TJPB - 0813690-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813690-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes autor e promovido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813690-90.2017.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: AROLDO DANTAS RÉU: ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA POR SER MATÉRIA DE MÉRITO.
ENTREGA DO IMÓVEL RECONHECIDA EM 07/12/2015.
SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECLARADA ILEGAL.
TAXA DE JUROS LIMITADA A 12% AO ANO.
JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES ("JUROS NO PÉ") CONSIDERADOS LEGÍTIMOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXAS CONDOMINIAIS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR A PARTIR DE 07/12/2015.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ. 1.
Configura-se relação de consumo entre o promitente comprador, pessoa física, e a construtora/incorporadora, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Reconhecida a entrega das chaves do imóvel em 07/12/2015, impõe-se a substituição do índice de correção monetária do INCC pelo INPC a partir desta data. 3. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, por ausência de autorização legal, à luz da Súmula 121 do STF, aplicável às construtoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional. 4.
A taxa de juros remuneratórios em contratos firmados por incorporadoras deve ser limitada ao patamar máximo de 12% ao ano, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. 5.
A cobrança de juros compensatórios ("juros no pé") antes da entrega das chaves não é abusiva, desde que expressamente pactuada. 6.
Ausente comprovação de má-fé da ré, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento de taxas condominiais tem início com a imissão na posse do imóvel, reconhecida na data da efetiva entrega das chaves (07/12/2015).
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por AROLDO DANTAS em face de ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE LTDA., objetivando a revisão integral do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes em 09 de dezembro de 2010.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese: (a) a existência de cláusulas abusivas no contrato, como a cobrança de parcelas e valores não estipulados contratualmente; (b) solicitou a substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) após a entrega das chaves; (c) questionou a possibilidade de capitalização de juros; (d) requereu a revisão da taxa de juros e da forma de aplicação dos juros, com o recálculo das parcelas fixas e a devolução dos valores indevidamente exigidos, devidamente atualizados; (e) pediu a devolução em dobro dos valores pagos a mais a título de juros até 08/12/2015 e a diferença entre o IGPM e o INCC; (f) afirmou que a promovida não disponibilizava os boletos para pagamento das parcelas vincendas; (g) requereu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para instruir o processo, juntou documentos, incluindo o contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e uma planilha financeira.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor e a exceção de contrato não cumprido.
No mérito, afirmou ter cumprido integralmente o contrato, incluindo a conclusão da obra e a entrega do imóvel em 10 de julho de 2015, com o aceite do promovente.
Negou ter agido com má-fé e alegou ter prestado todas as informações solicitadas pelo autor.
Informou que realizou ajustes na forma de pagamento a pedido do autor e alegou que entregou as chaves do imóvel mesmo sem a constituição da garantia de alienação fiduciária.
Impugnou os documentos apresentados pelo autor e negou a existência de capitalização de juros e a cobrança indevida de valores.
Para comprovar suas alegações, apresentou o "Termo de Aceite do Imóvel" datado de 10/07/2015, notificações extrajudiciais e a planilha de saldo devedor.
Em réplica, o autor reafirmou os termos da petição inicial e impugnou integralmente a contestação.
Manteve o pedido de justiça gratuita e insistiu na tese de que o imóvel só foi entregue em 07 de dezembro de 2015, conforme um documento juntado pela própria ré.
Alegou a falsidade da assinatura no "Termo de Aceite do Imóvel" datado de 10 de julho de 2015, apontando a incongruência com a data da entrega das chaves.
Negou ter se recusado a cumprir as determinações contratuais e alegou que não recebia os boletos para pagamento.
Acusou a ré de litigância de má-fé e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória, foi deferida a antecipação de tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Preliminares II.1.1 - Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pela parte ré.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo art. 98 e seguintes, que estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte contrária o ônus de provar que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
No caso concreto, a ré não logrou êxito em demonstrar que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes." (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício concedido ao autor.
II.1.2 - Da Exceção de Contrato Não Cumprido A ré alegou, preliminarmente, a exceção de contrato não cumprido, sustentando que o autor não cumpriu suas obrigações contratuais.
