TJPB - 0812349-97.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812349-97.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: EVELYN ASSIS MENDONCA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Condenação em Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por EVELYN ASSIS MENDONÇA, já qualificada nos autos, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado.
Antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte promovida atravessou aos autos petição (Id nº 80344072) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente ao valor depositado na conta judicial nº 4000122539868 (Id nº 80344078); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 28.348,89 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos); o segundo, no valor de R$ 5.669,78 (cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), em favor do escritório Tavares e Nunes Advogados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 80554168.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/10/2023 13:23
Baixa Definitiva
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06/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 06:14
Decorrido prazo de EVELYN ASSIS MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:14
Decorrido prazo de EVELYN ASSIS MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 07:11
Conclusos para despacho
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20/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de EVELYN ASSIS MENDONCA em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de EVELYN ASSIS MENDONCA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:26
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:43
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2023 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 19:53
Conclusos para despacho
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15/01/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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15/09/2022 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/09/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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06/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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03/05/2022 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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02/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:07
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/03/2022 21:12
Recebidos os autos
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10/03/2022 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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