TJPB - 0813231-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de WILLA PROCOPIO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON MARQUES DA SILVA E FILHOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813231-83.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
05/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0813231-83.2020.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: NELSON MARQUES DA SILVA E FILHOS LTDA - ME REU: JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES, WILLA PROCOPIO RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL: Locador.
Legitimidade ativa – Comprovação da relação jurídica.
Contrato de locação – Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de comprovantes de pagamento – Contrato por prazo determinado.
Obrigação de pagar os aluguéis e acessórios devidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Art. 574 do CC – Desocupação apenas na efetivação do mandado de reintegração de posse – Pedido contraposto.
Inadequação.
Procedimento comum – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO NELSON MARQUES DA SILVA E FILHOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-73, já qualificado(a), por seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis contra JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES, pessoa física inscrita no CPF: *90.***.*61-05 e WILLA PROCOPIO RODRIGUES, pessoa física inscrita no CPF: *69.***.*10-15, igualmente qualificado(s), alegando, em síntese, que: - A autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Tito Silva, 211-A, Miramar, João Pessoa, o qual foi alugado para a primeira promovida, com a segunda promovida como fiadora, conforme o contrato de locação firmado em 27 de julho de 2017; - O imóvel está sendo utilizado para fins comerciais, como um lava jato de veículos, administrado por um parente da primeira promovida; - A primeira promovida pagou apenas os aluguéis dos três primeiros meses, estando inadimplente desde o período de 27 de novembro de 2017 até a presente data; - A autora notificou extrajudicialmente as promovidas em 14 de março de 2019 para que quitassem os débitos sob pena de despejo, porém, as promovidas não se manifestaram ou regularizaram a dívida; - Diante da inadimplência persistente, a autora recorreu à via judicial para rescindir o contrato de locação e promover o despejo por falta de pagamento, além de cobrar os valores devidos, acrescidos da multa contratual prevista; - O débito totaliza R$ 101.533,00, conforme demonstrativo apresentado, contendo os índices de correção e informações exigidas pelo Código de Processo Civil.
Atribuíu à causa o valor de R$ 101.533,00, instruiu a petição inicial com procuração e documentos (id’s 28643940 a 28644901).
Citada, a primeira promovida ofereceu contestação (id 64876085) arguindo, preliminarmente, que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda e, no mérito, que: - A ré investiu mais de R$ 50.000,00 na construção da estrutura completa para um lava jato e bar, que se tornou um sucesso após a inauguração; - Em março de 2018, o fornecimento de água foi cortado devido a uma ligação clandestina no imóvel, o que impossibilitou o funcionamento do lava jato e do bar.
A ré afirma que a responsabilidade pelo fornecimento de água sempre foi da demandante e que houve promessa de resolução do problema pela proprietária do imóvel, Sra.
Cecília ; - Com o corte de água, o estabelecimento não pôde funcionar adequadamente, operando com menos de 10% da capacidade no lava jato e o fechamento completo do bar.
Segundo a ré, foi acordado verbalmente que os aluguéis seriam suspensos até a resolução do problema; - A Sra.
Cecília, proprietária do imóvel, não solucionou o problema e sumiu, sem mais prestar assistência ao estabelecimento.
A ré tentou manter o negócio, mas o lava jato foi fechado em outubro de 2018 por falta de condições de funcionamento; - A ré afirma que os aluguéis foram pagos regularmente até março de 2018, conforme combinado, e que a alegação de inadimplência por parte da demandante é infundada.
A defesa argumenta que a própria Sra.
Cecília reconheceu os danos causados e sugeriu a suspensão dos pagamentos; - os valores da planilha apresentada são excessivos, pois o contrato de locação não previa renovação automática, e os aluguéis deveriam ser cobrados apenas até o encerramento das atividades em outubro de 2018; - o imóvel foi abandonado em 2018 e atualmente está invadido por moradores de rua.
Não há mais posse do imóvel por parte da ré, e o pedido de despejo perde objeto; - faz jus à indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00, referentes aos prejuízos causados pela suspensão do fornecimento de água e interrupção do funcionamento do negócio.
Apesar de citada, a segunda promovida não contestou o feito.
Decisão id 70344672 concedeu a reintegração de posse da autora no imóvel em disputa.
Observada a impugnação à contestação (id 72288923).
As partes requereram a produção de prova oral, através de oitiva de testemunhas, a qual restou deferida (id 79455038).
Audiência de instrução realizad com a coleta dos testemunhos (id 85406099).
