TJPB - 0811897-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:40
Juntada de Certidão de prevenção
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08/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 01:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:37
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811897-09.2023.8.15.2001 AUTOR: JACKSON DA SILVA ANDRADE *70.***.*47-92 REU: TIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A autora requer o deferimento do pedido de gratuidade judiciária e para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira acostou cópia de seu rendimento.
Cabe esclarecer ao autor que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Em obediência ao artigo do CPC supracitado, verifica-se que o valor do preparo não é exorbitante e que não restou evidenciado que a autora não possui condição financeira de arcar com as despesas processuais, ao menos em parte.
Isto porque reside a autora em um dos bairros nobres da Capital em um condomínio de médio porte, por assim dizer.
Contudo, a fim de não prejudicar a autora, tampouco o erário, reduzo o valor das custas, devendo a autora arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do preparo.
Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA à autora e DEFIRO A REDUÇÃO DE 50% do valor das custas, com base na Portaria Conjunta 02/2018 do TJ, arts. 1º e 2º.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal nos termos desta decisão, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACKSON DA SILVA ANDRADE *70.***.*47-92 - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (AUTOR)
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27/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:53
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 01:31
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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22/10/2023 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de TIM S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:55
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
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16/09/2023 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 21:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2023 21:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 05:28
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 19:20
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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