TJPB - 0811807-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811807-98.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO E C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO E C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSE GUILHERME ALVES, em face de BANCO C6 CONSIGNADO, LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA, BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 122666137, o autor e o BANCO INTER transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 122666137), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 122666137, declarando extinto o processo com resolução do mérito, apenas com relação ao BANCO INTER, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. À escrivania para proceder com a retirada do BANCO INTER do polo passivo da presente ação.
Prossiga o feito com relação ao Banco C6 Consignado e LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2025 21:28
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 21:28
Homologada a Transação
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03/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811807-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar as apelações de Ids 110679230 e 112224436, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811807-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 09:26
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:55
Ratificada a liminar
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14/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811807-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO E C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ GUILHERME ALVES, em face de C6 CONSIGNADO S/A, LANZA INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e BANCO INTER S.A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que foram feitos 02 empréstimos no Banco C6 Consignação, do qual tem a intermediadora LANZA,nos valores de R$ 450,00 e R$ 400,00, porém os valores que foram depositados em sua conta foram devolvidos na mesma hora na boca do caixa, mediante pagamento de boletos do banco inter nos valores de R$ 14.814,81 e R$ 16.747,30.
Argumenta que está pagando indevidamente por valores que foi orientado a devolver através de pagamentos dos boletos. “Ao entrar em contato com o banco, foi informado que não haveria mais os descontos e que o estorno seria realizado para sua conta.
Porém nunca ocorreu o estorno.
Assim, desde março ano de 2022 os bancos vem se locupletando indevidamente dos valores R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) respectivamente dos proventos de aposentadoria do Autor.” Expõe que foi vítima de um golpe e “na verdade se tratava de uma cessão de crédito, sendo o autor o cedente e iria receber a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais em 48 parcelas da intermediadora Lanza.” Foram descontados indevidamente ao longo dos 12 meses, de março de 2022 a até a presente data, o montante de R$ 10.200,00.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de urgência, que os promovidos suspendam os descontos da aposentadoria do autor e abstenham-se de realizar a inclusão do nome nos órgãos de restrição cadastral bem como de proceder as informações acerca deste débito.
Postula pela devida citação dos promovidos e a procedência total dos pedidos, declarando a inexistência do débito, isto é, das parcelas R$ 400,00 (12/12), R$ 450,00 (12/12), resultando respectivamente no valor de R$ 5.400,00 e de R$ 4.800,00, ressarcindo o autor em dobro, na quantia de R$ 20.400,00, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 72194829).
Deferida Tutela de urgência (ID 74168825).
Citado, o Banco Inter apresentou Contestação no ID 76866681, arguindo preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva.
No mérito alega que não faz parte da relação de consumo que está sendo discutida no caso em tela.
Ademais, verifica-se que o Autor firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco C6 e logo após firmou negócio jurídico com a Lanza Intermediação de Crédito Ltda, sendo incabível que esta parte suporte o ônus da indenização.
Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou Contestação no ID 77720253, arguindo preliminarmente o cumprimento da liminar, inaplicabilidade do CDC, impugnação ao contrato apresentado na exordial, inexistência de comprovação nos autos da relação entre os negócios jurídicos pactuados, além disso, impugna as conversas de whatsapp como meio de prova.
No mérito, expõe que “o Requerente contratou empréstimo consignado de forma regular, seguindo TODAS as etapas da contratação e, ainda, o banco cumpriu com a sua parte e liberou a quantia oriunda de referido empréstimo na conta de titularidade do Requerente.” e o pagamento do boleto realizado pelo autor foi feito em favor de terceiro que não possui vínculo com o Banco C6.
O autor apresentou Impugnações às Contestações nos IDs 79661910 e 79673420, refutando as preliminares e ratificando os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas, o Banco C6 requereu o depoimento pessoal do autor (ID 80820419) e o Banco Inter, o julgamento antecipado da Lide (ID 80826505).
Apesar de devidamente citado por carta com AR, a parte “LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA” não apresentou Contestação (ID 84883052).
Decretada revelia (ID 86863373).
Determinada expedição de ofício ao Banco do Brasil para acostar aos autos extrato da conta do autor (ID 88562638).
Resposta ao Ofício no ID 98786229 e seguintes.
Designada audiência de conciliação (ID 99637223).
Audiência realizada, sem êxito (ID 104743894). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as questões processuais pendentes, sendo essas, as preliminares arguidas em sede de Contestação. - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte requerida suscita a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a presente demanda, que trata de alegação de boleto fraudado, deveria ser processada mediante procedimento de repactuação de dívidas, conforme previsão do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, entendo que a tese não merece acolhimento.
Isso porque a análise da questão de mérito — consistente na suposta fraude e os prejuízos dela decorrentes — encontra-se abrangida pelos meios processuais regularmente disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo, no caso concreto, obrigatoriedade de utilização do procedimento de repactuação de dívidas.
A escolha da via processual, desde que esteja dentro das hipóteses previstas em lei, compete à parte autora.
Cabe ao magistrado verificar a pertinência jurídica da pretensão, o que, no presente caso, não demonstra incompatibilidade entre o pedido e o procedimento adotado.
Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e determino o regular prosseguimento da demanda. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO INTER S.A.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a fabricante e a empresa que realizou a venda da peça adquirida pelo autor são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ademais, no caso em questão, resta configurada a presença de cadeia de consumo, fazendo com que, todos os integrantes sejam responsabilizados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Em face do exposto, não acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Intimem-se as partes desta Decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2024 18:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2024 18:26
Juntada de informação
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02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811807-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 104250734, notadamente para autorizar que a audiência designada seja realizada virtualmente.
Ressalte-se que o link da audiência aprazada será disponibilizado pelo cartório, até a manhã da data da audiência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:16
Deferido o pedido de
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26/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811807-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que o Banco C6 Consignado, requereu, além das povas acostadas aos autos, o depoimento pessoal do autor (ID 80820419).
Assim, Defiro o pedido de produção de prova requerido pelo demandado.
Designo audiência para o dia DE 03.12. 2024, pelas 10 h, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes, devendo o rol de testemunhas arroladas pelas partes, ser apresentado em até 10(dez) dias antes da data da audiência, marcado conforme pauta de audiência desta vara, lembrando que o link juntado nos autos, servirá unicamente para fins de gravação da audiência.
Deverá a Escrivania pautar data mais próxima e proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, alertando-se para o requerimento de depoimento pessoal, fazendo-se constar no mandado as advertências do Art. 343, §2º do CPC/2015.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2024 21:49
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811807-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta ao Ofício expedido.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2024 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2024 09:53
Juntada de
-
28/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:31
Determinada diligência
-
27/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811807-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta ao Ofício expedido.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811807-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao BANCO DO BRASIL, Ag. praça 1817, para que em 10 dias informa a este juízo sobre os extratos da conta 409758 em nome do autor, nas datas de 22.03.2022 e 31.03.2022.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEPENDERÁ DA RESPOSTA DESSE OFÍCIO.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:08
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2024 19:25
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 17:29
Decretada a revelia
-
08/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811807-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para indicar endereço da promovida LANZA INTERMEDIAÇÃO, tendo em vista a informação de ID 77214610, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:34
Juntada de
-
08/02/2024 11:33
Determinada diligência
-
07/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUILHERME ALVES - CPF: *09.***.*13-87 (AUTOR).
-
20/04/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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