TJPB - 0811667-05.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 19:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LOPES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JAILMA AMANCIO ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA GORETTI GAMA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ATONIETA MARIA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de VIRGINIA BARBOSA DIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO LOPES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de TERESA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0811667-05.2016.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária].
AUTOR: JAILMA AMANCIO ALVES.
REU: ANTONIO CARLOS LOPES BARBOSA, REGINA CELY LOPES BARBOSA, CELY REJANE LOPES BARBOSA, LUIS ANTONIO LOPES BARBOSA, VALERIA BARBOSA SANTOS, TERESA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO, JOAO LOPES BARBOSA, VIRGINIA BARBOSA DIAS, MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS, ATONIETA MARIA DOS SANTOS, MARIA GORETTI GAMA DOS SANTOS, JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA.
SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião proposta por Jailma Amancio Alves em face de Antônio Carlos Lopes Barbosa e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em sua petição inicial, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel localizado na Rua Rosa Mística, s/n, Muçumagro, correspondente ao lote 210, da quadra 501, do loteamento Quintas de Gramame, desde março de 2005, onde realizou benfeitorias e estabeleceu sua residência com a família por período superior a 10 (dez) anos.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a fim de que seja declarada proprietária do referido bem.
Concedida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação dos réus e dos confinantes.
Todos os réus e confinantes foram devidamente citados, com exceção das rés Regina Cely Lopes Barbosa e Cely Rejane Lopes Barbosa, que, após diligências infrutíferas para localização de seus endereços, foram citadas por edital, estando em local incerto e não sabido.
Da mesma forma, procedeu-se à citação editalícia dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Em resposta, apenas as rés Regina Cely Lopes Barbosa e Cely Rejane Lopes Barbosa apresentaram contestação, por intermédio da Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, limitando-se a uma contestação por negativa geral, conforme faculta o artigo 341, parágrafo único, do CPC.
As Fazendas Estadual e Municipal, devidamente intimadas, manifestaram a ausência de interesse no deslinde da presente lide.
Na sequência, foi proferida decisão saneadora, com determinação para que a parte autora juntasse aos autos certidão negativa de distribuidor cível em seu nome, documentação comprobatória do animus domini, fotografias da parte interna e externa do imóvel, bem como memorial descritivo da área usucapienda.
Intimada reiteradamente, a autora atendeu às determinações judiciais, juntando os documentos exigidos.
Posteriormente, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando a suficiência das provas já carreadas aos autos. É o relatório.
Passo à decisão.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NÃO COMPROVADOS - ACCESSIO POSSESSIONIS - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) Tratando-se de questão que envolve matéria eminentemente de direito, admite-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do C.P.C., sem que isso implique em cerceamento de defesa, notadamente quando a parte não aponta qualquer prejuízo concreto decorrente da supressão de fase ou ato processual.; 2) Com assento constitucional, o reconhecimento do instituto do usucapião especial, urbano ou rural, exige a presença concomitante de alguns requisitos previstos na Constituição Federal, tais como limitação da área (50 hectares para o rural e 250 metros quadrados para o urbano), prova de não ser proprietário de outro imóvel, utilização para subsistência em proveito próprio ou da família com a prática de labor tipicamente agrário (usucapião especial rural), ou a moradia do núcleo familiar (usucapião especial urbano), e o preenchimento de um curto período de tempo (5 anos) em que a posse seja exercida de forma pessoal e ininterrupta; 3) As formas tradicionais de usucapião admitem, como regra, a accessio possessionis, isto é, a soma do período de posse do antecessor com a do possuidor que pretende a aquisição do domínio, entretanto, as formas constitucionais, inspiradas pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, exigem que a posse seja pessoal, exercida diretamente pela pessoa ou pelo núcleo familiar, e com finalidade de torná-la útil; 4) Uma vez não satisfeito pelo autor/apelante o requisito temporal para o reconhecimento do usucapião como forma de aquisição do domínio, a improcedência da demanda é medida que se impõe; 5) Apelo conhecido e desprovido. (Processo nº 0000083-95.2018.8.03.0011, Câmara Única do TJ/AP, Rel.
Manoel Brito. unânime, D.J.e 24.10.2019).
Mérito.
Inexistindo questão preliminar e/ou prejudicial, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
A hipótese dos autos se enquadra em pedido de usucapião ordinário, previsto no artigo 1.242 do Código Civil, que exige o exercício de posse contínua, pacífica e ininterrupta, por 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé, para que o possuidor adquira a propriedade do imóvel.
No presente caso, a parte autora comprovou o exercício da posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel, com início em março de 2005, totalizando mais de 19 (dezenove) anos de ocupação com base em justo título de compra e venda (ID. 5982672).
Ressalte-se que o justo título, nos termos da doutrina e da jurisprudência, corresponde a um documento ou ato que, em tese, seria capaz de transferir a propriedade, mas que, por algum vício ou defeito formal, não cumpriu essa função.
A boa-fé, por sua vez, decorre do fato de a parte autora acreditar que, ao firmar o contrato de compra e venda e exercer a posse de forma pública e ostensiva, estava legitimamente adquirindo o domínio do imóvel, o que é confirmado pelas benfeitorias realizadas e pela destinação do bem à moradia própria e de sua família, denotando o animus domini (intenção de dono).