Concedido prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais pelas partes, ambas quedaram-se inertes.
Vindo-me os autos conclusos, passo a proferir julgamentoda lide. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da legitimidade ativa Aduz a primeira promovida que a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o contrato se refere a imóvel situado na Av.
Tito Silva, nº 211-A e a autora não comprovou a propriedade desse imóvel, mas sim do imóvel de nº 211.
Sem maiores delongas, não assiste razão à promovida, a uma porque o locador é legitimado para propor ação de despejo e, conforme se depreende do contrato anexo, o locador neste caso é a empresa autora.
A duas porquanto a própria promovida reconhece o contrato juntado que figura ela como locatária e a empresa autora como locadora.
A três pelo fato da autora juntar a certidão de registro de imóvel do respectivo imóvel, bem como a planta baixa, imagens e ficha cadastral (id’s 72288932 a 72501719).
Assim, rejeito a preliminar arguida pela promovida. 2.2 MÉRITO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, relativamente a imóvel não residencial.
A lei de locações torna possível a cumulação de tais pedidos, na precisa lição do art. 9º, III e art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. (Grifei).
Verifica-se que a petição inicial veio devidamente instruída, tendo o autor comprovado fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da locação (id 28643944 a 28643947), e dos débitos acompanhados de planilha descritiva (id 28643940), ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Já a primeira ré defende que teria desocupado o imóvel muito antes da propositura da ação, em virtude da falta d’água e que os valores apresentados pela autora não refletem a realidade, dado que não existem aluguéis atrasados tendo sido pagos em dinheiro sem fornecimento de recibo.
Demais disso, sustenta que, ainda que houvesse aluguel atrasado, o contrato não possui renovação automática, o que importaria no termo final para pagamento de aluguéis atrasados a data final do contrato, qual seja março de 2019.
A segunda ré, por sua vez, deixou de contestar o feito, apesar de devidamente citada.
Assim, considerando o contrato acostado devidamente assinado pela segunda promovida e registrado em cartório (id 28643947), denota-se a condição de fiadora desta, onde se obrigou a responder subsidiariamente pela inadimplência da primeira ré/locatária. É dizer que responde a segunda promovida em caso de impossibilidade de cumprimento pela primeira promovida, observando-se o benefício de ordem, haja vista inexistência de sua renúncia.
Neste sentido: CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DESPESAS LOCATÍCIAS INADIMPLIDAS E DE MULTA CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FIADORA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL A RESPEITO DA SOLIDARIEDADE.
BENEFÍCIO DE ORDEM QUE, TODAVIA, NÃO PODE SER INVOCADO NO CASO EM EXAME.
FIADORA QUE DEIXOU DE INDICAR BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA.
TRANSGRESSÃO AO ART. 827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
APELANTE QUE DEVE RESPONDER PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] Consoante se verifica da peça contestatória, o fiador, ora apelante, não nomeou bens do devedor principal, não lhe sendo lícito, portanto, invocar a proteção do benefício de ordem. [...]" (TJSP, Apelação Cível 0001513-98.2011.8.26.0654, de Vargem Grande Paulista - Vara Única, Rel.
Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29-01-2017).
Das provas carreadas nos autos, tem-se que o autor se desincumbiu de seu ônus, juntando contrato assinado pelas partes, celebrado em 27/07/2017 com objeto da locação do imóvel situado na Rua Tito Silva, 211-A, Miramar, João Pessoa, que não foi impugnado pelo réu.
Em sendo assim, caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.
Em outras palavras, deveria a ré desconstituir o contrato, comprovar os pagamentos realizados, e/ou comprovar a entrega do imóvel.
Ocorre que a ré não conseguiu, sequer, pôr em xeque a alegação autoral de inadimplência de todos os aluguéis a partir do terceiro mês de contratação.
Com efeito, afirma a ré que os pagamentos eram realizados em dinheiro em espécie e que muitos não tiveram recibos.
Alegou ainda que os pagamentos seriam comprovados através de testemunhas (antigo funcionário) que levava pessoalmente o dinheiro ao escritório da família da ré.
Entretanto, não houve nenhum tipo de comprovação neste sentido.
Quando da instrução processual, as provas testemunhais só se prestaram a delimitar o tempo em que a ré permaneceu no uso do imóvel, não versando nenhuma testemunha, da ré ou da autora, sobre a realização de pagamentos em espécie a título dos aluguéis.
Tampouco houve juntada de documentação de nem um único recibo de pagamento da mensalidade.
Doutra banda, a ré sustenta que a mensagem de Whatsapp anexada no id 64876096 de conversa tida entre representante da autora e da ré indicaria que os pagamentos haviam sido realizados até a data da mensagem.
Acontece que a conversa que se denota do documento juntado é uma pergunta da representante da autora de teor “Eu posso pegar hoje a tarde o restante?”.