Ocorre que tal alegação não constitui matéria preliminar, mas sim de mérito, devendo ser analisada juntamente com as demais questões de fundo.
Assim, rejeito a preliminar de exceção de contrato não cumprido, remetendo sua análise ao mérito.
II.2 - Do Mérito II.2.1 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O contrato sob análise é de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre o autor, pessoa física, e a ré, construtora e incorporadora.
Nessa relação jurídica, o autor se enquadra como consumidor, pois adquiriu o imóvel como destinatário final, e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os contratos de compra e venda de imóveis celebrados com construtoras/incorporadoras estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor: "É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC." (TJ-GO - Apelação Cível: 03002275120178090051) Sendo assim, aplicam-se ao caso os princípios e normas do CDC, como a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), e a vedação de cláusulas abusivas (art. 51).
II.2.2 - Da Data de Entrega do Imóvel Uma das principais controvérsias do processo reside na data efetiva de entrega do imóvel.
A ré afirma que o imóvel foi entregue em 10/07/2015, apresentando como prova o "Termo de Aceite do Imóvel" com essa data.
O autor, por sua vez, alega que o imóvel só foi entregue em 07/12/2015, conforme documento juntado pela própria ré, e que o termo de aceite com data de 10/07/2015 contém assinatura falsificada.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se uma incongruência entre as datas apresentadas pela ré para a entrega do imóvel e para a entrega das chaves.
Além disso, o autor impugnou expressamente o "Termo de Aceite do Imóvel" datado de 10/07/2015, alegando falsidade de assinatura e requerendo a juntada da via original para exame pericial.
Em que pese a alegação da ré, não há nos autos provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que o imóvel foi entregue na data de 10/07/2015.
Por outro lado, há evidências de que a efetiva entrega das chaves ocorreu em 07/12/2015, conforme documento apresentado pela própria ré e não impugnado.
Portanto, considerando o princípio da inversão do ônus da prova e a ausência de elementos que comprovem a versão da ré, reconheço que a data efetiva de entrega do imóvel foi 07/12/2015.
II.2.3 - Da Substituição do INCC pelo INPC após a Entrega das Chaves O autor pleiteia a substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) após a entrega das chaves do imóvel.
O INCC é um índice que reflete a variação dos custos de construção, sendo adequado para o período de construção do imóvel.
Após a conclusão da obra e entrega das chaves, não se justifica mais a incidência desse índice, pois não há mais custos de construção a serem corrigidos.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "O INCC tem por finalidade aferir a evolução dos custos de construções habitacionais, de modo que permitida a sua aplicação aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, até a data da entrega das chaves do imóvel, sendo, após o referido acontecimento, aplicável o índice do INPC - Índice Nacional da Preços ao Consumidor, cujo objetivo é oferecer a variação dos preços no comércio para o público final." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802503-42.2015.8.15.0001) Ademais, o art. 46 da Lei 10.931/2004 estabelece que "nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança".
Assim, DEFIRO o pedido de substituição do INCC pelo INPC como índice de correção monetária a partir da data da efetiva entrega das chaves do imóvel, ou seja, 07/12/2015.
II.2.4 - Da Capitalização de Juros O autor questiona a possibilidade de capitalização de juros no contrato de compra e venda celebrado com a ré.
Argumenta que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pela Súmula 121 do STF, que dispõe: "É vedada à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
De fato, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é vedada nos contratos de mútuo civil celebrados com construtoras/incorporadoras, uma vez que estas não são instituições financeiras e não integram o Sistema Financeiro Nacional.
Aplica-se, portanto, a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) e a Súmula 121 do STF.
Nesse sentido: "É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, haja vista que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual, conforme contratado." (TJ-GO - Apelação Cível: 03002275120178090051) No caso em tela, a ré não comprovou que possui autorização para atuar como instituição financeira ou que o contrato se enquadra em alguma exceção legal à vedação da capitalização de juros.
Portanto, DECLARO ilegal a capitalização de juros em qualquer periodicidade no contrato objeto da lide.
II.2.5 - Da Taxa de Juros O autor requer a revisão da taxa de juros aplicada no contrato.