Frise-se que, em que pese a parte autora não ter juntado certidões negativas de propriedade de outros imóveis, o que impediria o pleito de usucapião especial urbano, o seu caso se enquadra em usucapião ordinário, para a qual não há limitação quanto à titularidade de outros imóveis ou tamanho da área usucapienda.
Por outro lado, os eventuais interessados, assim como os confinantes, e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, todos regularmente citados e/ou intimados, não opuseram resistência alguma ao pedido.
Por fim, a despeito da contestação apresentada Defensoria Pública, urge registrar que, por se tratar de defesa genérica, não demonstrando, portanto, o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente a justa e tempestiva oposição à posse exercida pela parte autora, não podendo, assim, ser empecilho para o reconhecimento do direito desta em usucapir o bem imóvel em liça.
In casu, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental que instrui a inicial e, tendo a tramitação processual observado o princípio do contraditório, resta apenas a declaração do direito da parte autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente O PEDIDO para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na exordial, localizado no lote 210, quadra 501, do Loteamento Quintas do Gramame e com as características e limites exatamente descritos no documento de ID: 76794707, em favor da autora JAILMA AMANCIO ALVES, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 1242, CC/02 e art. 487, I, C.P.C/15.
Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis (mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos pela parte autora), em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo dos demandados, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, de ofício.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de REGINA CELY LOPES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CELY REJANE LOPES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LOPES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de TERESA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO LOPES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de VIRGINIA BARBOSA DIAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ATONIETA MARIA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA GORETTI GAMA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0811667-05.2016.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária].
AUTOR: JAILMA AMANCIO ALVES.
REU: ANTONIO CARLOS LOPES BARBOSA, REGINA CELY LOPES BARBOSA, CELY REJANE LOPES BARBOSA, LUIS ANTONIO LOPES BARBOSA, VALERIA BARBOSA SANTOS, TERESA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO, JOAO LOPES BARBOSA, VIRGINIA BARBOSA DIAS, MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS, ATONIETA MARIA DOS SANTOS, MARIA GORETTI GAMA DOS SANTOS, JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JAILMA AMANCIO ALVES em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2023 23:59.
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23/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2022 21:37
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:03
Decorrido prazo de REGINA CELY LOPES BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:03
Decorrido prazo de CELY REJANE LOPES BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 01:15
Publicado Edital em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0811667-05.2016.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JAILMA AMANCIO ALVES REU: ANTONIO CARLOS LOPES BARBOSA, REGINA CELY LOPES BARBOSA, CELY REJANE LOPES BARBOSA, LUIS ANTONIO LOPES BARBOSA, VALERIA BARBOSA SANTOS, TERESA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO, JOAO LOPES BARBOSA, VIRGINIA BARBOSA DIAS, MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS, ATONIETA MARIA DOS SANTOS, MARIA GORETTI GAMA DOS SANTOS, JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0811667-05.2016.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO (49).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REGINA CELY LOPES BARBOSA,e CELY REJANE LOPES BARBOSA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação USUCAPIÃO (49), Processo n.º 0811667-05.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: JAILMA AMANCIO ALVES em face de REU: ANTONIO CARLOS LOPES BARBOSA, REGINA CELY LOPES BARBOSA, CELY REJANE LOPES BARBOSA, LUIS ANTONIO LOPES BARBOSA, VALERIA BARBOSA SANTOS, TERESA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO, JOAO LOPES BARBOSA, VIRGINIA BARBOSA DIAS, MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS, ATONIETA MARIA DOS SANTOS, MARIA GORETTI GAMA DOS SANTOS, JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 10 de dezembro de 2021.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
11/12/2021 00:02
Expedição de Edital.
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28/06/2021 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 26/06/2021 12:54:27.
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23/06/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 12:54
Juntada de diligência
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25/02/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 18:24
Juntada de Certidão
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17/07/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 09:49
Juntada de Ofício
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16/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 19:05
Conclusos para despacho
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15/07/2020 19:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/03/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 11:25
Juntada de Certidão
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18/02/2020 18:21
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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17/02/2020 18:07
Juntada de Certidão
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17/01/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 17:25
Conclusos para despacho
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09/04/2019 02:40
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA SANTOS em 08/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2019 00:58
Decorrido prazo de TERESA DE FATIMA BARBOSA PINHEIRO em 29/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2019 18:01
Expedição de Mandado.
-
05/03/2019 18:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 00:36
Decorrido prazo de VIRGINIA BARBOSA DIAS em 12/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 01:06
Decorrido prazo de JAILMA AMANCIO ALVES em 17/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2018 13:42
Juntada de Certidão
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25/11/2018 13:31
Expedição de Mandado.
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25/11/2018 13:07
Expedição de Mandado.
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17/09/2018 19:03
Juntada de Certidão
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17/09/2018 18:40
Juntada de Ofício
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17/09/2018 18:32
Juntada de Outros documentos
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15/03/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2018 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2018 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2017 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS em 05/12/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 00:36
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LOPES BARBOSA em 20/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES BARBOSA em 24/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2017 00:25
Decorrido prazo de JOAO LOPES BARBOSA em 20/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA em 19/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETTI GAMA DOS SANTOS em 19/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 01:22
Decorrido prazo de ATONIETA MARIA DOS SANTOS em 18/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 15:07
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2017 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2017 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2017 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2017 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2017 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2017 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 17:34
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
-
15/12/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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