Em sendo assim, a ré quer fazer crer que a conversa se trata de “pegar” valor restante de aluguel com o representante, mas tal inferência, para além de extremamente frágil e vaga no quesito probatório, é contrária à própria alegação da ré que afirma que era funcionário da empresa que se dirigia ao escritório da autora para realizar o pagamento, e não o oposto, conforme Cláusula 3ª do contrato de locação (id 28643945).
Ademais, a ré afirma que a representante da autora “sumiu” sem realizar cobranças.
Logo, não há nenhuma forma razoável de se deduzir daquela breve mensagem que se trata de “pegar” valor restante do aluguel, muito menos de que os aluguéis anteriores estariam adimplidos.
Desse modo, tem-se, ao fim e ao cabo, que a ré não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório neste ponto, i. e., não conseguiu demonstrar o pagamento de uma única parcela do aluguel que não as três primeiras confessadas pela autora.
Assim, resta patente a obrigação da ré em pagar os aluguéis pela locação do imóvel, estes no valor de R$ 3.000,00, reajustados anualmente pelo IGP-M (conforme Cláusula 2ª do contrato id 28643944), incidindo ainda multa contratual de 2% pelo atraso, correção monetária e juros de mora, consonante Cláusula 3ª do contrato (id 28643945), a ser apurado em cumprimento de sentença.
O segundo ponto da contenda diz respeito ao tempo em que a ré permaneceu como locatária do imóvel.
Neste tópico, a ré sustenta que a) deixou o imóvel pouco após corte de água; b) que o limite para o prazo da locação seria de 2 anos, devendo os aluguéis se estenderem ao máximo de 27 de julho de 2019; e c) que houve um abandono da locação pela autora.
Acontece que, novamente, nenhuma das teses da ré se sustentam.
De fato, na instrução processual restou claro que a ré permaneceu ainda por muito tempo após o evento apontado de corte de água em 21/03/2018 (id 64876095).
Ao que se parece, na verdade, o bar é que fora fechado poucos meses após corte d’água, conforme aduz a segunda testemunha da ré, mas a locação permaneceu em vigor.
Tal fato se observa tanto pelos relatos das testemunhas, quanto pelo fato da visita do oficial de justiça, para cumprimento da reintegração de posse, ter ocorrido em 28/03/2023 e, naquele momento, o empreendimento da ré ainda ocupava o imóvel (id 71103518).
Inclusive, confere-se do Auto de Reintegração de Posse (id 71103518) que o Sr.
Antônio Soares Xavier se encontrava presente no momento, o que corrobora com o relatado por ele na audiência de instrução, ou seja, que mesmo no dia da reintegração, o lava jato ainda se encontrava operante.
Assim, não prospera a alegação de que deixou o imóvel pouco após o corte de água.
Com relação ao limite para o interregno de cobrança de aluguel ser de 2 anos em virtude de não ter havido renovação expressa do contrato de prazo determinado de 2 anos, há que se destacar a possibilidade de prorrogação tácita do contrato pelas partes.
Neste sentido, cumpre destacar os artigos 574 e 575 do Código Civil: Art. 574.
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575.
Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único.
Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
No caso, tem-se que a autora locadora opôs-se à continuidade da posse pelo locatário em virtude e seu inadimplemento, conforme se dessume das notificações extrajudiciais (id’s 28644899 e 28644901).
Dessa forma, da inteligência conjunta dos artigos supra, tem-se por devido os aluguéis durante todo o período em que a ré esteve na posse do imóvel, seja ele compreendido no prazo determinado em contrato ou não, adicionando-se a responsabilidade do locatário pelos danos que o imóvel pudesse vir a sofrer a partir da notificação.
Logo, também não procede a tese de limitação da cobrança dos aluguéis em atraso à data da notificação e/ou do termo final do contrato.
Por derradeiro, argumenta a ré que houve um abandono da locação pela autora, que supostamente sua representante teria viajado para a Itália e que o escritório de advocacia em frente ao imóvel locado teria sido fechado.
Primeiramente há que se argumentar que não houve nenhuma prova produzida pela ré no sentido de demonstrar as tentativas de realização de pagamento dos aluguéis (contato com as representantes, conversas por aplicativos, etc.).
A ré limitou-se a informar que o escritório de advocacia da autora havia fechado.
De todo modo, estabelece o Código civilista a solução para tal embróglio, qual seja o pagamento em consignação, in verbis: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Ora, fosse este o caso, bastaria a ré proceder com a consignação em juízo dos aluguéis de modo a cumprir com suas obrigações da avença.
Contudo, como já asseverado, não há evidências mínimas de pagamento, ou até tentativa dele, de uma única parcela de aluguel, que não as três primeiras.
Acresça-se que também não se identifica quaisquer evidências de tentativa de contato com a locadora e/ou esquiva desta sobre a locação, que pudesse vir a refletir algum abandono.
Muito pelo contrário, o que se vê é a autora notificando extrajudicialmente as rés em virtude do inadimplemento contratual.
Destarte, rechaça-se todas as teses trazidas pela ré.
