TJPB - 0811125-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção ao despacho id 102081011, os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento de 0821286-70.2024.8.15.0000.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
22/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Para início dos trabalhos e esclarecimentos periciais, vem informar data e local conforme sequência: • Data: 20/11/2024 às 11:30 • Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/gqe-eqtf-vyp • INSTRUÇÃO IMPORTANTE: Para acessar a sala, copie o link acima e cole no navegador.
Devido a falha no google, ao clicar diretamente no link da petição, pode ocorrer o redirecionamento para sala diferente.
Ao acessar a sala, verificar se o link que aparece no navegador é o mesmo da presente petição.
Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099). 2.
Para garantir a ciência de todas as partes, está sendo aprazada com antecedência e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local do trabalho pericial. 3.
Devido a elevada demanda de serviços processuais em face da nossa empresa no presente momento, solicita o prazo de 30 dias para entrega do Laudo Pericial. 4.
Solicita que o prazo para entrega do Laudo Pericial só comece a contar a partir da realização agendada.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811125-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito no id nº 89179377, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811125-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 73752371 foi anulado, por decisão monocrática do relator (ID 81899860), no julgamento do recurso de apelação, que arguiu, entre outras preliminares, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de indeferimento quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Pois bem.
Passemos à análise do pedido de prova pericial.
Infere-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 408,79 (quatrocentos e oito reais e setenta e nove centavos), totalizando, ao final, o montante de R$ 10.728,19 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos, e a promovente alega que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato.
Sustenta que a taxa de juros pactuada foi de 2,7957% ao mês, contudo, quando apurado por cálculo pericial (ID 7028457 e 70278458), constata-se que a taxa de juros cobrada é de com 2,7965% ao mês.
Em sua peça contestatória, o banco promovido afirma que está cobrando os juros pactuados, contudo, não apresenta memória discriminada dos cálculos, sendo imprescindível, que referida alegação seja submetida a um perito técnico contábil, a fim de apurar se os juros pactuados estão aplicados na cobrança das parcelas do financiamento, motivo pelo qual defiro o pedido de produção de prova pericial.
Por outro lado, não há como os autos serem remetidos à contadoria judicial, por se encontrar com centenas de processos paralisados com mais de ano.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Ademais, cumpre o registro de que, com base no artigo 6º, VIII[1], do CDC, determino a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco promovido comprovar que está cobrando os juros pactuados no contrato em questão, de maneira que o recaíra sobre si o encargo para o pagamento dos honorários periciais.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se os juros pactuados no contrato são os incidentes nas parcelas do financiamento.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811125-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 73752371 foi anulado, por decisão monocrática do relator (ID 81899860), no julgamento do recurso de apelação, que arguiu, entre outras preliminares, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de indeferimento quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Pois bem.
Passemos à análise do pedido de prova pericial.
Infere-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 408,79 (quatrocentos e oito reais e setenta e nove centavos), totalizando, ao final, o montante de R$ 10.728,19 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos, e a promovente alega que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato.
Sustenta que a taxa de juros pactuada foi de 2,7957% ao mês, contudo, quando apurado por cálculo pericial (ID 7028457 e 70278458), constata-se que a taxa de juros cobrada é de com 2,7965% ao mês.
Em sua peça contestatória, o banco promovido afirma que está cobrando os juros pactuados, contudo, não apresenta memória discriminada dos cálculos, sendo imprescindível, que referida alegação seja submetida a um perito técnico contábil, a fim de apurar se os juros pactuados estão aplicados na cobrança das parcelas do financiamento, motivo pelo qual defiro o pedido de produção de prova pericial.
Por outro lado, não há como os autos serem remetidos à contadoria judicial, por se encontrar com centenas de processos paralisados com mais de ano.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Ademais, cumpre o registro de que, com base no artigo 6º, VIII[1], do CDC, determino a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco promovido comprovar que está cobrando os juros pactuados no contrato em questão, de maneira que o recaíra sobre si o encargo para o pagamento dos honorários periciais.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se os juros pactuados no contrato são os incidentes nas parcelas do financiamento.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
09/11/2023 05:20
Baixa Definitiva
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09/11/2023 05:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2023 05:20
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de INAIRA CORREA LEITE em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
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15/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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