TJPB - 0811389-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811389-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E Promovido(a): EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588 DESPACHO Vistos, etc.
A princípio, de ofício, vejo que o cálculo da parte autora está equivocado, uma vez que faz incidir a condenação em honorários de sucumbência com a multa por descumprimento da tutela antecipada.
Equívoco material, uma vez que as astreintes não integram a condenação, pois são apenas um meio de forçar o cumprimento de uma obrigação.
Portanto, sobre elas não incidem os índices de correção e multas que incidem sobre as condenações comuns.
Portanto, os 20% de honorários sucumbenciais devem espelhar a condenação de R$ 4.817,83, que é o dano moral atualizado e acrescido de juros.
Neste sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Assim, a parte autora deve ser intimada para corrigir os cálculos apresentados.
De todo modo, há o pedido de execução da multa cominatória, e o valor exequendo é significativamente maior do que aquele pago pela executada.
Esta parte executada que apresentou pagamento parcial, sem, contudo, trazer memória de cálculo ou justificativa do valor.
Assim, determino: a) intimação da parte autora para corrigir os cálculos, trazendo nova planilha com as devidas correções; b) intimação da parte executada para apresentar sua memória de cálculo, justificando o pagamento a menor inserido no id. 99451508, sob pena de execução do valor remanescente corrigido e acrescido da multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, CPC.
Fixo o prazo comum de 5 dias para ambas partes.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 06:21
Baixa Definitiva
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27/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 06:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:59
Voto do relator proferido
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31/07/2024 10:59
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 09:52
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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