Portanto, é devido o pagamento dos aluguéis no valor alhures apontado considerando-se todo o período em que a ré permaneceu na posse do imóvel, i. e., da data da contratação até a efetivação do mandado de reintegração de posse concedido nestes autos. É dizer que em virtude da posse, com usufruto, do imóvel até 28/03/2023, devem os réus compensarem à autora os valores a título de aluguéis.
Outrossim, além de devido o pagamento dos aluguéis, também são devidos os encargos acessórios do imóvel, não havendo qualquer resistência da ré em sua peça contestatória neste sentido.
Por conseguinte, conforme Cláusula 4ª, em compasso com os arts. 22, VIII e 23, VIII, da Lei do Inquilinato, devem ainda as rés pagarem os encargos porventura inadimplidos até a data da reintegração da posse (impostos, taxas, despesas de água, energia elétrica, etc., e ainda multas decorrentes do inadimplemento ou atraso no pagamento destas).
Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Do pedido contraposto Requer ainda a ré, a título de pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de indenização pelos danos materiais por si suportados.
Porém, não há como conhecer do pedido contraposto da ré em razão de sua inadequação ao presente rito.
Com efeito, a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso é prevista na Lei do Inquilinato que traz algumas particularidades específicas à demanda.
Todavia, trata-se de ação que segue o procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil.
De fato, no procedimento comum não há previsão expressa para a formulação de pedido contraposto.
O CPC permite, no entanto, que o réu apresente uma reconvenção (artigos 343 a 346 do CPC), que é o meio adequado para o réu deduzir um pedido contra o autor dentro da mesma relação processual, sem a necessidade de ajuizamento de uma nova ação.
O pedido contraposto é, na verdade, utilizado em procedimentos de menor complexidade, consoante vê-se da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), onde o réu pode apresentar um pedido diretamente contra o autor sem necessidade de reconvenção formal.
Desse modo, é incabível o pedido contraposto no rito processual em que corre a presente demanda.
Veja-se, à guisa de exemplo, o julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO.
SENDO A DEMANDA EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO, INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.
EXCLUSIVIDADE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Na espécie, a pretexto de omissão, a empresa embargante alega omissão no tocante as supostas parcelas em aberto na compra efetuada pelo autor, posto que o mesmo se encontra em posse de um objeto novo (TELEVISOR), pelo qual não terminou de pagar, o que ocasiona real enriquecimento ilícito por parte do autor. 2.
Pois bem.
Verificando a decisão hostilizada, reconhece-se a ocorrência de omissão quanto a análise do vício apontada, razão pela qual passa-se a sua análise. 3.
In casu, a embargante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário. 4.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Destarte, agiu com acerto o Juízo a quo o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto, posto que se considera o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da parte embargante/apelante.
Caberia a este ter apresentado reconvenção, obedecendo ao comando do art. 343, do CPC.
Como não o fez, não há como se analisar o pedido de condenação do embargado/apelada ao pagamento do valor atualizado de seu débito, qual seja, R$ 903,29 (novecentos e três reais e vinte e nove centavos). 5.
Assim, não se observando qualquer irregularidade processual, já que foram rigorosamente obedecidas as regras insculpidas no Código de Processo Civil, REJEITA-SE a irresignação recursal quanto ao pleito contraposto, mantendo-se incólume a sentença, e, por via regra, o acórdão embargado. 6. 4.
Recurso conhecido e provido, apenas para sanar a omissão suscitada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, sem efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0050536-74.2021.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (Grifei).
Dessarte, deixo de conhecer do pedido contraposto formulado pela ré. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: 3.1 RATIFICAR a reintegração da posse e, por assim decidir, DECLARAR rescindido o contrato locatício firmado entre as partes litigantes (id’s 28643944 a 28643947); 3.2 CONDENAR a primeira promovida e, subsidiariamente, a segunda promovida fiadora ao pagamento da importância devida a título de aluguéis, pelo interregno de 27/10/2017 até 28/03/2023, no valor de R$ 3.000,00, incidindo multa contratual de 2%, sendo cada parcela corrigida monetariamente pelo IPCA na data do seu vencimento e acrescida de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3 CONDENAR as promovidas, subsidiariamente, ao pagamento dos encargos de locação, porventura existentes e não pagos, atualizados pelo IPCA na data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pelas rés ao patrono da autora.
Custas também pelas rés.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível - 
                                            
