TJPB - 0811799-57.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 06:19 Juntada de Alvará 
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                                            22/05/2025 06:19 Juntada de Alvará 
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                                            22/05/2025 06:18 Juntada de Alvará 
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                                            14/05/2025 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 01:27 Decorrido prazo de CARLA MARIA SALES DA SILVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:26 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:42 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 01:42 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 22:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0811799-57.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
 
 EXEQUENTE: CARLA MARIA SALES DA SILVA.
 
 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
 
 SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, indicando devido o valor de R$ 18.526,81 (dezoito mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).
 
 Cálculo atualizado de custas (Id. 75446091).
 
 Custas finais recolhidas pelo executado (id. 75748179).
 
 A exequente atualizou o valor, ante a inércia do executado, para o importe de R$ 21.227,82 (id. 79851460).
 
 Decisão determinando o Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 21.227,82 (id. 81771457).
 
 A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, bem como realizou o depósito judicial do valor de R$ 19.753,00 e sustenta que a quantia devida é de R$ 3.395,22 (id. 82330824).
 
 Nomeado perito contábil para realização dos cálculos.
 
 Perícia contábil efetuada (id. 93288548), cuja conclusão foi a seguinte: "Verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 12.858,36, nos moldes da sentença ID 34064500 e Acordão 74296234.
 
 Portanto, o valor depositado no ID 75748179, no montante de R$ 1.558,30, está INFERIOR ao que foi determinado, devendo ser pago a parte autora o valor de R$ 11.300,06".
 
 Alvará de levantamento já expedido em favor do perito, no importe de R$ 1.500,00 (id. 93547130).
 
 Manifestação da executada sobre o laudo em liça (id. 97449964), pugnando a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de novo cálculo.
 
 A exequente manifestou concordância (id. 97943741).
 
 Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria e devolução dos honorários periciais.
 
 O perito devolveu os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (id. 103157410).
 
 Remetidos à Contadoria Judicial, foi declarado como devido à exequente o valor de R$ 9.438,86 (id. 104796060).
 
 A parte executada demonstrou discordância com os cálculos em liça, arguindo que o seu parecer técnico não foi analisado e que não foi considerado o depósito realizado, no importe de R$ 19.753,00 (id. 105559220).
 
 Petição da exequente demonstrando concordância com o laudo da contadoria, requerendo a imediata liberação dos valores depositados e a condenação da parte executada em litigância de má-fé (id. 106814600). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com os cálculos realizados pela contadoria judicial, considerando os estritos termos do julgado, foi constatado que o valor devido era de R$ 4.157,17, que, atualizado, chega ao importe de R$ 9.438,86.
 
 Os cálculos da contadoria, cediço, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
 
 Ademais, o parecer técnico apresentado pela parte executada não se mostra capaz de desconstituir as conclusões da contadoria judicial, que observou integralmente as determinações dos autos.
 
 Os cálculos encontram-se devidamente fundamentados e atendem aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do auxiliar da Justiça.
 
 Entretanto, com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito, ato contrário ao ordenamento jurídico e à moral do homem médio, devem ser considerados os valores depositados pelo executado (R$ 19.753,00), a quantia penhorada (R$ 21.227,82) e o que foi restituído a título de honorários periciais (R$ 1.500,00), a fim de levantar o saldo a maior e restituir à exequente, apenas, o que lhe cabe.
 
 Aqueles valores, por sua vez, totalizam-se em R$ 42.480,82.
 
 Dessa forma, considerando que à exequente cabem, apenas, R$ 9.438,86, deve ser restituído ao executado o montante de R$ 33.041,96.
 
 D'outra banda, quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte exequente, não se verifica, no caso concreto, a existência de conduta processual que configure qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
 
 O executado, ao apresentar sua defesa e exercer seu direito de questionar a execução, está apenas se valendo de meios legítimos para a tutela de seus interesses, sem que haja indícios de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de defesa.
 
 Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, rejeito a impugnação do executado, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Intime a parte exequente para indicar as contas bancárias e discriminar o valor devido a si e ao seu causídico, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; após, expeçam os alvarás no importe de R$ 9.438,86. 2- Concomitantemente, intime a parte executada para indicar as contas bancárias, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; após, expeçam os alvarás no montante de R$ 33.041,96, que corresponde ao saldo a maior constante nos autos, desbloqueando, integralmente, o quantum constrito via SISBAJUD das contas do executado; 3- Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            28/02/2025 11:20 Publicado Sentença em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 11:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0811799-57.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
 
 EXEQUENTE: CARLA MARIA SALES DA SILVA.
 
 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
 
 SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, indicando devido o valor de R$ 18.526,81 (dezoito mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).
 
 Cálculo atualizado de custas (Id. 75446091).
 
 Custas finais recolhidas pelo executado (id. 75748179).
 
