h30min.
A Autora alega que a interrupção do serviço, que se deu em um dia de grande movimento comercial, especialmente por conta do Réveillon, lhe causou danos materiais, pela perda de produção e lucros cessantes, além de danos morais, em decorrência dos transtornos e prejuízos à sua imagem e credibilidade (ID 70338667).
A Ré, em sua contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais e a ilegitimidade ativa da Autora, argumentando que a unidade consumidora estaria em nome de terceiro.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito indenizável, a inexistência de defeito na prestação de serviços, o cumprimento do prazo legal para o restabelecimento da energia, a não comprovação do dano moral e a ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes (ID 82272098).
A Autora, em réplica, impugnou a contestação, refutando cada um dos argumentos da ré (ID 84998830).
Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a produção de prova oral (ID 86485826), enquanto que a Promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 86330482).
Alegações finais apresentadas pela Promovente (ID 92796062).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, em relação ao pedido de danos morais não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial (REsp 1.704.541/PA), pacificou o entendimento de que é possível que o autor da ação de indenização por danos morais deixe ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório, não acarretando dificuldade para a apresentação da defesa ou para o pronunciamento judicial.
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece prosperar.
A Autora, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PÃES MORIMITSU LTDA, comprovou ser a titular da unidade consumidora e a beneficiária do serviço de energia elétrica, independentemente de o contrato de fornecimento estar em nome de terceiro.
O fato de a unidade consumidora estar em nome do marido da sócia da autora, THIAGO FERREIRA MORIMITSU DE ARAÚJO, não a impede de figurar no polo ativo da ação, visto que o contrato de locação, apresentado aos autos, demonstra a utilização do imóvel pela autora para o exercício de sua atividade comercial, sendo o próprio imóvel que sofreu a interrupção do serviço.
Com isso, a Promovente é, inegavelmente, consumidora final dos serviços prestados pela Promovida, tendo legitimidade para buscar em juízo os direitos pertinentes.
Assim, não merece prosperar a preliminar arguida. - DO MÉRITO No mérito, resta incontroverso que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na padaria da autora, no dia 31.12.2022, por um período de quase 10 horas, das 04h00 às 13h30min.
A Ré, em sua contestação, alegou que o serviço foi restabelecido dentro do prazo legal, de 24 horas, previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, a legislação, em seu Art. 362, II, prevê o prazo de 4 horas para religação de urgência em área urbana, especialmente em se tratando de zona comercial e em data como 31 de dezembro, data do réveillon, em plena orla marítima.
A Ré também argumentou que a interrupção se deu por conta de situação emergencial, decorrente da danificação das conexões do ramal de entrada da unidade consumidora.
Contudo, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento demonstra que a interrupção do fornecimento atingiu um bairro inteiro, o que descarta a alegação de problema específico da unidade consumidora da autora.
O serviço de energia elétrica, por sua essencialidade, exige que a empresa concessionária tenha estrutura e capacidade técnica para solucionar eventuais problemas com rapidez, evitando, assim, prejuízos aos consumidores, principalmente em datas como o dia 31.12, que é de alta demanda e expectativa.
Diante do exposto, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica por prazo superior ao legal, sem que houvesse a demonstração de caso fortuito ou força maior, além da ausência de diligência para minimizar os prejuízos ao consumidor. - Dos Danos Morais É cediço que, para ser caracterizada a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre aqueles.
Em se tratando de relação de consumo, prevalece a norma do art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, ou seja, responsabilidade independentemente do exame da culpa.
Somente se afasta tal responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso presente, vê-se que resta comprovada a conduta ilícita da Promovida, conforme já deliberado no tópico anterior.
Considerando a interrupção do serviço essencial em data crucial, como a véspera de ano novo, em local de grande movimento comercial, especialmente por conta do Réveillon, e a ausência de assistência por parte da ré, além dos prejuízos materiais sofridos pela autora, resta configurado o dano moral.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE CURTO CIRCUITO NOS TRANSFORMADORES DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA, LOCALIZADOS PRÓXIMOS A CASA DOS AUTORES.
PROVA DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS.
CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA SANÇÃO E AS CARACTERÍSTICAS INERENTES AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta.
Autores que comprovam nos autos residir no imóvel objeto da lide, sendo, portanto, consumidores por equiparação prevista no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, somente admitida nos casos chamados acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço), previstos nos arts. 12 a 16, do CDC; 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Enunciado sumular nº 192, do TJRJ); 2.
