TJPB - 0811237-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:24
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 22:12
Juntada de Informações
-
16/04/2025 11:12
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:58
Juntada de Informações
-
08/04/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:27
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:51
Determinada diligência
-
18/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811237-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o último pronunciamento do autor, verifico que houve comprovação de devolução do valor depositado pelo Banco promovido ao Id 70316060, páginas 4 e 5.
Nessa direção, intime-se o banco demandado para esclarecer o pagamento realizado pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que tal circunstâncias altera substancialmente a premissa fática que resultou na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:51
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811237-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER em face do cumprimento de sentença instaurado pela parte autora, alegando excesso da execução, pela ausência de compensação do valor depositado em sua conta.
Em resposta, a parte promovente apresentou petição ao Id 97865461.
Pois bem.
A presente demanda foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do réu a restituir o autor, de forma simples, o valor descontado em seus proventos, corrigido pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, “podendo haver compensação deste valor do montante a ser restituído ao SANTANDER pelo demandante”, além da condenação em honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
As partes apelaram da sentença, sobrevindo o Acórdão de Id 91477509.
A decisão de lavra do Des.
João Batista Vasconcelos, acolheu o apelo do autor e reformou a sentença, condenando o réu em danos morais no importe de R$ 7.000,00, corrigidos pelo INPC da data do acórdão e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; condenar o réu a devolução do valor descontado, em dobro, com acréscimos legais também do evento danoso e, por fim, majorou os honorários ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Opostos, ainda, embargos de declaração pelo réu, foram estes acolhidos, para integrar ao acórdão a compensação do valor devido ao autor o que deve ser restituído ao promovido.
Diante desse cenário, o promovente apresentou petição de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento de R$ 12.243,52 (doze mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) (Id 91563642).
Em resposta, o SANTANDER apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que a quantia devida ao autor seria de R$ 8.221,94 e, sendo devidos ao banco, o total de R$ 58.878,82, restaria um saldo positivo em favor do executado no importe de R$ 50.656,88.
Analisando detidamente os autos, observa-se que nem os valores apontados pelo banco, tampouco os valores trazidos pelo autor, amoldam-se a determinação do título judicial.
O executado em sua impugnação, considerou somente o valor da condenação em danos morais, excluindo dos seus cálculos o valor do dano material fixado no acordão.
Ao passo que, em que pese o exequente ter considerado os danos materiais, considerou o valor descontado em sua conta de maneira simples, além de não ter calculado a devida compensação do valor depositado em sua conta pelo réu.
Assim, observando os valores e parâmetros fixados pelo TJPB, observa-se que o valor descontado nos proventos do autor foi de R$ 1.580,92 (Id 72747445), logo, determinada a restituição, em dobro, o valor final será de R$ 3.161,84, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, do efetivo desconto.
Assim, conforme extrato de Id 72747445, desde 03/03/2023.
O valor final, portanto, será de R$ 3.815,18 (três mil oitocentos e quinze reais e dezoito centavos) (doc. em anexo).
Quanto aos danos morais, foi fixado o valor de R$ 7.000,00, a ser corrigido a partir do acórdão (13/12/2023) e acrescido de juros de mora do evento danoso (03/03/2023).
Assim, o valor final atualizado é de R$ 8.290,33 (oito mil duzentos e noventa reais e trinta e três centavos).
Portanto, o valor final da condenação alcançou o valor de R$ 12.105,51 (doze mil cento e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Com 20% referente aos honorários de sucumbência, alcança o total de R$ 14.526,61 (catorze mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
Em razão do depósito realizado na conta do promovente, sendo devida a compensação, com exceção dos honorários sucumbenciais, fica devido pelo exequente em favor do executado, o total de R$ 46.773,31 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), ao passo que, deve pagar o executado ao causídico do autor, honorários no importe de R$ 2.421,10 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer a devida compensação, determinando a devolução, pelo exequente, do total de R$ 46.773,31 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) e, ao executado, o pagamento dos honorários de sucumbência, no total de R$ 2.421,10 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos).
Dessarte, considerando que já houve depósito nos autos pelo banco executado, autorizo, desde já a EXPEDIÇÃO do respectivo alvará para transferência de valores, em favor do causídico do autor, no total aqui designado, autorizando, desde já, a liberação do excedente em favor do executado.
Com o acolhimento parcial da impugnação, condeno o autor em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
P.I.
Decorrido o prazo legal, intime-se o exequente para comprovar o depósito do valor devido em favor do executado, indicando os dados bancários do causídico para liberação do valor dos honorários.
De igual modo, intime-se o executado para indicar os dados bancários para liberação do valor remanescente já depositado em Juízo.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811237-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ouça-se o impugnado, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811237-15.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:19
Determinada diligência
-
10/07/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/11/2023 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2023 05:37
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 19:29
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:43
Indeferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
-
25/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 21:39
Concessão
-
14/03/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811897-09.2023.8.15.2001
Jackson da Silva Andrade 07055147492
Tim S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 19:20
Processo nº 0812381-97.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0811726-52.2023.8.15.2001
Laize Lacerda Lisboa de Sousa
Banco Panamericano SA
Advogado: Luiz Cesar Gabriel Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 11:25
Processo nº 0812340-57.2023.8.15.2001
Tereza Maria Miguel Soares
Renato da Silva Medeiros
Advogado: Uiara Jooyce de Oliveira Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 13:40
Processo nº 0812016-04.2022.8.15.2001
Antonio Andrade dos Santos Junior
Airton Jose Altissimo 93748558953
Advogado: Roberto Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 17:31