TJPB - 0812666-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0812666-85.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA LUCIA ELIAS PEREIRA EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, a incidir sobre o valor acordado, com intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não havendo o pagamento, lavre-se o protesto.
João Pessoa/PB, 23 de abril de 2024 -
24/04/2024 09:29
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 09:29
Determinada diligência
-
24/04/2024 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ELIAS PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812666-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812666-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 15:33
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 06:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 16:48
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ELIAS PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 00:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 00:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:36
Juntada de informação
-
31/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:14
Juntada de informação
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:26
Deferido o pedido de
-
07/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:49
Juntada de informação
-
15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:51
Outras Decisões
-
14/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:30
Juntada de informação
-
11/10/2022 18:44
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 15:24
Outras Decisões
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 08/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:57
Juntada de informação
-
08/09/2022 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:30
Juntada de informação
-
10/09/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:54
Juntada de informação
-
25/08/2021 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2021 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 07:40
Juntada de informação
-
28/07/2021 12:56
Juntada de comunicações
-
01/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ELIAS PEREIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 21:23
Outras Decisões
-
17/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA ELIAS PEREIRA (*60.***.*10-49).
-
27/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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