In casu, verifica-se que, apesar das solicitações dos autores na tentativa de solucionar o problema junto a parte ré, o serviço de energia elétrica na residência dos autores somente foi restabelecido 24 horas após o fato, tempo demasiadamente extenso comparável ao prazo de quatro horas estabelecido pelo art. 91, inciso I, § 2º da Resolução 456/2000; 3.
A concessionária se limita a afirmar que desconhece os eventos narrados na inicial, e que não possui registros de curtos-circuitos e de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores; 4. É dever da concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente.
Caracterizada a falha no serviço e os transtornos daí decorrentes, surge o dever de reparar os danos sofridos; 5.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que se mantém no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da sanção, observadas as características inerentes ao caso concreto; 6.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ - APL: 10408854820118190002, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Mesmo em se tratando de pessoa jurídica, é importante ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade desta sofrer abalo moral, especialmente quando a conduta ilícita tenha afetado, de algum modo, o conceito da empresa no mercado, a sua credibilidade perante os consumidores e fornecedores.
Na hipótese destes autos, restou evidenciada a impossibilidade de a Promovente atender adequadamente aos pedidos de seus clientes, em data sensível, até pelo pouco tempo que teria para estes conseguirem adquirir os produtos em outro estabelecimento a tempo e modo, o que, de alguma forma, atingiu o conceito da empresa perante os consumidores. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a empresa promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00, que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. - Dos Danos Materiais A Promovente pleiteou, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.500,00, atinentes à perda de toda a produção diurna da massa de pães, bolos e biscoitos.
Para que se possa admitir a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, faz-se imprescindível a presença dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
Ocorre que, em se tratando de pretensão ao recebimento de verba de cunho material, cabe à Autora a comprovação do prejuízo sofrido que guarde relação de causalidade com o ato ilícito.
Dessa forma, a concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, consoante disposto no art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Diante do que acima restou exposto, antes mesmo de analisar a presença ou não dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, não reconheço o direito da Autora à indenização por danos materiais, vez que a mesma sequer cuidou de demonstrar o valor supostamente desembolsado ou perdido, já que este não pode ser presumido, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, tendo em vista que a indenização é medida pela extensão do dano, nos moldes do art. 944, do Código Civil.
Assim, a improcedência do pedido referente à indenização por danos materiais é medida justa e que se impõe. - Dos lucros cessantes O Autor requer a condenação da Promovida em lucros cessantes, tendo em vista que, em vista da interrupção de energia durante toda a manhã do dia 31.12.2022, deixou de efetivamente vender seus produtos, tendo prejuízo estimado em R$ 15.440,00, conforme declaração do contador de ID 70338690. É cediço que os lucros cessantes devem incidir apenas pelo período em a atividade permaneceu paralisada em decorrência do dano sofrido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2.
A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior.
Artigo 927 do Código Civil. 3.
O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4.
Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução do serviços. 5.
O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte.
Art. 402 do Código Civil. 6.
A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes.
Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7.
Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8.
Apelação cível desprovida. (TJDFT- 07171339420188070007 DF 0717133-94.2018.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020).
Assim, no caso concreto, o referido documento contábil encontra-se em consonância com a legislação aplicada e a jurisprudência acerca da questão, vez que quantificou apenas o que a empresa deixou de lucrar durante o período exclusivo em que se deu a falta de energia, considerando como parâmetro o ano anterior (ID 70338690).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA).
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc.
I, do CPC).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJMG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Deste modo, entendo como devidamente comprovado o prejuízo da Autora, a título de lucro cessante, no valor de R$ 15.440,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Condenar a Promovida, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à Promovente a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA , a partir desta data, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 2) Condenar, ainda, a Promovida a indenizar o Promovente pelos lucros cessantes, na importância de R$ 15.440,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta reais), corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Quanto aos danos materiais, o pedido é julgado improcedente.
Em consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno aas partes, na proporção de 30% a ser pago pela Autora e 70% pela Promovida, em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811325-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes parta tomarem conhecimento do link para acesso da gravação da audiência realizada no dia 29/05/2024, devendo as partes cumprirem as demais determinações expedidas em audiência: "https://us02web.zoom.us/rec/share/SUAev2LI7Z8Ho_X2lb2PBg4Lz1T9-tucjNIdzqgL3SUFHde-Nr1-qX8uy9vKa_FS.2mSQGS7gkhoHXtnE Senha: 6+PdKsT4" João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811325-53.2023.8.15.2001 AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES MORIMITSU LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Ante a informação de ID 89088788, redesigno a referida audiência para o dia 29.05.2024, pelas 10:30 horas.
Cumpram-se as disposições do despacho anterior.
João Pessoa, 20 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811325-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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