 A exequente atualizou o valor, ante a inércia do executado, para o importe de R$ 21.227,82 (id. 79851460).
 
 Decisão determinando o Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 21.227,82 (id. 81771457).
 
 A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, bem como realizou o depósito judicial do valor de R$ 19.753,00 e sustenta que a quantia devida é de R$ 3.395,22 (id. 82330824).
 
 Nomeado perito contábil para realização dos cálculos.
 
 Perícia contábil efetuada (id. 93288548), cuja conclusão foi a seguinte: "Verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 12.858,36, nos moldes da sentença ID 34064500 e Acordão 74296234.
 
 Portanto, o valor depositado no ID 75748179, no montante de R$ 1.558,30, está INFERIOR ao que foi determinado, devendo ser pago a parte autora o valor de R$ 11.300,06".
 
 Alvará de levantamento já expedido em favor do perito, no importe de R$ 1.500,00 (id. 93547130).
 
 Manifestação da executada sobre o laudo em liça (id. 97449964), pugnando a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de novo cálculo.
 
 A exequente manifestou concordância (id. 97943741).
 
 Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria e devolução dos honorários periciais.
 
 O perito devolveu os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (id. 103157410).
 
 Remetidos à Contadoria Judicial, foi declarado como devido à exequente o valor de R$ 9.438,86 (id. 104796060).
 
 A parte executada demonstrou discordância com os cálculos em liça, arguindo que o seu parecer técnico não foi analisado e que não foi considerado o depósito realizado, no importe de R$ 19.753,00 (id. 105559220).
 
 Petição da exequente demonstrando concordância com o laudo da contadoria, requerendo a imediata liberação dos valores depositados e a condenação da parte executada em litigância de má-fé (id. 106814600). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com os cálculos realizados pela contadoria judicial, considerando os estritos termos do julgado, foi constatado que o valor devido era de R$ 4.157,17, que, atualizado, chega ao importe de R$ 9.438,86.
 
 Os cálculos da contadoria, cediço, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
 
 Ademais, o parecer técnico apresentado pela parte executada não se mostra capaz de desconstituir as conclusões da contadoria judicial, que observou integralmente as determinações dos autos.
 
 Os cálculos encontram-se devidamente fundamentados e atendem aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do auxiliar da Justiça.
 
 Entretanto, com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito, ato contrário ao ordenamento jurídico e à moral do homem médio, devem ser considerados os valores depositados pelo executado (R$ 19.753,00), a quantia penhorada (R$ 21.227,82) e o que foi restituído a título de honorários periciais (R$ 1.500,00), a fim de levantar o saldo a maior e restituir à exequente, apenas, o que lhe cabe.
 
 Aqueles valores, por sua vez, totalizam-se em R$ 42.480,82.
 
 Dessa forma, considerando que à exequente cabem, apenas, R$ 9.438,86, deve ser restituído ao executado o montante de R$ 33.041,96.
 
 D'outra banda, quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte exequente, não se verifica, no caso concreto, a existência de conduta processual que configure qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
 
 O executado, ao apresentar sua defesa e exercer seu direito de questionar a execução, está apenas se valendo de meios legítimos para a tutela de seus interesses, sem que haja indícios de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de defesa.
 
 Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, rejeito a impugnação do executado, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Intime a parte exequente para indicar as contas bancárias e discriminar o valor devido a si e ao seu causídico, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; após, expeçam os alvarás no importe de R$ 9.438,86. 2- Concomitantemente, intime a parte executada para indicar as contas bancárias, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias; após, expeçam os alvarás no montante de R$ 33.041,96, que corresponde ao saldo a maior constante nos autos, desbloqueando, integralmente, o quantum constrito via SISBAJUD das contas do executado; 3- Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            26/02/2025 15:25 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/01/2025 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 00:53 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:53 Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 23:44 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 23:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            03/12/2024 23:44 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            07/11/2024 22:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/11/2024 12:06 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            05/11/2024 12:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
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                                            04/11/2024 17:54 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            28/10/2024 00:11 Publicado Decisão em 28/10/2024. 
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                                            26/10/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0811799-57.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
 
 EXEQUENTE: CARLA MARIA SALES DA SILVA.
 
 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
 
 DECISÃO O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
 
 A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, indicando devido o valor de R$ 18.526,81 (dezoito mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).
 
 Cálculo atualizado de custas (Id. 75446091).
 
 Custas finais recolhidas pelo executado (id. 75748179).
 
 A exequente atualizou o valor, ante a inércia do executado, para o importe de R$ 21.227,82 (id. 79851460).
 
 Decisão determinando o Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 21.227,82 (id. 81771457).
 
 A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, bem como realizou o depósito judicial do valor de R$ 19.753,00 e sustenta que a quantia devida é de R$ 3.395,22 (id. 82330824).
 
