TJPB - 0812779-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:19
Juntada de
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31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania nos autos o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, que dispõe que o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 523 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:59
Determinada diligência
-
30/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 04:44
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:08
Determinada diligência
-
11/04/2025 21:08
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move EVEREST COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA, alegando o demandado, ora embargante, contradição/omissão no decisum – ID 103784852, que solicitava a devolução dos autos à 2ª instância, mantendo o decisum de ID 101474291.
Aduz que a controvérsia processual decorre do trânsito em julgado ocorrido em 19 de setembro de 2024, sem que a parte requerida fosse devidamente intimada para recorrer, configurando nulidade processual.
A alternância injustificada entre intimações pelo Diário Oficial e pelo Portal Eletrônico, sem justificativa, compromete a previsibilidade e prejudica a Embargante, cujo advogado aguardava intimação pelo meio inicial.
Afirma que, diante do prejuízo alegado, requer o reconhecimento da nulidade do ato de intimação.
Além disso, alega que a remessa dos autos à 2ª instância é indispensável, devido à impossibilidade de peticionar após o processo ser baixado.
Também aponta omissões na análise do pleito de expedição de carta de sentença e das alegações apresentadas.
Sobre as custas processuais, aponta que estas só são devidas após o trânsito em julgado, sendo indevida a cobrança antecipada.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 105312081, informando que a parte embargante alega prejuízo causado pela alternância injustificada entre intimações via portal eletrônico e diário de justiça eletrônico, comprometendo a previsibilidade dos atos.
Contudo, argumenta-se que todas as intimações ocorreram exclusivamente pelo Portal Eletrônico, seguindo o prazo legal de 10 dias para visualização e início do prazo recursal, conforme o art. 270 do CPC.
Além disso, afirma que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso, sendo inadequados para reexame do mérito.
Assim, a rejeição dos embargos é requerida. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o decisum, requerendo o envio dos autos ao segundo grau para análise da alegação de nulidade de citação, contudo, a matéria já foi devidamente enfrentada nesses autos em momentos distintos - ID's 101474291, 103951314, rejeitando a remessa dos autos ao segundo grau, por inadequação da via eleita, bem como a ocorrência do trânsito em julgado ocorrido em 19 de setembro de 2024 - certificado no ID 100417103.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão/contradição, requerendo a correção do decisum, para reformá-lo.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o decisum, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812779-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Reitera o executado que há nos autos, atos processuais pendentes de análise pelo juízo de segundo grau, contudo, tem-se que o trânsito em julgado da ação se deu na data de 19 de setembro de 2024 - certificado no ID 100417103, sem que a parte requerida tivesse interposto recurso cabível para a análise do pleito.
Desse modo INDEFIRO o pedido do executado de ID 103784852, mantendo o decisum de ID 101474291 nos seus termos.
INTIME-SE o executado dessa decisão, renovando a intimação do mesmo para comprovar nos autos o pagamento das custas finais no prazo de 5(cinco) dias.
OFICIE-SE a escrivania, a Procuradoria Geral do Estado para a inscrição do executado na dívida ativa, ato continuo, caso não paga a guia de custas finais.
Após, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:20
Indeferido o pedido de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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18/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:11
Juntada de cálculos
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Reclama o executado nulidade de intimação ocorrida no juízo ad quem, pelos motivos expostos pelo mesmo no ID 101017005, contudo, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao juizo a quo analisar matéria que deva ser analisada pelo juízo ad quem, ou vice-versa, cabendo a parte irresignada interpor o recurso pertinente, uma vez que não cabe ao juízo de piso a remessa dos autos ao juízo de 2ª instância na forma como requerido pelo executado.
Neste sentido, INTIME-SE as partes para ciência dessa decisão, manifestando-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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04/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812779-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 12:36
Juntada de
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ABS ENERGY - EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/09/2023 05:17
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LINDINALVA PONTES LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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