TJPB - 0811181-60.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ROSANE TARGINO FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MAURA TARGINO MOREIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811181-60.2015.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO REU: MAURA TARGINO MOREIRA, ROSANE TARGINO FONSECA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO TRANSMUDADO A PEDIDO DA PROMOVENTE PARA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO LOCATÍCIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
A ausência ou a demora na citação valida gera prescrição.
A prescrição para cobrança de aluguéis é trienal, segundo o Código Civil.
No caso concreto, a citação válida só ocorreu em 2024, enquanto o prazo prescricional já teria sido atingido, pois a ação foi ajuizada em julho de 2015.
Se for comprovado que a demora foi causada pelo autor, o juiz pode reconhecer a prescrição e extinguir a ação com base no art. 487, II do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por Guiomar de Sousa Ribeiro em face de Maura Targino Moreira.
Alega a autora que “é proprietária do imóvel situado à Rua Dr.
Seixas Maia, nº 111 – apartamento 102 – Edifício Arpejo, locado pela Promovida, MAURA TARGINO MOREIRA, firmado em 14/09/2010, com prazo de 12 (doze) meses.
O início se deu em 01/10/2010, e o término em 01/10/2011.
Destaca que firmaram o contrato, na qualidade de fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pela locatária, o Sr.
Wilson Lins da Silva e Sua esposa Maria José Lins da Silva, ambos residentes e domiciliados na Rua Major Ciraulo, nº 381 – Manaíra – João Pessoa/PB.
Aponta a inicial que a locatária deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de dezembro/2014 a fevereiro/2015, além da conta de energia elétrica com vencimento em 16/04/2015, consumo medido em 19/03/ 2015 (data em que a promovida estava ocupando o imóvel), no valor de R$ 362,23 (trezentos sessenta dois reais e vinte e três centavos) e débitos relativos ao parcelamento em atraso do IPTU, no valor de R$ 2.828,83 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), conforme avençado.
A inicial não apontou a qualificação e nem enquadrou os fiadores como réus, mas apenas a locatária.
Juntou documentos.
O processo tramitou por vários anos, sem que a parte ré fosse efetivamente citada.
A Justiça Gratuita foi deferida parcialmente em favor da autora, id. 12698229.
Houve pedido de emenda à exordial para transmudar a ação de cobrança em execução, diante do contrato locatício representar em tese título extrajudicial.
Diversas tentativas de citação sem êxito, todas deferidas pelo juízo.
Em 2022, autora pediu pesquisas de endereços nos sistemas vinculados ao CNJ (id. 12698229).
O processo chegou a ser suspenso por execução frustrada, após inúmeras tentativas de localizar a parte ré, id. 67610054.
Em janeiro de 2023, a autora pediu desarquivamento para uma nova tentativa de encontrar a parte ré, id. 68192125.
A contestação apresentada no processo (id. 104096529), por meio do espólio de Maura Targino Moreira, suscitou a prescrição da pretensão da autora, argumentando que a interrupção da prescrição só ocorreu na data da citação válida, ou seja, em 24/10/2024.
Como a prescrição teria se operado na mesma data, a parte requerida solicitou a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Além disso, a contestação destacou a ausência de despacho de citação, pois houve um pedido de emenda à petição inicial, que sequer foi analisado, tampouco houve reiteração da autora para sua análise.
Dessa forma, sustentou-se que não houve interrupção da prescrição nos autos.
A autora, por sua vez, rechaçou a alegação de prescrição, argumentando que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização da parte ré, não sendo imputável à sua inércia, e que sempre atendeu às determinações judiciais.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, destaque-se que no polo passivo existe apenas a locatária, hoje representada por seu espólio (inventariante), eis que os fiadores não integraram a lide.
Tenho que a prescrição intercorrente foi atingida.
A ação foi ajuizada em 2015.
A citação válida só ocorreu em 2024, portanto, nove anos depois do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, segue a orientação do STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes da Terceira Turma.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1714826 SC 2020/0141832-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Não houve durante esse período suspensão eficaz que pudesse interromper ou mesmo suspender o prazo prescricional.
Os tribunais igualmente seguem essa orientação do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO SEMELHANTESÀ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1.Não há que se falar em nulidade do julgado e negativa de prestação jurisdicional se são claras as razões de decidir e o julgado está fundamentado com os dispositivos legais pertinentes. 2.As despesas com condomínio, consumo de água, esgoto e energia referentes ao imóvel locado são consideradas obrigações acessórias ao contrato de locação e têm o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, que é de três anos. 3.Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, V). 4.Prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 5.Permanecendo o processo de execução no arquivo por prazo superior ao da prescrição, mostra-se correta a r. sentença que extinguiu o processo em decorrência da prescrição intercorrente. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 01099945220048070001 DF 0109994-52.2004.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que a distribuição da ação foi em e a citação do espólio por meio da representante legal ocorreu 29 de outubro de 2024 (id. 102785786).
Não é do Judiciário a responsabilidade pela desídia na localização do endereço dos réus.
Isso é dever da parte, pois Judiciário apenas auxilia na busca a pedido dos interessados.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte promovida em sede de contestação e reconheço a prescrição intercorrente trienal desta execução, diante do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação da parte ré, JULGANDO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, II, do CPC c/c arts.240 e 921 do CPC.
Ressalto que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação do credor a pagar honorários de sucumbência, conforme orientação do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 08:34
Homologado o pedido
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18/02/2025 08:34
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MAURA TARGINO MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSANE TARGINO FONSECA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:55
Juntada de informação
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11/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSANE TARGINO FONSECA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MAURA TARGINO MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811181-60.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se querem produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Não existindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento, JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811181-60.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se querem produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Não existindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento, JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:56
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:56
Outras Decisões
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29/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:28
Juntada de informação
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:17
Determinada diligência
-
24/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:05
Determinada diligência
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23/10/2024 15:05
Outras Decisões
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23/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:44
Juntada de informação
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURA TARGINO MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANE TARGINO FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MAURA TARGINO MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811181-60.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para comprovação de pagamento das diligências, formulado pela autora no id.91735361.
O presente feito foi distribuído em 2015 e até o momento se observa que a parte ainda não foi citada.
Intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 14:19
Determinada diligência
-
16/06/2024 14:19
Indeferido o pedido de GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *45.***.*52-00 (AUTOR)
-
10/06/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:45
Juntada de informação
-
07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 06:29
Determinada diligência
-
15/05/2024 06:29
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:07
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 20:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 21:54
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 10:25
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 10:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/09/2023 10:25
Outras Decisões
-
11/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:34
Juntada de informação
-
05/09/2023 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:08
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 20:17
Determinada diligência
-
22/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:53
Juntada de informação
-
26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 23:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 06:26
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 15:10
Determinado o arquivamento
-
24/12/2022 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SOUSA RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:37
Deferido o pedido de
-
12/11/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 23:03
Juntada de informação
-
06/11/2022 09:31
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 01:20
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:18
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 09/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 23:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 02:48
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 03/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 19:12
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2019 19:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
18/06/2018 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 19:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/10/2017 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2017 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
23/02/2017 19:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2015 11:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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