TJPB - 0812016-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0812016-04.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: AIRTON JOSE ALTISSIMO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0812016-04.2022.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : AIRTON JOSE ALTISSIMO ADVOGADO : ÁLVARO MARCELO BUENO - OAB/RO 6843 APELADO : ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : RENÊ FREIRE DOS SANTOS PESSOA – OAB/PB 24.467-A APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
Contudo, mantendo-se inerte a parte recorrente quando efetivamente intimada para recolhimento do preparo, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ser deserto.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AIRTON JOSE ALTISSIMO “PORTAL PRINCESA WEB”, em face de decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder com a apresentação de documentos capazes de evidenciar a hipossuficiência financeira e, alternativamente, o pagamento do preparo recursal, sob a advertência de que o silêncio acarretaria não conhecimento do recurso por deserção (ID 29651287).
Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (ID 29919385). É o relato do essencial.
Decido.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Como observado, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando cópia dos documentos solicitados ou, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertido, de logo, que a sua inércia importaria em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção.
Contudo, expressamente intimada, a parte recorrente não se manifestou nos autos.
Nesse cenário, observa-se que a inércia da parte recorrente deu causa ao não conhecimento do presente recurso.
O momento era de recolhimento do preparo ou comprovação da hipossuficiência financeira, diligências que não foram oportunamente atendidas e, via de consequência, resultou em ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022).
Renunciado o prazo recursal ou decorrido in albis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se/baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:36
Não conhecido o recurso de AIRTON JOSE ALTISSIMO - CNPJ: 14.***.***/0001-05 (APELANTE)
-
29/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ALTISSIMO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0812016-04.2022.8.15.2001 APELANTE: AIRTON JOSE ALTISSIMO APELADO: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AIRTON JOSE ALTISSIMO “PORTAL PRINCESA WEB”, em face de decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de insuficiência financeira.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Na hipótese, embora a parte apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus.
Assim sendo, determino a intimação da parte apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte agravante poderá proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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