TJPB - 0813235-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 16:36
Homologada a Transação
-
12/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813235-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
10/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813235-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813235-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra a sentença proferida por este juízo (ID 89163595), alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 90373683.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imediatamente, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos honorários pericias em favor do perito, observando os dados bancários de ID 90673345.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:24
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:55
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 13:15
Nomeado perito
-
05/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 14:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2022 18:40
Determinada diligência
-
03/04/2022 18:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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