TJPB - 0812869-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 05:23
Baixa Definitiva
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25/09/2024 05:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 05:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:42
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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15/05/2024 19:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 20:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 21:42
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
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31/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0812869-76.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HERMANSITE SOARES BATISTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 81994521) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 84878257), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0812869-76.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: HERMANSITE SOARES BATISTA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ÓBITO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, DE HERDEIROS OU SUCESSORES.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HERMANSITE SOARES BATISTA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Consta no ID. 76208258, certidão do óbito do réu antes da citação válida.
Suspenso o feito e intimado o causídico do promovente para habilitar os herdeiros ou espólio da parte ré, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, este não o fez.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que, falecido o réu o autor deve ser intimado para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em testilha, o óbito da parte ré foi constatado antes da sua citação válida, deixando a parte autora de habilitar sucessores daquela.
Dessa maneira, falecendo o réu, antes da citação, e não tendo sido promovida a habilitação de herdeiros e sucessores, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigos 313, §2º, inc.
I, c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor dos artigos 313, §2º, inc.
I, c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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