Sobre esse tema, a jurisprudência tem entendido que, nos contratos de compra e venda de imóveis celebrados com construtoras/incorporadoras, a taxa de juros deve respeitar o limite máximo de 12% ao ano, conforme a Lei da Usura, aplicável às entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional. "A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano." (AgRg no REsp n. 761.275/DF) Assim, DETERMINO que a taxa de juros aplicada no contrato seja limitada a 12% ao ano, devendo ser recalculadas todas as parcelas que eventualmente tenham sido cobradas com juros superiores a esse limite.
II.2.6 - Dos Juros Compensatórios antes da Entrega das Chaves ("Juros no Pé") Quanto aos juros compensatórios cobrados antes da entrega das chaves, conhecidos como "juros no pé", o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal cobrança não é abusiva, desde que expressamente prevista no contrato: "A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp nº 670.117/PB, concluiu que 'não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos'." (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.381 - SP 2018/0042216-2) Nesse sentido, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves é legítima, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento.
Portanto, REJEITO o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
II.2.7 - Da Devolução em Dobro dos Valores Pagos Indevidamente O autor requer a devolução em dobro dos valores pagos a mais, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para que haja a restituição em dobro, é necessário que a cobrança indevida tenha ocorrido por má-fé do fornecedor, e não por mero erro justificável.
No caso em análise, não há elementos suficientes que comprovem a má-fé da ré na cobrança dos valores questionados.
As divergências sobre índices de correção monetária, taxas de juros e demais encargos decorrem de interpretações contratuais, não havendo indícios de que a ré tenha agido deliberadamente para cobrar valores indevidos do autor.
Portanto, INDEFIRO o pedido de devolução em dobro, determinando que a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor ocorra de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
II.2.8 - Da Responsabilidade pelas Taxas Condominiais Quanto à questão das taxas condominiais, embora não expressamente discutida na inicial, cabe esclarecer que estas são de responsabilidade do promitente comprador somente a partir da efetiva imissão na posse do imóvel, ocorrida com a entrega das chaves.
Nesse sentido: "A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, surge em razão do imóvel ou em função dele, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário. [...] Somente após a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, haja vista que apenas a partir desse momento passa a exercer relação jurídica material direta com a unidade imobiliária e com o condomínio." (TJ-DF 0703278-76.2022.8.07.0017) Portanto, DECLARO que a responsabilidade do autor pelo pagamento das taxas condominiais teve início na data da efetiva entrega das chaves, ou seja, 07/12/2015, sendo de responsabilidade da ré o pagamento das taxas condominiais anteriores a essa data.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para: DECLARAR a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade; DETERMINAR a substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária a partir da data da efetiva entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 07/12/2015; LIMITAR a taxa de juros aplicada no contrato a 12% ao ano; DETERMINAR o recálculo das parcelas pagas pelo autor, bem como daquelas vencidas e vincendas, observando-se os parâmetros acima estabelecidos; CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária; DECLARAR que a responsabilidade do autor pelo pagamento das taxas condominiais teve início na data da efetiva entrega das chaves, ou seja, 07/12/2015.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:19
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:36
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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29/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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03/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:27
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/09/2024 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2024 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2024 19:57
Determinada a redistribuição dos autos
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24/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:18
Juntada de Informações
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02/07/2024 00:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:32
Juntada de Informações
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 20:53
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:22
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/01/2024 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/09/2023 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:03
Determinada diligência
-
26/07/2023 18:03
Deferido o pedido de
-
23/07/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 05:27
Recebidos os autos
-
22/07/2023 05:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 01:27
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2021 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2021 09:16
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/06/2020 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 07:17
Outras Decisões
-
04/02/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 04:21
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 29/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/04/2018 22:56
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 22:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2018 00:16
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 02/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2018 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2018 23:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2018 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2017 14:52
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 14:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2017 01:30
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 05/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 00:57
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 04/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 00:57
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 04/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2017 09:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 11:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/11/2017 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2017 11:09
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 14:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2017 10:48
Recebidos os autos.
-
14/11/2017 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/09/2017 00:42
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 13/09/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 00:02
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 13/08/2017 09:00:00.
-
10/08/2017 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2017 15:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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