 Nomeado perito contábil para realização dos cálculos.
 
 Perícia contábil efetuada (id. 93288548), cuja conclusão foi a seguinte: "Verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 12.858,36, nos moldes da sentença ID 34064500 e Acordão 74296234.
 
 Portanto, o valor depositado no ID 75748179, no montante de R$ 1.558,30, está INFERIOR ao que foi determinado, devendo ser pago a parte autora o valor de R$ 11.300,06".
 
 Alvará de levantamento já expedido em favor do perito, no importe de R$ 1.500,00 (id. 93547130).
 
 Manifestação da executada sobre o laudo em liça (id. 97449964), pugnando a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de novo cálculo.
 
 A exequente manifestou concordância (id. 97943741). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os valores apresentados pelas partes, percebe-se que destoam consideravelmente, eis que enquanto a parte exequente informa que o valor do débito é R$ 21.227,82, a parte executada alega que o valor devido é de R$ 3.395,22.
 
 Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e em virtude de dúvidas deste Juízo quanto ao valor do débito, foram remetidos os autos à perícia contábil, que apontou como devido o valor de R$ 12.858,36, na data de realização do bloqueio online.
 
 Todavia assiste razão à executada ao afirmar que no laudo pericial não se efetuou o abatimento do depósito judicial e da penhora online já realizada pelo executado (ids. 81771457 e 82330824).
 
 Posto isso, chamo o feito à ordem e determino: 1- Diante do erro constatado no laudo pericial contábil, intime o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver aos autos com as correções necessárias, o valor depositado já expedido em seu favor, no importe de R$ 1.500,00, sob pena 2- Remetam os autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, devendo ser considerado o Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 21.227,82 já realizado e o depósito judicial do valor de R$ 19.753,00 3- Com o retorno dos autos, intimem as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos da contadoria no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias; 4- Após, venham os autos conclusos.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA – Processo de 2012.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            24/10/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 12:11 Nomeado outro auxiliar da justiça 
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                                            24/10/2024 12:11 Determinada diligência 
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                                            14/08/2024 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 01:18 Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 01:18 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 09/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 18:36 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            10/07/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 10:38 Juntada de Alvará 
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                                            10/07/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 18:34 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/06/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 01:32 Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 01:05 Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 01:05 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 25/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 15:34 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            21/05/2024 01:19 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 11:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 09:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0811799-57.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
 
 EXEQUENTE: CARLA MARIA SALES DA SILVA.
 
 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
 
 DECISÃO O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
 
 A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, bem como realizou o depósito judicial do valor da garantia do juízo e sustenta que a quantia devida é de R$ 3.395,22.
 
 Analisando os valores apresentados pelas partes, percebe-se que destoam consideravelmente, eis que enquanto a parte exequente informa que o valor do débito é R$ 21.227,82, a parte executada alega que o valor devido é de R$ 3.395,22.
 
 Ademais, a parte devedora requereu a remessa dos autos para a Contadoria Judicial.
 
 Posto isso, tendo em vista se tratar de um calculo complexo, necessária a liquidação da sentença, por meio de realização de perícia contábil, com custeio a ser realizado pela parte executada, tendo em vista que arguiu a controvérsia dos valores e requereu a perícia contábil.
 
 Para tanto, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito abaixo nominado.
 
 Para tanto, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; CPF *65.***.*93-36; E-mail: [email protected].
 
 Posto isso, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o comando da sentença e aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10% (afora os honorários sucumbenciais), em razão do ausência de pagamento voluntário da dívida de maneira tempestiva; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para deliberações.
 
 As partes foram intimadas, assim como o perito, pelo gabinete.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            17/05/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 14:23 Nomeado perito 
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                                            16/02/2024 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 18:26 Decorrido prazo de CARLA MARIA SALES DA SILVA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 07:06 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811799-57.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLA MARIA SALES DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou embargos à penhora, tendo impugnado o valor bloqueado em suas contas bancárias.
 
 Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos embargos apresentados pela parte ré; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
 
 A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            09/01/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 04:56 Decorrido prazo de CARLA MARIA SALES DA SILVA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 15:26 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/11/2023 00:41 Publicado Decisão em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 15:00 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/10/2023 21:19 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 21:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/10/2023 09:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/07/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 22:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/06/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 07:27 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2023 07:26 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            26/01/2021 09:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/12/2020 17:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/12/2020 01:04 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/12/2020 23:59:59. 
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                                            12/11/2020 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2020 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2020 14:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/10/2020 00:45 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            07/10/2020 19:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/09/2020 10:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/09/2020 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2020 18:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/09/2020 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2020 22:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/06/2020 16:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/04/2020 15:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/04/2020 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2020 19:49 Deferido o pedido de 
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                                            11/04/2020 19:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            06/03/2020 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2020 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2020 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2020 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2020 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2019 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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