TJPB - 0811887-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0811887-09.2016.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: TRANSEG - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REU: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por TRANSEG – TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em desfavor de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, na qual pretende a satisfação da dívida confirmada em sentença e pelo acórdão do TJPB.
No ID. 74749900 ficou consignado que a execução foi iniciada em desfavor de empresa em recuperação judicial, cuja consequência jurídica, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é pela extinção do processo em virtude da novação da dívida decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, vejamos: Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/1976 – e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1804804/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 07 de março de 2023, DJe 13/03/2023).
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJPB, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRESA ARRENDATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPOSTA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL DECLARADA PELO JUÍZO FALIMENTAR.
PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO É ATINGIDO PELOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 49, DA LEI N.º 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS).
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
INSCRIÇÃO DOS AUTORES COMO CREDORES QUIROGRAFÁRIOS EM REFERÊNCIA AOS DÉBITOS OBJETO DESTA LIDE.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA, POR FORÇA DO ART. 59, DA LEI DE FALÊNCIAS.
PAGAMENTO QUE DEVE SEGUIR O PLANO RECUPERACIONAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO COMPETENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Tratando-se de credor titular da posição de arrendador mercantil, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Inteligência do § 3º, do art. 49, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências). 2.
A teor do que estabelece o art. 49, § 3º, da Lei de Falências, apesar de os efeitos da recuperação judicial não atingirem o credor titular na posição de arrendador mercantil, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade econômica. 3.
Considerando que o contrato de arrendamento mercantil do imóvel objeto da demanda teve sua essencialidade declarada por competente juízo falimentar, resta vedada sua rescisão, sob pena de prejudicar o desenvolvimento do plano de recuperação judicial aprovado e homologado. 4.
O fato de o imóvel arrendado não integrar o patrimônio da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial, estando a ela cedido temporariamente por força de contrato, afasta a competência do juízo falimentar para determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem de propriedade do arrendador. 5.
Nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Falências, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. 6. “Deferido o plano de recuperação judicial à empresa devedora, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido formulado, implicando a extinção de eventuais ações manejadas em desfavor da recuperanda com o objetivo da obter o pagamento da dívida, nos termos do art. 59 da Lei de Falências.” (TJDF; APC 07181.66-40.2018.8.07.0001; Ac. 135.4106; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Roberto Freitas; Julg. 07/07/2021; Publ.
PJe 23/07/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação da Ré e lhe dar provimento, declarando prejudicado o Recurso do Autor. (0800017-21.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Assim, por força do §1º do artigo 59 da Lei de Falências, a concessão da recuperação judicial tem natureza de título executivo judicial, devendo ser observado os critérios adotados no plano de recuperação judicial para a cobrança do título.
Nos termos dispostos no art. 360 do Código Civil, a novação é uma forma de extinção das obrigações por meio do nascimento de outra obrigação, que a substitui.
Por consequência, não basta a introdução de elementos secundários ou periféricos na obrigação preexistente, senão uma alteração substancial em seu aspecto objetivo ou subjetivo, a qual permita identificar o vínculo irrompido.
Nesse sentido, sobressai na novação o componente teleológico da obrigação despontada que tem o efeito de extinguir a anterior.
Ao proferir o voto vencedor no REsp 1804804/MS, o relator Ministro Antonio Carlos Ferreira pontuou que: “Com efeito, extinta a obrigação para que outra passe a existir com a finalidade primordial de superação do estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.
Não por outra razão, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial ou a decretação da falência implicam extinção, e não a suspensão, das ações contra a própria devedora.
A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.272.697/DF.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgamento em 2/6/2015, DJe 18/6/2015).” Portanto, a presente demanda executória merece extinção pela ocorrência da novação, cabendo ao credor perseguir a satisfação da dívida de acordo com o plano de recuperação judicial.
Isto posto, força do artigo 318, § único c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo por perda superveniente do objeto, em razão da novação da dívida decorrente da recuperação judicial.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para habilitação no juízo universal e arquive-se.
Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 09:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811887-09.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada para comprovar o estado de "recuperação judicial" no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento do feito com o bloqueio Sisbajud.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
04/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:21
Outras Decisões
-
06/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:15
Determinada diligência
-
08/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2020 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/01/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/01/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 01:38
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2019 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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