TJPB - 0811389-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811389-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E Promovido(a): EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588 DESPACHO Vistos, etc.
A princípio, de ofício, vejo que o cálculo da parte autora está equivocado, uma vez que faz incidir a condenação em honorários de sucumbência com a multa por descumprimento da tutela antecipada.
Equívoco material, uma vez que as astreintes não integram a condenação, pois são apenas um meio de forçar o cumprimento de uma obrigação.
Portanto, sobre elas não incidem os índices de correção e multas que incidem sobre as condenações comuns.
Portanto, os 20% de honorários sucumbenciais devem espelhar a condenação de R$ 4.817,83, que é o dano moral atualizado e acrescido de juros.
Neste sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Assim, a parte autora deve ser intimada para corrigir os cálculos apresentados.
De todo modo, há o pedido de execução da multa cominatória, e o valor exequendo é significativamente maior do que aquele pago pela executada.
Esta parte executada que apresentou pagamento parcial, sem, contudo, trazer memória de cálculo ou justificativa do valor.
Assim, determino: a) intimação da parte autora para corrigir os cálculos, trazendo nova planilha com as devidas correções; b) intimação da parte executada para apresentar sua memória de cálculo, justificando o pagamento a menor inserido no id. 99451508, sob pena de execução do valor remanescente corrigido e acrescido da multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, CPC.
Fixo o prazo comum de 5 dias para ambas partes.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 06:21
Baixa Definitiva
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27/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 06:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:59
Voto do relator proferido
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31/07/2024 10:59
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 09:52
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811389-63.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
O recurso inominado interposto pela promovida foi recebido no duplo efeito (id. 85976523).
A parte autora opôs embargos de declaração a fim de modificar a decisão retro para receber o recurso apenas em seu efeito devolutivo (id. 86507227).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante busca o saneamento da decisão para receber o recurso inominado, interposto pela promovente, apenas no efeito devolutivo.
Com razão a embargante.
Na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso inominado terá apenas o efeito devolutivo, sendo uma faculdade a concessão do efeito suspensivo, deferido somente na hipótese de demonstração de dano irreparável à parte, o que não se observa no caso concreto.
Ademais , a sentença confirmou a tutela antecipada, portanto, deve o recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para receber o recurso inominado interposto no id. 85814659 apenas no efeito devolutivo, até porque foi deferida liminar confirmada por sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
A parte demandada deve ser intimada pelo Advogado e também pessoalmente por Oficial de Justiça, para que cumpra o obrigação de fazer estabelecida em liminar e confirmada por sentença.
Remeta-se cópia da liminar e da sentenças. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811389-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: AUTOR: RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E Promovido: REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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