10/10/2024 09:31
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
10/10/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/07/2024 22:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON MARQUES DA SILVA E FILHOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de WILLA PROCOPIO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
17/02/2024 08:19
Publicado Termo de Audiência em 15/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 85406099). - 
                                            
08/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2024 13:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
08/02/2024 12:03
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
08/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de NELSON MARQUES DA SILVA E FILHOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de WILLA PROCOPIO RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
20/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/11/2023 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de WILLA PROCOPIO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 05:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 15:43
Deferido o pedido de
 - 
                                            
20/09/2023 15:43
Determinada diligência
 - 
                                            
15/06/2023 23:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
 - 
                                            
11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de NELSON MARQUES DA SILVA E FILHOS LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de NELSON MARQUES DA SILVA E FILHOS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de NELSON MARQUES DA SILVA E FILHOS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/03/2023 07:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/03/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 16:53
Outras Decisões
 - 
                                            
23/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2022 15:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
31/10/2022 01:35
Decorrido prazo de WILLA PROCOPIO RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
 - 
                                            
18/10/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/10/2022 09:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/10/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/09/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2022 16:37
Determinada diligência
 - 
                                            
19/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2022 16:03
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
06/04/2022 15:15
Determinada diligência
 - 
                                            
31/01/2022 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2022 08:45
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
23/11/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2021 22:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2021 22:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
20/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2020 01:15
Decorrido prazo de JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES em 09/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 01:15
Decorrido prazo de WILLA PROCOPIO RODRIGUES em 09/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/09/2020 20:56
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/09/2020 20:53
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/06/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/06/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2020 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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