TJPB - 0812750-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812750-52.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO: Falta de interesse de agir.
Rejeitada – Prescrição e decadência afastadas – Contrato de cartão de crédito consignado.
Provas robustas da realização do negócio jurídico.
Consumidora que utilizou dos serviços de crédito da ré.
Cobrança devida – Danos morais não configurados – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LÚCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO em face do Banco BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que jamais contratou cartão de crédito consignado junto ao réu e que os descontos indevidos comprometeram seu sustento.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para suspender os descontos realizados pelo réu.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extrato de empréstimos consignados, histórico de créditos e outros comprovantes (id 55811188, id 55811191, id 55811190).
O valor da causa foi atribuído em R$ 9.524,86.
A gratuidade da justiça foi deferida (id 57188192).
O réu apresentou contestação (id 66579838), arguindo preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e de ausência de interesse processual; impugnação à justiça gratuita; e prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado, com uso do cartão de crédito pela autora, com assinatura válida; que os descontos realizados foram efetuados conforme contratado; e que a autora inclusive realizou o pagamento de boa parcela da fatura.
Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável e a legalidade da cobrança.
O juízo proferiu decisão (id 72122356) indeferindo a tutela antecipada.
Foi apresentada réplica pelo autor (id 73277586), impugnando os argumentos da defesa e reafirmando a inexistência de relação contratual com o réu.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas, sendo requerido o julgamento antecipado da lide pelo réu (id 81284817).
Já o autor requereu a juntada do contrato referente à demanda (id 81469853).
Manifestação do réu informando que se trata do contrato já juntado (id 89871251) e resposta da autora (id 101384397).
Autos conclusos para sentença (id 100858513).
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo A demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve pelo autor o prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito.
Não prospera a arguição da promovida.
Primeiro porque se trata de preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição, não se tratando de requisito legal o prévio requerimento administrativo.
Segundo porque, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra a pretensão de indenização da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir.
Desse modo, a preliminar processual de falta de interesse de agir (adequação e utilidade) não merece ser acolhida.
Da inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência atualizado A parte ré alegou, em contestação, a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais e de interesse processual por parte da autora.
Também não procede a preliminar.
A uma porquanto o comprovante está suficientemente atualizado.
A duas, e principalmente, porque o endereço fornecido é justamente o endereço contido no contrato apresentado pela própria ré, sendo, pois, o endereço de cobrança junto à instituição financeira.
Portanto, também esta preliminar deve ser rechaçada.
Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência.
De logo, urge esclarecer que a assistência judiciária gratuita trata-se de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CFRB/88).
Além disso, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Desse modo, o réu não apresentou fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante.
Assim, afasto a impugnação suscitada.
Prejudiciais do mérito – Prescrição e Decadência Aduz o réu que os descontos vêm ocorrendo desde 07/06/2017, tendo ocorrido a prescrição e a decadência, considerando o prazo trienal, em virtude da propositura da ação apenas em 18/03/2022.
Também não se sustentam as alegações da defesa.
Diferentemente do que alega a parte ré, o prazo a ser observado, ante a manifesta relação consumerista em análise, é o prazo quinquenal, conforme se depreende do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, pelas faturas e extrato do benefício INSS acostado, depreende-se que os descontos permaneceram até, pelo menos, março de 2022.
Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência.
Logo, rejeito a alegação de incidência de prescrição e decadência.
Assim, feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2.
MÉRITO A autora sustenta desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado e alega que não houve apresentação do contrato pelo réu.
Entretanto, o réu anexou aos autos o contrato devidamente assinado (id 66579839), bem como comprovantes de transferência bancária em nome da autora, evidenciando a materialização do negócio jurídico.
Conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, não restam dúvidas quanto à capacidade dos contratantes e quanto à licitude do objeto, que consiste em operação de crédito regularmente oferecida no mercado financeiro.
A forma do contrato de adesão também é permitida pela legislação consumerista, inclusive com assinatura e documentação suficientes para a formação do vínculo.
Demais disso, a controvérsia a respeito da divergência entre o valor constante no sítio do INSS e o valor do contrato não retira a existência do negócio jurídico. É que, conferindo-se mês a mês as faturas apresentadas (id 66579840) e o extrato do INSS (id 55811191), vê-se que se trata do contrato correto, dado que os débitos são nos mesmíssimos valores.
De fato, o réu demonstrou, por meio das faturas mensais, que o valor descontado no benefício previdenciário da autora corresponde à parcela mínima a ser paga da fatura do cartão de crédito consignado.
Assim, não há que se falar em existência de contrato diverso.
Noutro giro, vê-se que a assinatura constante no contrato é idêntica à da autora, não procedendo argumentos quanto à validade do instrumento.
Mas, de todo modo, salienta-se que negócio jurídico foi devidamente comprovado.
Como é cediço, ainda que o instrumento que embasa o negócio venha a ser considerado inválido por vício de forma, o negócio jurídico subjacente não será invalidado sempre que for possível a comprovação de sua realização por outros meios, in verbis: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. É dizer que, o negócio jurídico do consignado, conquanto a autora tenha alegado a inexistência de contrato (instrumento) – forma ad probationem tantum –, teve sua efetivação comprovada através da disponibilização de crédito comprovada pela fatura e pelo TED (id’s 66579841 e 66579840) e ainda pela cobrança relativa à contraprestação do serviço prestado.
Neste contexto, frisa-se que a autora chegou a realizar o pagamento parcial da dívida em julho de 2017, o que acentua a ciência e anuência do negócio realizado pela consumidora.
Assim, resta patente, por todo o arcabouço probatório, que as partes celebraram negócio jurídico referente ao cartão consignado, tendo a autora se valido dos serviços de crédito da ré se obrigando, em contrapartida, ao pagamento de, pelo menos, parcela mínima do débito mensalmente.
Com relação à restituição dos valores debitados, insta consignar que, no presente caso, o conjunto probatório aponta para a regularidade dos descontos, uma vez que demonstrada a contratação do serviço e sua efetiva utilização para fins de crédito (realização de transferência bancária em seu favor).
Assim, não restando comprovada qualquer irregularidade na contratação e/ou na cobrança, os descontos são consectário lógico e contratual da avença das partes a título de contraprestação.
No mesmo sentido se dirime o pleito de compensação por danos morais.
Com efeito, a autora não comprovou a ocorrência de efetiva ofensa a direito da personalidade por ato ilícito praticado pela ré, conforme o art. 186 do Código Civil. É dizer que não foi demonstrado o abalo psíquico ou a afronta à dignidade ou honra que extrapole o mero aborrecimento proveniente de conduta ilegal da ré.
Além disso, conforme exaustivamente asseverado, a cobrança é legítima e decorre de contrato regularmente firmado, de modo que não se enquadra como conduta ilícita geradora de dano moral.
Saliente-se que não basta a mera alegação de descontos indevidos para configuração do dano moral, sendo essencial a demonstração de prática abusiva ou irregular por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso.
Assim, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observadas a condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
06/02/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812750-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 89871251, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
24/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:55
Determinada diligência
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:13
Determinada diligência
-
30/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:09
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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